A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.193 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004:
"Art. 13. (...)
§ 5º Comprovado o atendimento das condições legais e regulamentares, o titular do órgão competente, ou quem por ele delegado, emitirá certificado de licença ou de revalidação, sem ônus para o contribuinte.
§ 6º O titular da pasta a que estiver afeta a fiscalização sanitária emitirá Resolução na qual constem os procedimentos necessários para a concessão de licença, revalidação, mudança de endereço e mudança de responsável técnico."
"Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei será concedido ao contribuinte e/ou responsável tributário em conformidade com o artigo 18 da Lei 4.622 de 26 de janeiro de 1989, que o solicitar até 30 de abril de 2005, em até 48 (quarenta e oito) prestações, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
(...)
§ 3º Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito apurado, quando o pagamento for efetuado em cota única."
"Art. 3º ........
§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.
§ 2º Nas hipóteses de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com quitação de preço até a data da lavratura, o ITBI incidirá no ato da mesma.
§ 3º Quando se tratar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com pagamento a vencer, o ITBI incidirá 30 (trinta) dias após a quitação.
§ 4º Os responsáveis pelos Cartórios de Notas, ou de registro de imóveis, e de Títulos e Documentos deverão informar à Secretaria de Fazenda na forma e no prazo a serem definidos em regulamento, todos os atos e registros que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas e jurídicas, sob pena de multa no valor de 30 UFEP'S."
"Art. 211. ...
5 - Quando se tratar de contribuinte profissional autônomo estabelecido."
"Art. 215. Quando a estimativa tiver por fundamento o disposto nos números 4 e 5 do artigo 211, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com a regra normal de tributação, desde que comprovado por meio de documentação hábil e idônea.
(...)
§ 3º Para os casos previstos neste artigo, considera-se regra normal de tributação o cálculo de imposto com base no preço do serviço, aplicada a alíquota constante da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2004.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP-652 - CMP-1283/04
Autor: Prefeito Municipal