A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.684 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989:


Art. 1º O artigo 279 da Lei nº 3.970/78, alterado pelo artigo 45 da Lei nº 4.167/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 279. A taxa de iluminação Pública - TIP, será cobrada mensalmente à razão de 4% (quatro por cento) da tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rever o percentual a que se refere o "caput" deste artigo sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa seja, no mínimo, igual aos gastos da Municipalidade com o consumo de energia elétrica.
§ 2º Ficam isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os pequenos consumidores residenciais monofásicos com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 (trinta) KWH."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de dezembro de 1989.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Alterada pela Lei nº 4997/92
Autor: Paulo M. Gratacós
P.L. nº 2698/89.