O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU PROMULGO, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 102, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 11 DE JULHO DE 1950:
Art. 1º
Durante o prazo de quinze anos, a contar desta data, o imóvel adquirido para sua residência, por componentes da Força Expedicionária Brasileira que outro não possua, ficará isento de todos os impostos municipais.
Parágrafo único. Será considerado componente da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos deste artigo, todos aqueles que houverem prestado serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha de Guerra e Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.
Art. 2º Ficam extensivos os favores da presente Lei às viúvas dos mortos em ação de guerra.
Art. 3º Para concessão dos benefícios desta Deliberação, os interessados deverão requerer juntando a documentação necessária e declarando expressamente:
a) que o imóvel serve ou vai servir para sua exclusiva residência;
b) que não possúe outro prédio em seu nome, no de seu cônjuge ou de filho menor em qualquer ponto do território nacional;
c) que, desde que o imóvel não venha a servir para sua exclusiva residência ou que não adquira um outro prédio, fará a devida comunicação à Prefeitura, em tempo oportuno, para efeito de pagamento do imposto devido, a partir da data em que venha a ocorrer uma dessas hipóteses;
d) que tem pleno conhecimento das disposições constantes do parágrafo único deste artigo e do artigo 4º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Verificada em qualquer oportunidade a inexatidão ou inobservância de qualquer declaração constante do seu requerimento, ficará o respectivo interessado sujeito à quitação imediata de todos os impostos não pagos acrescidos de 30% a título de penalidade.
Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Deliberação nº 758, de 12.12.1956).
Art. 5º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de julho de 1.950.
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JAYME JUSTO DA SILVA
Presidente
Registrado sob nº 149, às fls. 70, 71 e 71 verso, do livro nº 1, de registro das Deliberações sancionadas.
José Alonso Campos
Oficial da Secretaria
em 28-11-1952