O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 2.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967:


CAPÍTULO I - DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Petrópolis fica constituído dos seguintes órgãos:
   I - Órgãos colegiados de assessoramento:
      1 - Junta de Recursos Fiscais
      2 - Conselho de Serviço Social
   II - Órgãos de assessoramento do Prefeito:
      1 - Secretaria do Governo
      2 - Gabinete do Prefeito
      3 - Procuradoria Municipal
      4 - Assessoria de Planejamento
   III - Órgãos auxiliares:
      1 - Secretaria de Administração
      2 - Secretaria de Fazenda
   IV - Órgãos de administração específica:
      1 - Secretaria de Obras
      2 - Secretaria de Serviços Públicos
      3 - Secretaria de Educação e Cultura
      4 - Secretaria de Saúde e Serviços Sociais
      5 - Secretaria de Turismo
      6 - Secretaria de Expansão Econômica
   V - Órgãos de desconcentração territorial:
      1 - Agências Administrativas Regionais
   VI - Órgãos autônomos:
      1 - Serviços Autônomos de Água e Esgoto, sob a forma de autarquia
      2 - Caixa de Previdência dos Servidores Municipais, sob a forma de autarquia
      3 - Liceu Municipal Prefeito Cordolino Ambrósio, sob a forma de fundação
      4 - Hospital Municipal de Pronto Socorro, sob a forma de autarquia
   § 1º Os órgãos mencionados no inciso I vinculam-se ao Prefeito, por linha de coordenação.
   § 2º Os órgãos mencionados nos incisos II, III, IV e V, são diretamente subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral.
   § 3º Os órgãos mencionados no inciso VI, vinculam-se ao Prefeito, por linha de coordenação e controle.
   § 4º Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Chefe do Executivo Municipal poderá delegar ao Secretário de Governo o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, os quais serão indicados no ato de delegação.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA INTERNA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção 1ª - Da Secretaria de Governo

Art. 2º À Secretaria de Governo incumbe coordenar a representação social e política do Prefeito; fazer as relações públicas do governo municipal; preparar, registrar e publicar os atos do Prefeito; executar os serviços relativos à guarda municipal; promover a guarda, distribuição e manutenção da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura e, desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º A Secretaria de Governo compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Serviço de Relações Públicas
   3 - Guarda Municipal
   4 - Departamento de Transportes

Seção 2ª - Do Gabinete do Prefeito

Art. 4º Ao Gabinete do Prefeito incumbe assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os munícipes, entidades e associações de classe e demais órgãos da administração; preparar e encaminhar o expediente; e prestar assistência pessoal ao Chefe do Executivo.

Seção 3ª - Da Procuradoria Municipal

Art. 5º À Procuradoria Judicial incumbe prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura; emitir pareceres sobre questões jurídicas, minutas de contratos e outros atos jurídicos; proceder a cobrança da dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais; representar judicialmente a Prefeitura nos feitos em que ela seja autora, ré, oponente ou assistente.

Seção 4ª - Da Assessoria de Planejamento

Art. 6º À Assessoria de Planejamento incumbe realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal; manter o sistema estatístico; elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município, assim como controlar sua execução; elaborar e manter atualizada a legislação municipal pertinente; elaborar e planejar os programas de obras públicas do governo municipal, e coordenar sua execução; elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento geral da Prefeitura.

Art. 7º A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Escritório Técnico de Planejamento
   3 - Departamento de Programação e Orçamento

Seção 5ª - Da Secretaria de Administração

Art. 8º À Secretaria de Administração incumbe executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização, aquisição, guarda e distribuição de material; ao tombamento, registro, inventário, à proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; à administração do edifício-sede da Prefeitura; à racionalização dos métodos de trabalho nos órgãos da Prefeitura, bem como atuar como órgão de assessoramento do Prefeito em assuntos de administração geral.

Art. 9º A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Pessoal
   3 - Departamento de Patrimônio
   4 - Departamento de Material
   5 - Protocolo Geral
   6 - Arquivo Geral

Seção 6ª - Da Secretaria de Fazenda

Art. 10. À Secretaria de Fazenda incumbe executar as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e rendas; à guarda e movimentação de dinheiro e outros valores do Município; ao registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; à execução dos serviços de mecanografia; e ao assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política econômico-financeira do Município.

Art. 11. A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Receita
   3 - Contadoria Geral
   4 - Tesouraria Geral
   5 - Serviço Mecanizado

Seção 7ª - Da Secretaria de Obras

Art. 12. À Secretaria de Obras incumbe projetar e executar obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução; executar a conservação das obras públicas, inclusive dos próprios da municipalidade; construir e conservar as estradas integrantes do Sistema Rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; fiscalizar o suprimento das normas referentes a construções particulares e à estética urbana; promover a política de habitação popular; confeccionar artefatos de cimento, pré-moldados e outros materiais; operar as usinas de asfalto; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; e executar a abertura e pavimentação de ruas.

Art. 13. A Secretaria de Obras compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Obras Públicas
   3 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
   4 - Serviço de Projetos e Cálculos

Seção 8ª - Da Secretaria de Serviços Públicos

Art. 14. À Secretaria de Serviços Públicos incumbe executar os serviços de manutenção dos parques, praças, jardins públicos e arborização; executar as atividades relativas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, exclusive as que se referem ao poder da polícia urbanística e de higiene pública; manter os serviços de trânsito de competência municipal; manter os serviços de iluminação pública e dos próprios municipais; e executar os serviços relativos ao Corpo de Bombeiros.

Art. 15. A Secretaria de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Concessões
   3 - Serviço de Limpeza Pública
   4 - Serviço de Parques e Jardins
   5 - Serviço de Cemitério
   6 - Corpo de Bombeiros
   7 - Fiscalização de Posturas

Seção 9ª - Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 16. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe executar as atividades relativas à educação; administrar os estabelecimentos de ensino, bem como seus parques e recantos infantis mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para a execução de programas e campanhas de educação e cultura; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza técnico-educacional; manter os serviços de alimentação escolar; difundir e estimular a cultura em todos seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural; proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; e executar programas recreativos e folclóricos.

Art. 17. A Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Educação
   3 - Departamento de Cultura

Seção 10ª - Da Secretaria de Saúde e Serviços Sociais

Art. 18. À Secretaria de Saúde e Serviços Sociais incumbe manter os serviços de assistência médico-odontológica no Município; promover o atendimento de pessoas carentes de recursos; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública; proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública; e manter convênios com instituições de assistência social.

Art. 19. A Secretaria de Saúde e Serviços Sociais compreende as seguintes unidades de serviço:
   1 - Setor de Administração
   2 - Departamento de Saúde
   3 - Departamento de Serviços Sociais

Seção 11ª - Da Secretaria de Turismo

Art. 20. À Secretaria de Turismo incumbe planejar e coordenar planos e programas de fomento ao turismo e promover a sua execução; organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turísticos; organizar certames e feiras de amostras; manter serviços de informações turísticas no Município e fora dele; estudar e propor planos de estímulo à construção de hotéis, teatros, cinemas e ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico.

Art. 21. A Secretaria de Turismo compreende o Setor de Administração, em caráter permanente, e outras unidades de serviço, de caráter temporário, criadas segundo as necessidades conjunturais.

Seção 12ª - Da Secretaria de Expansão Econômica

Art. 22. À Secretaria de Expansão Econômica incumbe planejar e coordenar planos e programas de fomento à agropecuária, à avicultura, à indústria e ao comércio do Município e promover sua execução; promover as atividades de reflorestamento, horticultura, floricultura e fruticultura, mantendo, quando necessário, núcleos experimentais de cultivo; promover a instalação de fazendas - modelos; reunir, coordenar ou realizar estudos e levantamentos com vistas à expansão econômica do Município; promover as atividades de abastecimento do Município; manter permanente contato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de financiamento, no sentido de possibilitar a utilização de programas de investimento pelas empresas sediadas no Município; fomentar a comercialização e distribuição de produtos hortigranjeiros do Município; desenvolver o cooperativismo; e manter entrosamento com as demais unidades da Administração, no sentido de dotar o setor industrial da infra-estrutura básica capaz de motivar a instalação de indústrias no Município.

Art. 23. A Secretaria de Expansão Econômica compreende o Setor de Administração, em caráter permanente, e outras unidades de serviço, de caráter temporário, criadas segundo as necessidades conjunturais.

Seção 13ª - Das Agências Administrativas Regionais

Art. 24. Às Agências Administrativas Regionais incumbe fazer cumprir as leis municipais; representar o Governo do Município nos distritos; arrecadar os tributos municipais dentro dos limites expressamente delegados e na área de sua jurisdição; e, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura, superintender a construção e conservação de obras municipais e executar os serviços públicos na jurisdição competente.

Seção 14ª - Dos Órgãos Colegiados de Assessoramento e dos Órgãos Autônomos

Art. 25. A Junta de Recursos Fiscais, o Conselho de Serviço Social e os órgãos autônomos, constantes da estrutura administrativa estabelecida nesta Deliberação, reger-se-ão por deliberações e regulamentos próprios.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 26. O Prefeito, os Secretários, os dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente exedutórias e de prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
   Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
   I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
   II - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente ao Secretário ou dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
   III - Quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas do governo;
   IV - Quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

Art. 27. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
   I - Todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
      a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação aos assuntos rotineiros;
      b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.
   II - A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
   III - Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. São criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

Art. 29. O Prefeito completará a estrutura administrativa estabelecida nesta Deliberação, criando, mediante decreto, os órgãos de hierarquia inferior a Departamento.

Art. 30. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constarão:
   I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
   II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executem operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;
   III - Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
   IV - Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 31. No Regimento Interno dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
   Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
      I - Autorização de despesa acima de 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município de Petrópolis, exclusive despesa com obras cuja autorização será acima de 50 (cinquenta) vezes;
      II - Nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa e a rescisão e revisão de contrato;
      III - Concessão de aposentadoria;
      IV - Aprovação de licitações, sob qualquer modalidade, de valor superior a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente em Petrópolis;
      V - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
      VI - Permissão de serviço público ou de utilidade pública, a título precário;
      VII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
      VIII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

Art. 32. As atividades de Administração geral, como pessoal, material, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em sistemas, integrados pelos setores de administração das diferentes Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
   Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral, qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 33. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Deliberação.

Art. 34. Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
   I - O Chefe e os Oficiais de Gabinete, o Chefe da Procuradoria Municipal, o Chefe da Assessoria de Planejamento, os Secretários e os Dirigentes de Órgãos Autônomos são de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à administração, desde que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público;
   II - Os Diretores de Departamento serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo a escolha recair, sempre que possível, dentre servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura;
   III - Os demais dirigentes de órgãos serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo a escolha recair dentre servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.

Art. 35. A Assessoria de Planejamento poderá ser constituída de pessoal técnico recrutado no mercado de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.

Art. 36. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento do Município, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Deliberação, respeitados os elementos e as funções.

Art. 37. O Prefeito poderá designar funcionários municipais para responder, em caráter transitório, pelo expediente dos novos órgãos da Prefeitura, até que sejam criados os respectivos cargos de chefia.

Art. 38. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Proj. nº 1759 - Prefeito
Of. 1037/67