A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.322 DE 09 DE ABRIL DE 1997:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Petrópolis autorizado a conceder incentivos e benefícios fiscais através da redução do pagamento de impostos e taxas municipais, num prazo de até 15 (quinze) anos, contados a partir do termo inicial fixado para a concessão dos mesmos, e nas formas previstas nesta Lei, para as empresas que vierem:
   I - A desenvolver nova atividade fabril no Município de Petrópolis;
   II - A relocalizar seus estabelecimentos em áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do Município;
   III - A expandir sua capacidade produtiva através de investimento em Ativo Permanente Imobilizado ou participar de empreendimento público considerados de relevante interesse econômico social para o Município;
   IV - A investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Município;
   V - A ser saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e a avaliação de sua importância para a economia do Município;
   VI - A realizar investimentos em projetos relativos a Cultura, Turismo, Audiovisual, Têxtil e Confecção, Eletroeletrônico, Telecomunicação, Informática, Metal-Mecânico, Plásticos, Alimentos e Bebidas, Modelaria, Agropecuário ou Agroindustrial, considerados proprietários pela Secretaria Municipal de Abastecimento e produção.
   § 1º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, poderão ser concedidos incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes que exerçam, ainda que exclusiva ou preponderantemente, atividade comercial.
   § 2º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei incidirão somente sobre o efetivo aumento dos impostos e taxas municipais decorrentes do investimento.
   § 3º Na concessão de benefícios de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita municipal, as prioridades definidas pelo Governo Municipal, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Município e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
   § 4º Só fazem jus aos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei as empresas interessadas que comprovarem a inexistência de débitos de impostos e taxas municipais na data da apresentação do pedido, e que tenham seus respectivos projetos aprovados junto aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
   § 5º O pedido de beneficio fiscal que vier a ser formulado para quaisquer casos que não os previstos nesta Lei terá a apreciação subordinada às normas nela estabelecidas.

Art. 2º A concessão de incentivos e benefícios fiscais efetivar-se-á a requerimento do interessado, mediante recolhimento de 05 (cinco) UFPE's, e dar-se-á sob a forma de Carta-Consulta ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet, descrevendo sucintamente o respectivo projeto e manifestando a intenção de usufruir do benefício.
   § 1º A Carta Consulta deverá conter o nome, razão social e denominação do requerente, seu endereço completo, número de inscrição no CGC/MF e, no caso de empresa que já esteja em funcionamento no Município, também na JUCERJA e no ISS, além de comprovação da inexistência de débitos junto ao Município.
   § 2º Apresentada a Carta Consulta proceder-se-á o exame preliminar para verificar:
      I - Se o pedido está enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º;
      II - A idoneidade fiscal do interessado, quanto ao seu histérico e inexistência de débitos de impostos e taxas municipais.
   § 3º Considerados satisfeitos os requisitos do § 2º deste artigo, será o requerente notificado a apresentar ao CIB/Pet, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto detalhado de seu empreendimento e quadro de informações econômico-fiscais, conforme modelo definido pela Secretaria Executiva do CIB/Pet.
   § 4º Juntada a documentação necessária pelo requerente, será o processo originado da Carta-Consulta, remetido ao órgão da Administração Pública Direta ou Indireta ao qual estiver afeto o interesse específico pela atividade envolvida no projeto.
   § 5º Não satisfeitos os requisitos do § 2º deste artigo, será mandado arquivar o processo, notificando-se o requerente.

Art. 3º O órgão a que se refere o § 4º do artigo 2º, procederá à análise do projeto detalhado do empreendimento do requerente, fazendo as exigências que julgarem pertinentes ao exame do mérito do projeto e de seu interesse para o Município.

Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º, será o processo remetido, com pronunciamento e enquadramento no sistema de pontuação (Anexo Único), ao CIB/Pet.

Art. 5º Após o pronunciamento de que trata o art. 4º, o CIB/Pet deliberará quanto à decisão a ser proposta ao Prefeito Municipal, baseando-se no sistema de pontuação e na tabela de enquadramento constantes do Anexo Único a esta Lei, indicando, se for o caso, a percentagem dos impostos e taxas municipais a serem deduzidos e o número de períodos abrangidos pelo benefício fiscal, bem como o montante máximo do incentivo em relação ao aumento do faturamento bruto gerado pelo investimento.
   Parágrafo único. O processo será relatado por representante do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta que estiver incumbido da análise do projeto.

Art. 6º Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a seu critério e observadas as normas pertinentes, decidir quanto à concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei.

Art. 7º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei serão limitados a 30% (trinta por cento) do aumento do faturamento bruto gerado pelo investimento, ou pelo percentual solicitado pela empresa, se este último for menor do que o primeiro.
   § 1º Em se tratando de micro empresa ou empresa de pequeno porte, o percentual a que se refere o caput deste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento).
   § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se micro empresa ou empresa de pequeno porte, as empresas assim definidas conforme a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 8º Compete ao CIB/Pet fixar o termo inicial para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo com as características do projeto apresentado.
   § 1º Considera-se termo inicial o momento em que a empresa passa a operar de modo a gerar o efetivo aumento de imposto, comprovado após a entrega à Secretaria Executiva do CIB/Pet de relatório descritivo dos investimentos em ativo fixo realizados.
   § 2º No caso de divergência entre o investimento efetivamente realizado e o previsto quando da análise para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o CIB/Pet reavaliará a decisão tomada anteriormente, em função das modificações eventualmente ocorridas.

Art. 9º A concessão de incentivos e benefícios de que trata esta Lei não gera, por si só, direito adquirido, e será declarada nula ou revogada conforme se verifique não terem sido cumpridas as condições resultórias ou de encargos, respectivamente, impostos com a concessão.

Art. 10. Consideram-se condições resultórias impostas com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei, ainda que não expressas no despacho concessivo, a implementação total do projeto ou do investimento, o cumprimento do respectivo cronograma físico-financeiro e o fornecimento de informações relacionadas com o pedido, sem omissões ou inexatidões que afastem sua apreciação.
   Parágrafo único. Não se considerará descumprida a condição quando o CIB/Pet, previamente e à vista de justificativas fundadas, aceitar alteração do cronograma já apresentado.

Art. 11. O não cumprimento de condição resultória resolve de pleno direito a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei, sujeitando o contribuinte, independentemente de intimação ou aviso, aos acréscimos sobre os impostos e taxas não recolhidos dentro dos prazos normais de pagamento.

Art. 12. Consideram-se encargos impostos com a concessão do benefício, ainda que não expressos no despacho concessivo, a obrigação de não incorrer em mora quanto ao pagamento de quaisquer débitos de impostos e taxas municipais, bem como a de prestar informações e apresentar documentos relacionados com o benefício fiscal concedido.

Art. 13. O CIB/Pet e a repartição fazendária do Município acompanharão a implementação do projeto e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência da concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei.
   Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, incumbirá:
      I - Ao beneficiário a apresentação do cronograma de usos e fontes, dentro de 15 (quinze) dias seguintes ao encerramento de cada bimestre;
      II - Ao CIB/Pet e à repartição fazendária do Município a comunicação dos atos de acompanhamento e controle solicitados ou executados, bem como a proposição de providências a serem adotadas.

Art. 14. Fica incorporado à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet, diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário.

Art. 15. Compete ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet:
   I - Apreciar todos os pedidos de concessão de incentivos e benefícios fiscais, apresentando ao Prefeito Municipal proposta de decisão, em parecer conclusivo, ou determinando o arquivamento do processo;
   II - Acompanhar o desempenho dos beneficiários de incentivos fiscais, de modo a fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas a sua concessão;
   III - Efetuar o acompanhamento global de cada incentivo, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão mantendo-se ajustada aos objetivos que motivaram sua instituição;
   IV - Propor, fundamentadamente, ao Prefeito Municipal, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de despacho que tiver concedido incentivos e benefícios fiscais;
   V - Determinar, em qualquer hipótese, o arquivamento de processos originários de pedidos de incentivos e benefícios fiscais;
   VI - Estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de incentivos e benefícios fiscais;
   VII - Propor a instituição de incentivos e benefícios fiscais que visem a promover o incremento de setores da economia do Município de Petrópolis, assim como o desenvolvimento de áreas regionais sócio-econômicas;

Art. 16. O Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet é constituído por um Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda, e uma Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Municipal de Abastecimento e Produção.

Art. 17. Integram o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet:
   I - O Secretário Municipal de Fazenda;
   II - O Secretário Municipal de Abastecimento e Produção;
   III - O Coordenador Municipal de Planejamento;
   IV - O Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano;
   V - 01 (um) representante da Administração Municipal da Área Afeta ao projeto.

Art. 18. O Conselho Deliberativo do CIB/Pet se reunirá com, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples.
   Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo terá, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva do Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis - CIB/Pet:
   I - A prática dos atos relativos a expediente, comunicações e apoio administrativo às atividades do CIB/Pet;
   II - Examinar as Cartas-Consultas, nos termos do § 2º do art. 2º;
   III - Relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, os casos em que a Carta-Consulta evidencie não estarem atendidos os requisitos para a concessão dos incentivos e benefícios de que trata esta Lei;
   IV - Preparar e instruir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, organizando a respectiva pauta;
   V - Preparar, instruir e relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, independente de pauta, as propostas de revogação ou anulação dos efeitos de despacho que conceder incentivos e benefícios fiscais;
   VI - Efetuar o acompanhamento, individual e global, dos incentivos e benefícios fiscais concedidos.
   Parágrafo único. Competirá ao Secretário Executivo do CIB/Pet substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas faltas e impedimentos eventuais.

Art. 20. O Prefeito resolverá os casos omissos e baixará as normas que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 09 de abril de 1997.

LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO

SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANÁLISE TÉCNICA

1
CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO
PONTOS
1.1
Projeto Novo ou Projeto de Relocalização
14
1.2
Expansão da Empresa ou Participação em Empreendimento Público
10
1.3
Saneamento ou Reativação de Empresas
08
2
QUALIFICAÇÃO DO PROJETO
 
2.1
Desenvolvimento de tecnologia inovadora
25
2.2
Melhoria da produtividade e da qualidade através da garantia ao emprego de portadores de deficiência física, ex-detentos e trabalhadores com mais de 40 anos de idade, da conservação e defesa do meio ambiente, do aumento à produção, saúde e segurança do trabalhador e sua família, oferecimento de creche para os funcionários e da conservação de energia.
23
2.3
Aumento de produção
17
2.4
Empresas atuantes em setores relativos a Turismo, Cultura, Audiovisual, ou em setores de ponta, isto é, Biotecnologia, Informática, Novos Materiais, Mecânica de Precisão, Mecânica Fina, Eletroeletrônica e Telecomunicação
25
2.5
Projeto Novo ou Projeto de Automação
25
2.6
Empresa que tenha o Certificado de Qualidade I.S.O
25
3
LOCALIZAÇÃO DO PROJETO
 
3.1
Terceiro, Quarto ou Quinto Distritos
16
3.2
Segundo Distrito
13
3.3
Primeiro Distrito
08


ANÁLISE FINANCEIRA

1
AUMENTO DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DO PROJETO
10
1.1
Acima de 50%
12
1.2
De 40,0% a 50,0%
10
1.3
De 30,0% a 39,9%
08
1.4
De 20,0% a 29,9%
06
1.5
De 10,0% a 19,9%
05
1.6
Abaixo de 10,0%
00
1.7
Projeto Novo
12
2
RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM RELAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (%)
 
2.1
Acima de 4,0% do faturamento
08
2.2
De 2,0% a 4,0%
06
2.3
Até 1,9%
04
2.4
Projeto Novo
08
 
Total de Pontos Obtidos Pela Empresa:
=___
 
Total Máximo de Pontos:
=20
4
COMPRA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, E CONTRATOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS, EM INSTITUIÇÕES OU EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
 
4.1
Acima de 50,0% do investimento fixo total
19
4.2
De 40,0% a 50,0%
17
4.3
De 30,0% a 39,10%
15
4.4
Abaixo de 30,0%
12
4.5
Nenhuma Contratação
00
5
INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM TREINAMENTO E EDUCAÇÃO EM RELAÇÃO AO INVESTIMENTO FIXO TOTAL
 
5.1
Acima de 10,0%
10
5.2
De 5,0% a 10,0%
06
5.3
De 2,0% a 4,9%
03
5.4
Abaixo de 2,0%
00
6
CRIAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM DECORRÊNCIA DO PROJETO
 
6.1
Acima de 50,0% em relação ao emprego atual
16
6.2
De 40,0% a 50,0%
12
6.3
De 30,0% a 39,9%
10
6.4
De 20,0% a 29,9%
08
6.5
Abaixo de 20,0%
00
6.6
Projeto Novo
16
Total de Pontos Obtidos Pela Empresa: ______ X 0,5 =
___
Total Máximo de Pontos: 100 X 0,5 =
50


Análise de Prioridade

 
PONTOS
- Voto do Secretário Municipal de Fazenda
0 a 10
- Voto do Secretário Municipal de Abastecimento e Produção
0 a 10
- Voto do Coordenador Municipal de Planejamento
0 a 10
- Voto do Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano
0 a 10
- Voto do Representante da Administração Municipal da Área Afeta ao Projeto
0 a 10
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS PELA EMPRESA:
 
• Com 03 (três) membros:
__X 1 =__
• Com 04 (quatro) membros:
__X 0,75 =__
• Com O5 (cinco) membros:
__X 0,6 =__
Total Máximo de Pontos:
60 X 0,5 = 30


TABELA DE ENQUADRAMENTO

Pontos
Montante Máximo do Incentivo em Relação ao Aumento do Faturamento Bruto
Período de Abrangência do Incentivo do Fiscal
Percentagem dos Impostos e Taxas Municipais a serem Deduzidas
90 a 100
até 30% (ou até 35%)* até 15 anos até 100%
80 a 89
até 25% (ou até 30%)* até 12 anos até 90%
70 a 79
até 20% (ou até 25%)* até 9 anos até 80%
60 a 69
até 15% (ou até 20%)* até 6 anos até 70%
50 a 59
até 10% (ou até 15%)* até 3 anos até 60%
00 a 49
Reformular Reformular Reformular

*No caso de micro empresa ou empresa de pequeno porte.
Obs.: A pontuação final refere-se ao somatório dos pontos obtidos nas Análises Técnica, Financeira e de Prioridade.