A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.676 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989:


Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Petrópolis, para o Exercício Financeiro de 1990, discriminado na forma dos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCZ$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzados novos) e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:


II - RECEITAS DE CAPITAL

NCz$ 1,00

Operações de Crédito

25.380.000

Transferências de Capital

500.000

Total

25.880.000

Total da Receita Orçamentária

480.000.000



Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções, Programas e Sub-programas, Projetos e Atividades, Órgãos e Unidades Orçamentárias, da seguinte forma:

I - DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

NCz$ 1,00

PODER LEGISLATIVO  
Câmara Municipal

24.000.000

Total

24.000.000



PODER EXECUTIVO

NCz$ 1,00

Gabinete do Prefeito

6.013.000

Secretaria de Negócios Jurídicos

7.359.000

Secretaria de Planejamento e Coordenação

6.190.000

Secretaria de Governo

2.850.000

Secretaria de Administração

85.210.000

Secretaria de Fazenda

42.314.000

Secretaria de Educação

94.030.000

Secretaria de Serviços Públicos

37.593.000

Secretaria de Obras

64.495.000

Secretaria de Saúde

48.976.000

Secretaria de Apoio Comunitário

18.620.000

Secretaria de Transportes

36.650.000

Secretaria de Cultura

5.700.000

Total

456.000.000

Total da Despesa Orçamentária

480.000.000



II - DESPESAS POR FUNÇÕES

NCz$ 1,00

Legislativa

22.297.312

Administração e Planejamento

84.426.000

Educação e Cultura

99.730.000

Habitação e Urbanismo

38.953.000

Indústria, Comércio e Serviços

1.000.000

Saúde e Saneamento

54.076.000

Assistência e Previdência

89.572.688

Transporte

89.945.000

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

480.000.000



Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º desta Lei, far-se-á de acordo com os programas estabelecidos para os Órgãos e Unidades Orçamentárias.

Art. 5º O Prefeito aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, o Quadro de Detalhamento da Despesa por Projetos e Atividades.

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a:
   I - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita obedecido o limite permitido pela Legislação em vigor, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da atual Constituição Estadual;
   II - A abrir, mediante Decreto, os créditos suplementares necessários, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, de acordo com o artigo 7º item I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e proceder à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dentro do limite acima fixado;
   III - Realizar Operações de Crédito até o limite de NCz$ 25.380.000,00 (vinte e cinco milhões e trezentos e oitenta mil cruzados novos).
   IV - Redistribuir, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas;
   V - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva realização da receita.

Art. 7º Esta Lei vigorará durante o Exercício Financeiro de 1990 a partir de 1º de janeiro.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de novembro de 1989.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Prefeito
G.P/433
CMP/2216/89