A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.801 DE 14 DE SETEMBRO DE 2001:
Art. 1º Esta Lei disciplina a instalação de torres, postes, mastros e de estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, para fins de obtenção de autorização para funcionamento, que será concedida a título precário.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se a estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustentação.
§ 2º Ficam excluídas da abrangência desta Lei as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão e de radiodifusão.
§ 3º As estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
Art. 2º A instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação abrangidos por esta Lei deverá atender, além do disposto neste instrumento, toda a regulamentação referente a posturas federais, estaduais e municipais pertinentes ao local.
Parágrafo único. No que se refere à exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência provenientes de estações de radiocomunicação em geral, deve ser obedecida a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 3º Ficam vedadas às instalações de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação abrangidos por esta Lei, nas seguintes áreas:
I - Em Áreas de Preservação Permanente;
II - Em Zona de Conservação ou de preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;
III - Em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
IV - Em Reservas Biológicas;
V - Em Estações Ecológicas;
VI - Em praças e parques urbanos;
VII - Em zonas intangíveis, primitivas e de uso extensivo localizadas em parques, conforme legislação vigente;
VIII - Em centros culturais, museus e teatros;
IX - Em Bens Tombados e áreas de Tutela.
Parágrafo único. Respeitada a legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas nos incisos I a IX acima, desde que sejam do interesse do Município para efeito de monitoração ambiental, vigilância e atividades afins, bem como estações de comunicação do Governo Estadual e Federal, mediante análise e aprovação do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que poderá impor exigências para autorização das instalações.
Art. 4º As instalações de torres, postes e mastros e das estações de radiocomunicação, das quais trata esta Lei, são toleradas em Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana mediante autorização do órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
Parágrafo único Fica facultado ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental impor exigências para a implantação destas estações nas áreas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º Para autorização da instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação no Setor de Interesse a Proteção (SIP), definido pela Lei 5.393 de 28.05.98, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou municipal pertinentes.
Art. 6º Em qualquer situação mencionada nos artigos 4º e 5º, os responsáveis pela instalação e manutenção de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.
Art. 7º Não será autorizada à instalação de torres, postes ou mastros ao nível do solo e de altura superior a três metros, com afastamentos inferiores a quinhentos metros entre eles.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas instalações desobrigadas da limitação prevista no caput deste artigo nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento. Nestes casos a autorização estará condicionada a parecer da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) certificando a impossibilidade técnica de atendimento ao parâmetro estabelecido no caput deste artigo, e também ao compromisso de compartilhamento da infra-estrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptação das instalações.
Art. 8º São parâmetros urbanísticos para instalações de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação:
I - As antenas e os suportes que as sustentam, quando instalados sobre os telhados das edificações, devem obedecer à altura máxima de dez metros acima da laje de cobertura do último pavimento;
II - A colocação dos armários ou contêineres não será permitida dentro dos limites legais dos afastamentos, em muros de divisas e em fachadas;
III - É permitida a colocação dos armários ou contêineres em compartimentos de usos comum e sobre qualquer elemento dos telhados das edificações desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e paisagisticamente integrado à edificação, bem como lhes seja dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;
IV - Torres, postes, mastros, armários, contêineres e qualquer outra construção que abrigue ou complemente os equipamentos ou aparelhos e dispositivos necessários à realização de telecomunicação devem reservar, no mínimo, uma faixa de 1,50 metros de afastamento das divisas, sem prejuízo das demais exigências legais em vigor;
V - Para fins de afastamento urbanístico, deverão ser atendidos os parâmetros contidos no Decreto 143/76 (Código de Obras) adotando-se a relação entre a altura da torre, poste ou mastro e o número de pavimentos, tomando-se por base um pé direito de 3,50m por pavimento;
VI - Os equipamentos abrangidos por esta Lei, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
VII - Torres, postes ou mastros localizados a uma distância inferior a trinta metros de outra edificação com altura superior, salvo nos seguintes casos:
a) caso em que a instalação da antena esteja associada a uma estação terminal de assinante;
b) caso de estação nodal, para qual o interessado tenha apresentado justificativa técnica da inviabilidade do uso das edificações mais altas situadas num raio de quarenta metros do local pretendido aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
c) caso em que a instalação da antena esteja associada a uma estação terminal de assinante;
d) caso de estação nodal, para qual o interessado tenha apresentado justificativa técnica da inviabilidade do uso das edificações mais altas situadas num raio de quarenta metros do local pretendido aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
VIII - No caso de torres, postes ou mastros colocados ao nível do solo, a altura máxima permitida é de quarenta metros, com sua base inserida em um raio livre mínimo de quatro metros;
IX - Os equipamentos ou compartimentos utilizados por este serviço não poderão ocupar área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados;
X - Quando dotados de geradores ou outras fontes de poluição sonora, deverá ser previsto tratamento acústico adequado, a fim de não incomodar os moradores vizinhos.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser autorizados instalações com dimensões superiores às mencionadas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o interessado apresente justificativa técnica que será submetida aos órgãos pertinentes.
Art. 9º São critérios e parâmetros urbanísticos para permissão de instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em logradouros públicos:
I - Utilizar prioritariamente os postes já existentes;
II - Obedecer o alinhamento do mobiliário existente, quando houver colocação de novos postes;
III - Adotar tratamento paisagístico que integre as estações radiocomunicação à paisagem em torno;
IV - Em casos específicos, poderá ser exigida pelo órgão licenciador a colocação de armário ou contêiner em subsolo, enterrado ou semienterrado;
V - Priorizar o compartilhamento das torres, postes e mastros colocados em logradouros públicos.
§ 1º Fica proibida a colocação das instalações citadas no caput deste artigo no alinhamento de esquinas e faixas de pedestres.
§ 2º Somente será permitida a colocação das instalações citadas no caput deste artigo em calçadas com largura superior a três metros, atendida a distância de 30 (trinta) metros entre as antenas e as edificações com altura superior.
Art. 10. Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, aos quais se referem esta Lei, poderão vir a ter que adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.
Art. 11. As competências para autorização e licenciamento de instalação das torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação relacionadas a presente Lei, ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam assim distribuídas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Obras:
I - Analisar e emitir a autorização para instalações em edificações em parcelas de terrenos ou em lotes;
II - Dar o aceite das instalações em edificações, em parcelas de terrenos ou em lotes;
III - Emitir autorização para as instalações em logradouros públicos após:
a) análise e Parecer da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sobre os aspectos urbanísticos e paisagísticos das instalações em logradouro públicos;
b) assinatura do competente Termo de Permissão de Uso para as instalações em logradouros públicos, lavrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
IV - Calcular as taxas de licenciamento, emitir Alvará de funcionamento e renová-lo anualmente, mediante vistoria técnica.
Art. 12. A autorização e licenciamento para instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em edificações, parcelas de terrenos ou lote fica condicionada à apresentação dos documentos a serem indicados em Decreto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - Certidão de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em relação ao pára-raios;
III - Assentimento do Ministério da Aeronáutica quando a estação de radiocomunicação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.
Art. 14. A permissão para instalação de torres, postes e mastros e de estação de radiocomunicação em logradouros públicos fica condicionada à apresentação dos documentos a serem indicados em Decreto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O profissional responsável pela instalação das estações de radiocomunicação às quais se refere esta Lei, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou engenheiro eletrônico, como determina o artigo 9º da Resolução 248/78 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para instalação de torres, postes ou mastros, o profissional deverá ser engenheiro civil.
Parágrafo único. Para efeito de registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal no que se refere às medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas, e de responsabilidade sobre o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB'S), na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 17. A taxa de licenciamento será cobrada quando da aprovação, por parte da Secretaria de Obras, do projeto de instalação ou legalização de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, das quais trata a presente Lei, na seguinte proporção:
I - Estações com torres, postes ou mastros com até dez metros de altura - 100 UFPES;
II - Estações com torres, postes ou mastros maiores que dez metros de altura - 150 UFPES.
Art. 18. A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do Alvará de funcionamento a ser expedido pela Secretaria de Obras, na razão de 120 UPES por ano, calculada proporcionalmente, a partir da data de início da atividade que estará, permanentemente, sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. No caso das Estações já instaladas e ou em funcionamento, deverão se adequar ao estabelecido nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, protocolando requerimento de vistoria à Secretaria de Obras.
Art. 19. A taxa de renovação é devida anualmente, na razão de 120 (cento e vinte) UFPES, quando da solicitação, por parte do requerente, junto à Secretaria de Obras, de vistoria técnica das instalações existentes.
Parágrafo único. A solicitação de vistoria técnica deverá ser protocolada, obrigatoriamente, até o último dia útil do exercício anterior, sendo o requerimento acompanhado de Laudo radiométrico assinado por uma das categorias profissionais descritas no artigo 15 da presente Lei e da respectiva ART.
Art. 20. Em caso de obsolescência das instalações as quais se refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida pela Secretaria de Obras, concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 10 (dez) UFPES.
Art. 21. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto 143/76 e do Código de Posturas.
Art. 22. As estações existentes terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para resguardar situações fáticas, já consolidadas, poderá a Secretaria de Planejamento expedir o competente ato formalizando a autorização para funcionamento de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação que, comprovadamente já estavam instalados no dia 15 de setembro de 2001, data de publicação desta Lei, com dispensa de atendimento de requisitos fixados, desde que tal instalação não acarrete danos pessoais ou patrimoniais.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 14 de setembro de 2001.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP-436/CMP-2048/2001
Autor: Prefeito Municipal