A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE:

DELIBERAÇÃO Nº 3.544, DE 14 DE MAIO DE 1974:


Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a instituir, por Decreto, o sistema de quotas de produtividade, mediante aplicação de pontos, para pagamento adicional aos funcionários e servidores regularmente investidos da função fiscalizadora, com efetivo exercício nos setores da Fiscalização Tributária, Fiscalização de Obras Particulares, Fiscalização de Posturas, Fiscalização de Feiras Livres e Fiscalização do Serviço Municipal de Trânsito, a título de estímulo e prêmio pelo resultado efetivamente obtido no desempenho de suas atribuições funcionais.
   Parágrafo único. Os benefícios desta Deliberação são extensivos aos chefes de setores de fiscalização, e bem assim ao Chefe da Divisão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 2º O valor unitário do ponto terá como base o Salário Mínimo de Referência, conforme os fatores multiplicativos da tabela abaixo:

Fiscalização Tributária
0,0084
Fiscalização de Obras
0,0070
Fiscalização de Posturas
0,0070
Fiscalização do DEMUTRAN
0,0060

   § 1º No caso de extinção do Salário Mínimo de Referência, os pontos serão calculados tendo como base outro que o substitua, ou na forma da Lei anterior sem prejuízo no valor do ponto.
   § 2º Terá igual valor o ponto do servidor meramente investido na função fiscalizadora.
   § 3º O § 2º do art. 2º da Deliberação nº 3.544/74 é substituído nos termos da Lei nº 4.545, de 18 de março de 1988.

Art. 3º Os pontos a que se refere a presente Deliberação serão atribuídos com base em critério a ser estabelecido por Decreto do Prefeito, assim como a forma de pagamento.

Art. 4º Incorrerá na prática de ilícito administrativo e, conforme a natureza e gravidade da falta, será demitido a bem do serviço público, o funcionário ou servidor que, no exercício da fiscalização, autuar dolosamente o contribuinte como incurso em infração não caracterizada.
   § 1º Os funcionários incursos neste artigo responderão a inquérito administrativo, a fim de ser apurada a gravidade de sua falta.
   § 2º Todo aquele que, comprovadamente, exorbitar de suas funções, aplicando multas ou sanções manifestamente indevidas, com a finalidade de somar pontos, não só os perderá, mas terá deduzido o triplo de pontos correspondentes, sem prejuízo de outras medidas e penalidades previstas em Lei.

Art. 5º A quota de produtividade de que trata a presente Deliberação se incorporará aos proventos da aposentadoria, desde que o funcionário ou servidor a tenha percebido, no mínimo, durante 5 (cinco) anos ininterruptos e que, ao se aposentar a ela esteja fazendo jus, observado, ainda, o disposto no parágrafo único, do artigo primeiro, desta Deliberação.
   § 1º Para efeito da fixação do correspondente quantitativo, tomar-se-á a média dos pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
   § 2º Ocorrendo a aposentadoria antes de completado o prazo de percepção a que se refere o presente artigo, o valor a ser incorporado aos proventos será calculado proporcionalmente ao número de anos em que o funcionário ou servidor tenha recebido as quotas de produtividade.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Deliberação e Decretos conseqüentes, correrão a conta da verba própria consignada do orçamento vigente.

Art. 7º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo José Alves Rattes
Prefeito


Proj. 286/74 - Prefeito
Of. 176-74
14/5/74