A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.590 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988:
"Art. 2º O valor unitário do ponto terá como base o Salário Mínimo de Referência, conforme os fatores multiplicativos da tabela abaixo:
Fiscalização Tributária | |
Fiscalização de Obras | |
Fiscalização de Posturas | |
Fiscalização do DEMUTRAN |
§ 1º No caso de extinção do Salário Mínimo de Referência, os pontos serão calculados tendo como base outro que o substitua, ou na forma da Lei anterior sem prejuízo no valor do ponto.
§ 2º Terá igual valor o ponto do servidor meramente investido na função fiscalizadora.
§ 3º O § 2º do art. 2º da Deliberação nº 3.544/74 é substituído nos termos da Lei nº 4.545, de 18 de março de 1988."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Paulo José Alves Rattes
Prefeito
Projeto 1.021/88 GP.
Paulo J. A. Rattes