ACAMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.363 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997:
Art. 1º As obras já executadas, comprovadamente existentes é a data de publicação desta Lei, que apresentem perímetros em desacordo com a legislação vigente, no que se refere a afastamentos, gabarito e usos, poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua demolição e atenda aos dispositivos da presente Lei.
Art. 2º A planta do imóvel deverá estar devidamente aprovado pelo órgão competente do Município.
Art. 3º As construções objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas públicas, faixas de proteção de rios e lagoas.
Art. 4º O uso a ser aprovado corresponderá ao tipo de construção, não implicando na liberação de usos inadequados para o local.
Art. 5º Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos, deverá o Requerente apresentar autorização escrita do proprietário do imóvel vizinho.
Art. 6º Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentarem no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.
Art. 7º As obras executadas que se enquadrarem no texto desta Lei, ficarão sujeitas a penalidades especiais, bem como a comprovação do pagamento do IPTU correspondente, serão passíveis de legalização.
Art. 8º Para análise e legalização das obras, será formada uma comissão de técnicos da Secretaria de Obras, para avaliação e emissão de pareceres decisórios.
Art. 9º A penalidade especial será calculada a partir do orçamento fixado pela Secretaria de Obras e aplicação dos índices constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 10. Será tolerada, para análise de Penalidade Especial, como construção unifamiliar as obras com até três moradias no mesmo terreno, bem como as construções acima do último pavimento tipo, quando vinculadas ao próprio.
Art. 11. O Poder Público poderá negar legalização a qualquer ou construção indevidamente executada, sempre que as mesmas, em função das transgressões, afetem o conjunto urbanístico local, não apresentem condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afetem as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
Art. 12. A cobrança da Penalidade Especial será calculada sobre a área excedente construída.
Art. 13. O Prazo para requerimento de que trata a presente Lei é de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Coordenadoria Desenvolvimento Urbano.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 18 de novembro de 1997.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 534/CMP - 2970/97
Autor: Prefeito Municipal
ANEXO I
| Infração |
Tipo |
Unifamiliar |
Multifamiliar |
Com/Sev. |
Industrial |
| Afastamentos |
Lateral e Fundos |
2% |
4% |
6% |
2% |
| Frontal |
5% |
7,5% |
10% |
5% |
| Gabarito |
|
6% |
15% |
15% |
6% |