A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU PROMULGO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 193 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE:

LEI Nº 4.545 DE 18 DE MARÇO DE 1.988.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o parágrafo 2º do artigo 2º da Deliberação nº 3.544, de 14 de maio de 1974, passando para 3.000 (três mil), o limite de pontos dos fiscais do Quadro Estatutário Municipal.
   § 1º Os pontos de que trata o presente artigo, serão concedidos de acordo com os seus reflexos sobre o comportamento da arrecadação e o desempenho de cada setor da fiscalização Municipal.
   § 2º As alterações decorrentes do disposto neste artigo 1º e no parágrafo anterior se aplicarão, automaticamente, no cálculo dos proventos dos Fiscais inativos do Quadro Estatutário Municipal, a partir da aplicação desta Lei.

Art. 2º Os funcionários fiscais quando ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, relacionados com a administração fisco-tributária, não perderão o direito aos benefícios da Deliberação nº 3.544, de 14 de maio de 1974.

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de março de 1988.

Nelson Vieira Machado da Costa
Presidente