A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.590 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988:


Art. 1º O artigo 2º da Deliberação nº 3.544 de 14.05.74, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O valor unitário do ponto terá como base o Salário Mínimo de Referência, conforme os fatores multiplicativos da tabela abaixo:

Fiscalização Tributária
0,0084
Fiscalização de Obras
0,0070
Fiscalização de Posturas
0,0070
Fiscalização do DEMUTRAN
0,0060

§ 1º No caso de extinção do Salário Mínimo de Referência, os pontos serão calculados tendo como base outro que o substitua, ou na forma da Lei anterior sem prejuízo no valor do ponto.
§ 2º Terá igual valor o ponto do servidor meramente investido na função fiscalizadora.
§ 3º O § 2º do art. 2º da Deliberação nº 3.544/74 é substituído nos termos da Lei nº 4.545, de 18 de março de 1988."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo José Alves Rattes
Prefeito


Projeto 1.021/88 GP.
Paulo J. A. Rattes