A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.014 DE 07 DE ABRIL DE 1993:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
   a) existência de cargos vagos no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta Municipal, e inexistência de concursados aprovados para provê-los regularmente;
   b) implantação de novo serviço público com o preenchimento de vagas criadas no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta Municipal;
   c) execução de projeto ou atividade temporária, elaborado ou dirigida por órgãos da Administração Direta Municipal, que não demande a implantação de novo serviço público ou aumento do quantitativo de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta Municipal.
   § 1º As contratações previstas nas alíneas "a" e "b" terão duração de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período e uma única vez.
   § 2º As contratações previstas na alínea "c" terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
   § 3º As contratações de que trata o "caput" deste artigo serão firmadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, sob o Regime de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

Art. 2º As contratações de que trata a presente Lei serão autorizadas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo e comunicadas ao Poder Legislativo, sendo os extratos dos contratos publicados no órgão oficial do Município.
   Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo dependerá de expediente da Secretaria de Administração ao Chefe do Poder Executivo, justificadas a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 07 de abril de 1993.

Sérgio Fadel
Prefeito

Autor: Prefeito
GP. 171 CMP 460


JUSTIFICATIVA

Esta justificativa tem por finalidade dotar a Lei nº 5.014/93 de mecanismos que protejam o direito do trabalhador. Absolutamente não é justo que o trabalhador que dedica 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses de suas energias em prol da Municipalidade, findo o seu contrato de trabalho, saia com "uma mão na frente e outra atrás". É preciso proteger os direitos de quem trabalha, assegurando-lhe plena tranqüilidade.

Assim, submeto a elevada apreciação dos meus ilustres pares este ante-Projeto de Lei, esperando a melhor acolhida por parte deste douto e soberano "Plenário".