A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.018 DE 9 DE SETEMBRO DE 2003:
Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a legislação Municipal vigente.
Parágrafo único. A geração de novas oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura dos agentes econômicos ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo - GEx, cujo Presidente é o Secretário de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Agricultura , visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 3º O Grupo Executivo - GEx, com caráter deliberativo é constituído pelos:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Procurador Geral do Município; e
IV - Secretário Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
Art. 4º O Grupo Executivo - GEx fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e/ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município de Petrópolis ou nele ampliem suas atividades.
§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de Débito emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal.
Art. 5º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Propósito do empreendimento;
II - Benefícios solicitados;
III - Cronograma de implantação;
IV - Outras informações necessárias à avaliação.
§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições:
I - Considerável desenvolvimento econômico para Município;
II - Alcance social;
III - Base tecnológica do empreendimento;
IV - Localização do empreendimento em condomínios empresariais ou incubadoras de empresas;
V - Aderência às diretrizes do Plano Diretor de Petrópolis;
VI - Efeito multiplicador da atividade;
VII - Aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Petrópolis;
VIII - Registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Petrópolis, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IX - Locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior;
X - Contratação de mão de obra no Município de Petrópolis.
XI - doações para o FUNCRIA Municipal;
XII - incentivo ao esporte amador do Município, através de projetos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XIII - incentivo à cultura, através de projetos da Fundação de Cultura e Turismo do Município;
XIV - instalação ou alteração de atividade na APAC - Corredor Cultural de Petrópolis.
§ 3º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I - Orientação aos empreendedores;
II - Recepção dos projetos;
III - Análise técnica prévia;
IV - Encaminhamento dos processos ao GEx;
V - Gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis - FUNDEMP, estabelecido no art. 17 da presente Lei;
VI - Outras atividades afins.
§ 5º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o GEx se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 6º O GEx se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Parágrafo único. O presidente do GEx terá em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 7º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 4º constituem-se de:
I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10 anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário;
II - Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV - Redução da base de cálculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel;
V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;
VI - Redução da base de calculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por até 10 (dez) anos, a critério do Gex, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período;
VII - isenção do imposto de transmissão de bens imóveis.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I deste artigo, ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.
Art. 8º Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica, ainda que estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%:
Parágrafo único. Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.
Art. 9º Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos.
Art. 10. Aplicam-se, ainda, os benefícios:
I - Quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal, conceder-se-á os benefícios previstos no inciso IV do art. 7º e caput do art. 8º.;
II - Quando a empresa incentivada terceirizar serviços com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo da incentivada, desde que, atendendo ao mesmo contrato e ao mesmo contratante, o recolhimento do ISSQN só ocorrerá na nota fiscal final emitida pela empresa incentivada à contratante, aplicando-se, nesse caso, os benefícios prevista no inciso VI do art. 7º."
Parágrafo único. Para usufruir do beneficio previsto no inciso II deste artigo, a empresa incentivada deverá requerer, expressamente, autorização junto ao Gex.
Art. 11. Os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas, constituem-se de:
I - Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
II - Redução da base de cálculo em até 75% (setenta e cinco por cento), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por dois anos a contar da data de sua constituição, independentemente da atividade exercida;
III - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 2 anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
§ 1º Entende-se por incubadora de empresas a edificação destinada ao uso industrial ou de prestação de serviços, regulamentada na forma da Lei.
§ 2º Entende-se por empresa incubada aquela localizada em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.
Art. 12. Os Benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11, deverão ser publicados, por extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pelo GEx".
Art. 13. Os estímulos econômicos, a que se refere o art. 4º, vinculam-se aos novos empreendimentos e constituem-se de:
I - Subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
II - Autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até 10 anos;
III - Permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
IV - autorização de uso gratuita ou onerosa de espaços em condomínio empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por períodos de até 240 (duzentos e quarenta) meses, em imóvel pertencente ao patrimônio público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal;
V - Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
VI - Subvenção referente às despesas de transporte de maquinários, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município;
VII - Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
Art. 14. Os estímulos e incentivos a que se refere os art. 7º e art. 13 poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente a critério do GEx.
Art. 15. Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEx, na forma de Decreto regulamentador.
Art. 16. Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no art. 13 poderão ser realizadas através de qualquer órgão da Prefeitura ou pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis - FUNDEMP, instituído na forma da presente Lei.
Art. 17. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis - FUNDEMP, constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotação orçamentária especificada na Lei de Orçamento Anual - LOA;
II - Resultado operacional próprio;
III - Recursos provenientes do pagamento dos imóveis cedidos com ônus às empresas, na forma prevista nesta Lei;
IV - Recursos provenientes de convênios com órgãos públicos pertencentes aos governos federal e estadual;
V - Recursos originários de convênios e parcerias com entidades privadas;
VI - Doações de qualquer espécie de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos no inciso I do presente artigo serão liberados mensalmente em favor do FUNDEMP.
Art. 18. O FUNDEMP tem como gestor o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 19. Os benefícios previstos no art. 13 estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros do Executivo Municipal.
Art. 20. Os benefícios concedidos com base nesta Lei, cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento.
Art. 21. A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento, será efetuado mediante processo administrativo sumário.
Art. 22. As empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituídos pela presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.
Art. 23. As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:
I - Deixem de comunicar ao GEx, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
III - Não procederem a prestação de contas à Gex durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o GEx, na época da concessão daquele benefício;
IV - deixar de contratar 15% do total do número de empregados diretos com idade entre 18 e 24 anos e 15% do total do número de empregados diretos com idade superior a 45 anos, previstos na Carta Consulta, objeto do requerimento da Lei.
Parágrafo único. No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão.
Art. 24. Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes.
Art. 25. Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do GEx, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Petrópolis.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo único do art. 15, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28. Fica revogada a Lei 5.322 de 09 de abril de 1997.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 9 de setembro de 2003.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto: GP-640/03 - CMP-1472/03
Autor: Prefeito Municipal