A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.375 DE 16 DE AGOSTO DE 2006
"Art. 5º ...
XI - doações para o FUNCRIA Municipal;
XII - incentivo ao esporte amador do Município, através de projetos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XIII - incentivo à cultura, através de projetos da Fundação de Cultura e Turismo do Município."
"Art. 7º ...
VI - Redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitadas a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por até 10 (dez) anos, a critério do GEx independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período."
"Art. 7º ...
VII - isenção do imposto de transmissão de bens imóveis."
"Art. 8º Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%."
Art. 5º Em consequência da alteração do art. 8º, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, restam revogados todos os seus incisos, bem como o seu § 2º, renumerando-se o seu § 1º, para parágrafo único."Art. 9º Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos."
Art. 7º O art. 10, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10. Aplica-se o benefício previsto no inciso IV do art. 7º e caput do art. 8º, quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal."
Art. 8º O art. 12, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12. Os benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11º, serão concedidos a partir da publicação no Diário Oficial do Município."
Art. 9º Inclui um parágrafo único no art. 15, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, com a seguinte redação:"Art. 15. ...
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEx, na forma de Decreto regulamentador."
"Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Petrópolis."
"Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo único do art. 15, no prazo de 90 (noventa) dias."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de agosto de 2006.
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RUBENS BOMTEMPO
Prefeito