A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.804 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001:
Art. 1º Os requerentes que hajam protocolizado, até 05 de novembro de 1998, pedidos de regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados em edificações que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes, poderão gozar dos benefícios da Lei 5.363/97, cabendo à Secretaria de Obras do Município apreciar os respectivos processos, e decidindo, caso a caso, sobre os requerimentos, tudo de forma a serem regularizadas as obras de que trata a Legislação em questão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 21 de setembro de 2001.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP-687/CMP-2657/2001
Autor: Prefeito Municipal