A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.987 DE 24 DE JUNHO DE 2003:
"Art. 2º A fiscalização sanitária subordinar-se-á à Secretaria de Fazenda, compreendendo a fiscalização:
I - ...
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, atuará em conjunto com a Secretaria de Fazenda. (AC)."
"Art. 4º ...
I - Notificação, hipótese em que será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para nova fiscalização; (NR)
II - ...
Parágrafo único. Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)"
"Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas por fiscais subordinados à Secretaria de Fazenda, nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com a saúde, direta ou indiretamente. (NR)"
Art. 4º O parágrafo único do art. 8º da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a ser numerado como § 1º, tendo sua redação alterada, e acrescentado o § 2º, nos seguintes termos:"Art. 8º ...
§ 1º Nos demais casos, expedir-se-á notificação para solução das irregularidades no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não cumprida ou cumprida parcialmente a notificação, será feita a autuação, seguida de nova notificação, sem prejuízo das penas previstas no artigo 4º. (NR)
§ 2º Caso entenda pela impossibilidade de atendimento da notificação no prazo estipulado, o infrator poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, mediante requerimento justificado dirigido ao Secretário de Fazenda. (AC)"
"Art. 10. Sem prejuízo das multas de que trata o art. 7º, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ou inutilizados; suas vendas, produção e serviços suspensos ou interditados, temporariamente; bem como determinado o fechamento do estabelecimento ou ponto de venda; estando submetidos às seguintes penalidades pecuniárias:
I - (...)
Parágrafo único. A apreensão e inutilização de produtos será procedida por ato do fiscal; as demais ações previstas nos incisos II, III e IV serão efetivadas por ato do Secretário de Fazenda."
"Art. 11. Aqueles que repetidamente reincidirem nas infrações desta Lei poderão ser submetidos, por ato do Secretário de Fazenda, a sistema especial de fiscalização. (NR)."
Art. 7º O art. 13 da Lei 5.834, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º:"Art. 13. ...
§ 3º No caso de início de atividade, a taxa anual será paga proporcionalmente aos meses ainda não transcorridos e com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º No caso de a atividade se encontrar na informalidade, aquele que se apresentar espontaneamente para sua regularização, até 31 de dezembro do corrente ano, gozará de redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa instituída por esta Lei, não lhe cabendo nenhuma penalidade adicional."
"Art. 14. ...
II - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, nos casos de prosseguimento da atividade sujeita à inspeção sanitária; (NR)
III - Ao pagamento efetuado integralmente até o último dia útil do mês de junho do competente exercício, será concedido redução de 30% (trinta por cento). (NR)"
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 2003.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP-437/CMP-1078/2003
Autor: Prefeito Municipal