A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.193 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004:


Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.834, de 13 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 5.987, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 13. (...)
§ 5º Comprovado o atendimento das condições legais e regulamentares, o titular do órgão competente, ou quem por ele delegado, emitirá certificado de licença ou de revalidação, sem ônus para o contribuinte.
§ 6º O titular da pasta a que estiver afeta a fiscalização sanitária emitirá Resolução na qual constem os procedimentos necessários para a concessão de licença, revalidação, mudança de endereço e mudança de responsável técnico."

Art. 2º Os profissionais autônomos inscritos no cadastro do ISSQN na atividade de Motoristas de Táxi, desde que comprovada sua situação de Auxiliar, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 3º Excepcionalmente no exercício de 2004, o pagamento a que se refere o inciso III do art. 14 da Lei nº 5.834, de 13 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 5.987, de 24 de julho de 2003, poderá ser efetuado até o dia 30 de dezembro, sem prejuízo do desconto.
   Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, ficam anulados os autos de infração e as multas ainda em trâmite quando da entrada em vigência desta Lei, referentes ao ano de 2004, lavrados em razão de inadimplência.

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 18 da Lei Municipal nº 6.398, de 23.11.2006 - Pub. DOM 24.11.2006).

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 5.989, de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei será concedido ao contribuinte e/ou responsável tributário em conformidade com o artigo 18 da Lei 4.622 de 26 de janeiro de 1989, que o solicitar até 30 de abril de 2005, em até 48 (quarenta e oito) prestações, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
(...)
§ 3º Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito apurado, quando o pagamento for efetuado em cota única."

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 4.622 de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........
§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.
§ 2º Nas hipóteses de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com quitação de preço até a data da lavratura, o ITBI incidirá no ato da mesma.
§ 3º Quando se tratar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com pagamento a vencer, o ITBI incidirá 30 (trinta) dias após a quitação.
§ 4º Os responsáveis pelos Cartórios de Notas, ou de registro de imóveis, e de Títulos e Documentos deverão informar à Secretaria de Fazenda na forma e no prazo a serem definidos em regulamento, todos os atos e registros que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas e jurídicas, sob pena de multa no valor de 30 UFEP'S."

Art. 7º O ITBI devido nas operações mencionadas no parágrafo único da Lei 4.622 de 26 de janeiro de 1989, renomeado para § 1º por esta Lei, poderá ser quitado, devidamente corrigido monetariamente, sem juros e multa, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta) reais.

Art. 8º O art. 211 do Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Art. 211. ...
5 - Quando se tratar de contribuinte profissional autônomo estabelecido."

Art. 9º O art. 215 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215. Quando a estimativa tiver por fundamento o disposto nos números 4 e 5 do artigo 211, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com a regra normal de tributação, desde que comprovado por meio de documentação hábil e idônea.
(...)
§ 3º Para os casos previstos neste artigo, considera-se regra normal de tributação o cálculo de imposto com base no preço do serviço, aplicada a alíquota constante da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003."

Art. 10. As competências atribuídas à Secretaria de Obras, para cálculo e cobrança de taxa de licenciamento, emissão e renovação de alvará de funcionamento previstas no art. 11, parágrafo único, III, "b", art. 17, art. 18 e art. 19 da Lei nº 5.801, de 14 de setembro de 2001, ficam transferidas à Secretaria de Fazenda.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os critérios e procedimentos para o fiel cumprimento da presente Lei, em especial a estimativa para base de cálculo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 196 do Código Tributário Municipal, a Resolução SSA nº 11, de 02 de outubro de 2002, bem como as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2004.

Rubens Bomtempo
Prefeito


Projeto: GP-652 - CMP-1283/04

Autor: Prefeito Municipal