A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.622 DE 26 DE JANEIRO DE 1989.
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 1º Fica instituído, nos precisos termos do inciso II, do artigo 156, combinado com o parágrafo 6º, do artigo 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 2º O imposto tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II - A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 3º Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de natureza onerosa:
I - Compra e venda e retrovenda;
II - Promessa de compra e venda e cessão;
III - Dação em pagamento;
IV - Permuta;
V - Enfiteuse e subenfiteuse;
VI - Usufruto, uso e habitação;
VII - Mandato em causa própria ou com poderes para a transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
VIII - Atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão a causa de morte ou em virtude de dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesa;
IX - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
X - Transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XI - Transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis.
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIII - Transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIV - Cessão dos direitos de herança ou legado;
XV - Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; e
XVI - Instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais.
§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.
§ 2º Nas hipóteses de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com quitação de preço até a data da lavratura, o ITBI incidirá no ato da mesma.
§ 3º Quando se tratar de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, ambos com pagamento a vencer, o ITBI incidirá 30 (trinta) dias após a quitação.
§ 4º Os responsáveis pelos Cartórios de Notas, ou de registro de imóveis, e de Títulos e Documentos deverão informar à Secretaria de Fazenda na forma e no prazo a serem definidos em regulamento, todos os atos e registros que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas e jurídicas, sob pena de multa no valor de 30 UFEP'S.
Seção II - Das Imunidades e da Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III - Das Isenções
Art. 5º São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
VI - A transmissão decorrente de investidura;
VII - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 25 unidades fiscais vigentes no Município; e
IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção IV - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 6º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.
Art. 7º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente, o cessionário e o cedente, conforme o caso.
Art. 8º Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 9º O imposto é devido ao Município se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município.
Seção V - Da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor da avaliação atribuído pelo Município, tomando-se por base o valor corrente de mercado deste.
Art. 11. Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I - Na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;
II - Na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - Na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV - No usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento ) do valor do bem;
V - Na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;
VI - Na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder do quinhão hereditário, da meação conjugal e da quota-parte ideal;
VII - Na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII - Na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX - Na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;
X - Na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor fixado pela autoridade administrativa competente da Municipalidade, quando do lançamento realizado;
XI - No mandato em causa própria, e em cada substabelecimento, o valor do bem ou direito;
XII - Na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 4º, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital; e
XIII - Em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel.
Art. 12. O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 13. A autoridade fazendária competente poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:
I - Não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; e
II - O imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, apurar-se-á o valor venal da parcela do imóvel localizado no Município, independentemente do valor atribuído à totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.
Art. 14. É facultado ao contribuinte oferecer impugnação ao lançamento realizado de acordo com o disposto no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do arbitramento.
Seção VI - Das Alíquotas
Art. 15. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Nas transmissões imobiliárias financiadas por entidades públicas, incidirá o imposto na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e de 2% sobre o valor restante.
Seção VII - Do Pagamento
Art. 16. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:
I - Na incorporação do patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;
II - Nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III - Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
IV - Nas transmissões financiadas por entidades públicas, dentro de 30 (trinta) dias a partir da lavratura do respectivo ato;
V - Na promessa de compra e venda e de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do respectivo instrumento; e
VI - Nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta ) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado na lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.
§ 2º Na cessão de direito e ação à herança ou legado, o pagamento do imposto será feito:
I - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do instrumento de cessão; e
II - No prazo de 1 (um) ano, relativamente à diferença acaso apurada, em virtude de torna ou reposição.
Seção VIII - Das Penalidades
Art. 17. O descumprimento de obrigação principal ou acessória pertinente ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo nos prazos legais ou regulamentares;
II - Multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o benefício da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III - Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1º Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário da justiça ou servidor público municipal.
§ 2º Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício aplicar-se-á ao infrator multa de 8 (oito) unidades fiscais.
Seção IX - Das Obrigações Acessórias
Art. 18. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos, sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.
Art. 19. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 20. A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 21. O infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado com abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciará junto à Corregedoria de Justiça do Estado no sentido de que as autoridades judiciárias e os escrivães dêem vista aos representantes judiciais do Município de Petrópolis.
I - Dos processos em que, na partilha em sucessão "causa mortis" ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;
II - Dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo;
III - Dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município;
IV - Dos processos em que haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condômino, de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município;
V - De qualquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão.
Parágrafo único. Os escrivães deverão remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que envolvam transmissão tributável "inter vivos".
Art. 23. Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativo de bens ou direitos sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do pagamento e, se isenta for a operação, imune ou não tributada, o certificado declaratório do reconhecimento da situação fiscal.
§ 1º Serão transcritos nos registros públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento e, quando for ocaso, o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários sem que se comprovem o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração.
Art. 24. O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção de pagamento do imposto será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para expedir o respectivo certificado declaratório.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto e apuração de base de cálculo.
Art. 26. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à sanções previstas na Lei nº 3.970 de 17/12/78 e Decreto nº 88, de 27/12/83.
Art. 27. O Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da vigência desta Lei, os atos indispensáveis à sua implementação, ou sejam, a fiscalização, avaliação e arrecadação.
Art. 28. A avaliação, revisão e arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis será de competência do Secretário de Fazenda ou de quem delegado por ato do mesmo, criando critérios e procedimentos segundo o valor de mercado.
Art. 29. O Imposto será devido a partir de 1º de março de 1989.
Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio delegando poderes ao Estado do Rio de Janeiro para arrecadar, fiscalizar, lançar e promover a execução da dívida ativa referente ao Imposto de que trata a presente Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de janeiro de 1989.
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Autor: Paulo M. Gratacós
P.L. nº GP/14 - CMP. 65/89