A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.987 DE 24 DE JUNHO DE 2003:


Art. 1º O art. 2º da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A fiscalização sanitária subordinar-se-á à Secretaria de Fazenda, compreendendo a fiscalização:
I - ...
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, atuará em conjunto com a Secretaria de Fazenda. (AC)."

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...
I - Notificação, hipótese em que será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para nova fiscalização; (NR)
II - ...
Parágrafo único. Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)"

Art. 3º O art. 6º da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas por fiscais subordinados à Secretaria de Fazenda, nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com a saúde, direta ou indiretamente. (NR)"

Art. 4º O parágrafo único do art. 8º da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a ser numerado como § 1º, tendo sua redação alterada, e acrescentado o § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 8º ...
§ 1º Nos demais casos, expedir-se-á notificação para solução das irregularidades no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não cumprida ou cumprida parcialmente a notificação, será feita a autuação, seguida de nova notificação, sem prejuízo das penas previstas no artigo 4º. (NR)
§ 2º Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)"

Art. 5º O art. 10 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e com o seguinte acréscimo:

"Art. 10. Sem prejuízo das multas de que trata o art. 7º, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ou inutilizados; suas vendas, produção e serviços suspensos ou interditados, temporariamente; bem como determinado o fechamento do estabelecimento ou ponto de venda; estando submetidos às seguintes penalidades pecuniárias:
I - (...)
Parágrafo único. A apreensão e inutilização de produtos será procedida por ato do fiscal; as demais ações previstas nos incisos II, III e IV serão efetivadas por ato do Secretário de Fazenda."

Art. 6º O art. 11 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Aqueles que repetidamente reincidirem nas infrações desta Lei poderão ser submetidos, por ato do Secretário de Fazenda, a sistema especial de fiscalização. (NR)."

Art. 7º O art. 13 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º:

"Art. 13. ...
§ 3º No caso de início de atividade, a taxa anual será paga proporcionalmente aos meses ainda não transcorridos e com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º No caso de a atividade se encontrar na informalidade, aquele que se apresentar espontaneamente para sua regularização, até 31 de dezembro do corrente ano, gozará de redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa instituída por esta Lei, não lhe cabendo nenhuma penalidade adicional."

Art. 8º Os incisos II e III do art. 14 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...
II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, nos casos de prosseguimento da atividade sujeita à inspeção sanitária; (NR)
III - Ao pagamento efetuado integralmente até o último dia útil do mês de junho do competente exercício, será concedido redução de 30% (trinta por cento). (NR)"

Art. 9º Será concedida isenção da taxa instituída pela Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, sem prejuízo da devida fiscalização:
   I - Entidades religiosas;
   II - Entidades civis sem fins lucrativos;
   III - Clubes sociais, salvo nas áreas exploradas por terceiros.
   § 1º As entidades previstas no inciso III deste artigo ficam excluídas do item III - CLASSE C do Anexo da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001.
   § 2º A isenção concedida com base neste artigo retroagirá à data da vigência da Lei 5.834/01, desde que comprovado pelos atos constitutivos. (AC)

Art. 10. Ficam anulados os autos de infração e as multas ainda em trâmite quando da entrada em vigência desta Lei, lavrados com base na Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001.

Art. 11. A taxa de vigilância sanitária poderá ser paga, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo das reduções previstas nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito


Projeto: GP-437/CMP-1078/2003
Autor: Prefeito Municipal