A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.370 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997:


TÍTULO I - DA REORGANIZAÇÃO PARCIAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Petrópolis, instituída pela Lei 4.692, 02 de janeiro de 1990, alterada, em parte, por Legislação posterior, permanece mantida, salvo naquilo que, nesta Lei é disposto de forma diversa.

Art. 2º A Estrutura Administrativa dos órgãos da Administração Direta, modificados por esta Lei, passa a ser a que consta na forma do Anexo I.

Art. 3º Por esta Lei são feitas as seguintes alterações na estrutura administrativa da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Petrópolis:
   I - Ficam criados os seguintes Órgãos:
      a) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
      b) Secretaria de Habitação;
      c) Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
      d) Secretaria de Obras;
      e) Secretaria Extraordinária de Governo.
   II - Ficam extintos os seguintes Órgãos:
      a) Administração Regional;
      b) Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano;
      c) Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;
      d) Secretaria de Abastecimento e Produção.
   III - Fica transformado o seguinte Órgão:
      a) Coordenadoria de Planejamento em Secretaria de Planejamento.
   § 1º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos órgãos da Prefeitura Municipal de Petrópolis, mencionados nesta Lei, são os que integram, órgão por órgão, as relações do Anexo II com a denominação, os símbolos e quantidade delas constantes.
   § 2º Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, declarados extintos por esta Lei, são os relacionados, órgão por órgão, no Anexo III.

TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Art. 4º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão que tem por competências:
   I - Promover o desenvolvimento econômico de Petrópolis visando a identificação e redução dos principais entraves ao crescimento ordenado do Município;
   II - Promover as potencialidades do Município e da Região, identificando e disseminando suas vantagens comparativas, suas oportunidades de investimentos, além de assistir ao investidor com apoio político e institucional, informação e orientação nas etapas do projeto;
   III - Propor políticas e programas de fomento às atividades industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços do Município, notadamente na área de Turismo;
   IV - Buscar e harmonizar a atuação das diversas instituições afins existentes no Estado, no Município e na Região, promovendo uma ação articulada para o fomento aos investimentos em Petrópolis;
   V - Promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de projetos e a absorção de tecnologia e modernização das empresas e de programas de desenvolvimento de recursos humanos, para as atividades econômicas locais;
   VI - Promover o levantamento, junto às empresas locais, da necessidade de mão de obra;
   VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às Posturas Municipais, em seu âmbito de atuação;
   VIII - Desenvolver esforços em prol da viabilização de projetos de investimentos estratégicos no Município e na Região;
   IX - Proporcionar o intercâmbio de ações de cooperação visando a modernização do parque industrial, a promoção de parcerias e a atração de investimentos estrangeiros;
   X - Promover a expansão, diversificação, transferência de tecnologia e consolidação do parque industrial e comercial de Petrópolis, além de prestar assistência aos empresários interessados em investir na Cidade;
   XI - Analisar e manter atualizadas informações de caráter geral do Município e da Região, além de realizar os diversos estudos setoriais e de oportunidades de investimentos industriais, comerciais e de serviços, notadamente na área de Turismo;
   XII - Identificar obstáculos ao desenvolvimento da Região e do Município e formular soluções;
   XIII - Identificar os setores mais promissores para o desenvolvimento;
   XIV - Definir estratégias para campanha promocional;
   XV - Consolidar um sistema de informações para o trabalho assistência a investidores;
   XVI - Possibilitar uniformidade de atuação e esforços das instituições de fomento do Estado, do Município e da Região;
   XVII - Formular a política geral de Turismo a ser adotada pelo Município, fixando suas diretrizes básicas e determinando sua execução;
   XVIII - Estimular e financiar diretamente as iniciativas de planos, programas e projetos aprovados que tenham por finalidade o desenvolvimento do Turismo no Município;
   XIX - Celebrar contratos, estudos e convênios com entidades públicas e privadas, desde que no interesse da coordenação de suas atividades;
   XX - Explorar bens ou serviços de interesse turísticos;
   XXI - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 5º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compreende, em sua estrutura, os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo:
      a) Gabinete do Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo;
      b) Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro:
         1 - Seção de Apoio Administrativo e Financeiro.
   II - Departamento de Desenvolvimento Operacional:
      a) Gerência de Trabalho, Ciência e Tecnologia:
         1 - Encarregado de Turno;
         2 - Encarregado de Apoio Administrativo.
      b) Gerência de Promoção, Informação e Cadastramento;
      c) Gerência de Controle e Acompanhamento de Projetos.
   III - Departamento de Abastecimento e Produção:
      a) Assistência Administrativa;
      b) Divisão de Abastecimento;
      c) Divisão de Fiscalização de Agricultura e Abastecimento.
   Parágrafo único. Ficam vinculados, por linha de coordenação, à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, o Conselho Municipal de Política Agrária e Fundiária, o Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Fundiário, o Posto do Sistema Nacional de Emprego - SINE, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Petrópolis, a Comissão Municipal de Emprego, a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis, o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Petrópolis, o Conselho Municipal de Turismo e a Empresa de Turismo de Petrópolis - PETROTUR.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO  

Art. 6º A Secretaria de Habitação é o órgão que tem por competências:
   I - Promover a política de desenvolvimento habitacional do Município, buscando o crescimento ordenado do sistema de construções;
   II - Desenvolver tecnologia voltadas para o desenvolvimento habitacional;
   III - Buscar a captação de recursos financeiros oriundos das várias esferas governamentais objetivando implementar os projetos habitacionais;
   IV - Estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos financeiros captados, promovendo-se o acompanhamento dos valores recebidos e sua aplicação;
   V - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento habitacional do Município de acordo com a realidade local;
   VI - Identificar áreas destinadas à ocupação bem como as técnicas construtivas adequadas ao local;
   VII - Efetuar o controle dos projetos de obras e o repasse de técnicas construtivas junto à comunidade envolvida no projeto;
   VIII - Criar e manter banco de dados destinado à organização de informações para formação de cadastro de situações;
   IX - Harmonizar a atuação do órgão com os demais organismos afins, objetivando troca de experiências e ações articuladas para o fomento do desenvolvimento habitacional do Município;
   X - Elaborar e coordenar a política Municipal de habitação de baixa renda, em articulação com Órgãos Municipais envolvidos em atividades de planejamento;
   XI - Supervisionar e orientar a execução de programas habitacionais populares;
   XII - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 7º A Secretaria de Habitação compreende, em sua estrutura, os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Gabinete do Secretário de Habitação:
      a) Assessoria Especial;
      b) Núcleo de Apoio e Controle Interno.
   II - Departamento de Captação de Recursos:
      a) Divisão de Captação e Relacionamentos Externos;
      b) Divisão de Gerenciamento e Programação de Recursos.
   III - Departamento de Projetos e Tecnologia:
      a) Divisão de Projetos e Tecnologias;
      b) Divisão de Gerenciamento, Promoção e Controle de Obras;
      c) Divisão de Informações e Banco de Dados.
   § 1º Fica vinculado à Secretaria de Habitação o Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 5.972, de 15.05.2003 - Pub. D.O.M. 16.05.2003).
   § 3º A Comissão Permanente de Assuntos Fundiários será coordenada pelo Secretário de Habitação e terá sua regulamentação baixada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA  

Art. 8º A Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania é o órgão que tem por competências:
   I - Elaborar, coordenar e executar programas e projetos de assistência social, programas sociais e promoção social;
   II - Coordenar programas municipais decorrentes de convênios com Órgãos Federais e Estaduais que implementem políticas voltadas para a assistência e o bem estar da população;
   III - Desenvolver ação social e junto a indivíduos e grupos visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar na solução de seus problemas;
   IV - Prestar assessoria às entidades comunitárias no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
   V - Objetivar a relação do governo com as entidades comunitárias do Município;
   VI - Planejar e administrar as creches e pré-escolas municipais;
   VII - Planejar, organizar e supervisionar o atendimento às pessoas atingidas por catástrofes, em articulação com o órgão incumbido da defesa civil no Município;
   VIII - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 9º A Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania compreende em sua estrutura os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Gabinete do Secretário de Programas Sociais:
      a) Gabinete do Subsecretário de Programas Sociais;
      b) Assessoria de Programas Sociais:
   1 - Assistência de Programas Sociais Internos;
   2 - Assistência de Programas Sociais Externos;
   3 - Assistência de Projetos Sociais.
      c) Assistência Jurídica;
      d) Assistência Administrativa;
      e) Núcleo de Apoio Administrativo:
   1 - Divisão de Apoio Administrativo;
   2 - Divisão de Apoio Financeiro;
   3 - Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro dos Fundos;
   4 - Divisão Contábil dos Fundos.
   II - Departamento de Assistência à Criança e ao Cidadão:
      a) Divisão Administrativa;
      b) Divisão de Apoio às Creches:
         1 - Seção de Convênios e Creches.
      c) Divisão de Orientação Pedagógica dos Programas Sociais;
         1 - Seção de Apoio aos Programas Sociais.
      d) Divisão Técnica;
      e) Divisão de Assistência Social;
         1 - Seção de Atendimento à População.
   Parágrafo único. Ficam vinculados, por linha de coordenação, à Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, o Fundo Comunitário Municipal - Fundo Petrópolis e o Conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA DE OBRAS

Art. 10. A Secretaria de Obras é o Órgão que tem por competências:
   I - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas sociais, planos, projetos, diretrizes e metas relativas a obras públicas e particulares;
   II - Supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
   III - Superintender a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção de obras públicas, próprios municipais e vias públicas;
   IV - Instruir e se manifestar em termos técnicos nas licitações e obras públicas e aquisições de materiais e equipamentos de uso da Secretaria;
   V - Promover, mediante competente acompanhamento e controle, as medições dos serviços de execução de obras públicas;
   VI - Promover a execução de obras públicas de construção ou demolição, conservação, manutenção e mutirões, por administração direta quando houver meios disponíveis e no interesse da Administração Pública;
   VII - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades de transporte e executar, por meios próprios ou serviços contratados, a manutenção dos equipamentos, máquinas e veículos sob sua responsabilidade;
   VIII - Estabelecer diretrizes, programas e projetos relativos à iluminação pública, bem como a administração dos serviços concernentes;
   IX - Regularizar, aprovar e fiscalizar obras particulares, bem como o parcelamento e uso do solo, de acordo com as normas em vigor;
   X - Supervisionar e estabelecer os princípios de conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e artificial, quando da execução de obras, atividades, empreendimentos e a exploração de recursos naturais;
   XI - Supervisionar, coordenar e controlar o desenvolvi mento das atividades de operações regionais;
   XII - Cooperar com os órgãos de planejamento, na elaboração de projetos técnicos civis;
   XIII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar obras contratadas, visando assegurar o cumprimento do cronograma e demais cláusulas contratuais;
   XIV - Elaborar projetos de obras públicas municipais bem como os respectivos orçamentos;
   XV - Executar trabalhos topográficos necessários às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
   XVI - Fabricar, com os meios disponíveis, materiais destinados a obras públicas, tais como artefatos de cimentos, materiais de solo cimento e composto asfáltico;
   XVII - Manter atualizado o arquivo de edificações particulares, prédios públicos e obras públicas;
   XVIII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
   XIX - Fiscalizar o cumprimento das normas de proteção paisagística e do meio ambiente, em articulação com a Coordenadoria de Defesa Civil e Proteção Ambiental;
   XX - Promover a manutenção das obras viárias e dos logradouros públicos, tais como limpeza de cursos d'água, galerias e bueiros, manutenção das vias, taludes e arrimos;
   XXI - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 11. A Secretaria de Obras compreende, em sua estrutura os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Gabinete do Secretário de Obras:
      a) Gabinete do Subsecretário de Obras;
      b) Assistência Administrativa;
      c) Núcleo de Apoio Administrativo:
         1 - Assistência Administrativa;
         2 - Divisão de Cadastro:
            2.1 - Seção de Cadastro de Obras Públicas:
               2.1.1 - Encarregado de Arquivo.
            2.2 - Seção de Cadastro de Edificações.
         3 - Divisão de Informática;
         4 - Seção de Atendimento ao Público;
         5 - Seção de Protocolo:
            5.1 - Encarregado Geral de Arrecadação.
         6 - Seção de Zeladoria;
         7 - Seção de Expediente;
         8 - Seção de Controle de Pessoal.
      d) Núcleo de Fiscalização:
         1 - Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;
         2 - Divisão de Fiscalização de Posturas;
         3 - Seção de Controle Interno:
            3.1 - Encarregado de Turno.
      e) Núcleo de Iluminação Pública:
         1 - Divisão de Obras e de Projetos de Iluminação:
            1.1 - Seção de Iluminação Pública:
               1.1.1 - Encarregado de Iluminação.
      f) Núcleo de Apoio Financeiro:
         1 - Seção de Orçamento e Empenhos;
         2 - Seção de Controle de Pagamentos.
   II - Departamento de Obras Particulares:
      a) Núcleo de Vistoria, Analise e Licenciamento:
         1 - Divisão de Usos e Parâmetros:
            1.1 - Seção de Liberação de Usos e Certidões.
         2 - Divisão de Analise e Licenciamento:
            2.1 - Seção de Vistoria e Licenciamento Unifa-miliar;
            2.2 - Seção de Vistoria e Licenciamento Multi-familiar;
            2.3 - Encarregado de Turma.
         3 - Divisão de Parcelamento:
            3.1 - Seção de Desmembramento;
            3.2 - Seção de Loteamento.
         4 - Seção de Topografia:
            4.1 - Encarregado de Topografia.
      b) Divisão de Geotécnica:
         1 - Seção de Vistoria de Geotécnica;
   III - Departamento de Projetos e de Obras Públicas:
      a) Núcleo de Projetos e de Obras Públicas:
         1 - Assistência Técnica de Supervisão de Obras;
         2 - Assistência Técnica de Projetos;
         3 - Assistência de Obras Públicas;
         4 - Divisão Executiva:
            4.1 - Seção de Supervisão de obras Públicas;
            4.2 - Seção de Projetos e Orçamento.
      b) Núcleo de Manutenção Viária:
         1 - Assistência Técnica de Manutenção Viária;
         2 - Assistência de Manutenção Viária;
         3 - Divisão de Manutenção Viária:
            3.1 - Seção de Apoio Operacional:
               3.1.1 - Encarregado de Almoxarifado de Materiais e Ferramentas.
            3.2 - Seção de Manutenção e Abastecimento de Viaturas e Equipamentos:
               3.2.1 - Encarregado Geral de Manutenção de Viaturas e Equipamentos.
            3.3 - Encarregado Geral de Manutenção Viária:
               3.3.1 - Encarregado de Turma;
               3.3.2 - Encarregado de Pavimentação;
               3.3.3 - Encarregado de Drenagem.
      c) Divisão de Supervisão de Mutirões:
         1 - Seção de Pavimentação, Drenagem e Contenção.
   Parágrafo único. Ficam vinculadas, por linha de coordenação, à Secretaria de Obras, a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP e a Companhia de Águas e Esgotos de PETRÓPOLIS - CAEMPE.

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO

Art. 12. A Secretaria Extraordinária de Governo é o Órgão que tem por competências:
   I - Coordenar as ações do Governo nos distritos;
   II - Promover o atendimento à população dos distritos no que diz respeito ao recebimento de reclamações e esclarecimento de dívidas relativas ao serviço público municipal;
   III - Articular-se com os demais órgãos da administração direta e com os da administração indireta, no âmbito de suas competências, objetivando a agilização das ações do Governo junto aos distritos;
   IV - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 13. A Secretaria Extraordinária de Governo compreende, em sua estrutura, os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular.
   I - Gabinete do Secretário Extraordinário de Governo
      a) Núcleo de Agências Regionais:
         1 - Seção Administrativa;
         2 - Agência Regional do São Sebastião;
         3 - Agência Regional do Alto da Serra;
         4 - Agência Regional do Retiro;
         5 - Agência Regional do Bingen;
         6 - Agência Regional da Mosela e Fazenda Inglesa;
         7 - Agência Regional de Cascatinha;
         8 - Agência Regional de Quitandinha;
         9 - Agência Regional da Independência;
         10 - Agência Regional de Corrêas;
         11 - Agência Regional de Nogueira;
         12 - Agência Regional de Itaipava;
         13 - Agência Regional de Pedro do Rio;
         14 - Agência Regional da Posse;
         15 - Agência Regional do Caxambú.
   Parágrafo único. Na consecução de suas atribuições, as Agências Regionais deverão obedecer às normas e aos procedimentos técnicos definidos pelos órgãos de planejamento, controle e execução da Prefeitura.

CAPÍTULO VI - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 14. O Gabinete do Prefeito, cujas competências estão estabelecidas pela Lei nº 4.692/90, compreende, em sua estrutura administrativa, os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Chefia do Gabinete do Prefeito:
      a) Subchefia do Gabinete do Prefeito:
         1 - Junta do Serviço Militar;
         2 - Destacamento Especial de Segurança.
      b) Assessoria para Assuntos Legislativos;
      c) Assessoria de Cerimonial;
      d) Assessoria Especial de Governo;
      e) Núcleo de Documentação;
      f) Núcleo de Apoio Administrativo:
         1 - Assistência Administrativa;
         2 - Seção de Apoio Administrativo;
         3 - Seção de Apoio Financeiro.
      g) Núcleo de Apoio às Comissões e Conselhos;
      h) Núcleo de operações do Parque Municipal de Itaipava:
         1 - Assistência de Operações do Parque Municipal de Itaipava;
         2 - Assistência de Administração do Parque Municipal de Itaipava.
      i) Coordenadoria de Defesa Civil e Proteção Ambiental:
         1 - Núcleo de Apoio Administrativo da Defesa Civil e Proteção Ambiental;
         2 - Assistência Especial de operações da Defesa Civil e Proteção Ambiental;
         3 - Assistência de Operações da Defesa Civil e Proteção Ambiental:
            3.1 - Auxiliar de Operações da Defesa Civil e Proteção Ambiental.
         4 - Assistência de Planejamento da Defesa Civil e Proteção Ambiental;
            4.1 - Seção de Planejamento da Defesa Civil e Proteção Ambiental.
         5 - Assistência de Administração da Defesa Civil e Proteção Ambiental;
         6 - Divisão de Proteção Ambiental.
      j) Assessoria de Comunicação Social:
         1 - Assessoria de Propaganda e Marketing;
         2 - Assistência Especial de Comunicação Social;
         3 - Editoria do Diário Oficial do Município;
         4 - Seção Administrativa.
   Parágrafo único. Ficam vinculados, por linha de coordenação, ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Comunitário Municipal de Defesa Civil, o Conselho de Administração, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de Petrópolis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal de Cultura, o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - IMPAS, a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTRANS , o Conselho Municipal de Transportes e a Fundação de Cultura, Esportes e Lazer de Petrópolis.

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

Art. 15. A Secretaria de Educação e Esportes é o Órgão que tem por competências:
   I - Propor e implementar a política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local;
   II - Elaborar planos, programas e projetos de educação, órgãos federais e estaduais da área;
   III - Desenvolver programas educacionais orientados no sentido de promover a identidade cultural do Município;
   IV - Promover a manutenção física, a orientação técnico pedagógica e a administração dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;
   V - Promover a fixação de normas para a organização didática, escolar e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
   VI - Promover a organização e a manutenção de cursos profissionalizantes voltados para o mercado de trabalho;
   VII - Promover a organização e a manutenção de classes especiais para atendimento à criança excepcional;
   VIII - Promover a elaboração e a supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo como as normas em vigor;
   IX - Organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência do educando;
   X - Promover o aperfeiçoamento e a atualização de professores, orientadores e outros especialistas de educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
   XI - Promover a elaboração, o controle e a supervisão de convênios e contratos relativos a atividades educacionais com entidades públicas e privadas, em articulação com a Secretaria de Administração e de Recursos Humanos e com a Procuradoria Geral;
   XII - Desempenhar outras atribuições afins.

Art. 16. A Secretaria de Educação e Esportes compreende, em sua estrutura, os seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
   I - Gabinete do Secretário de Educação e Esportes:
      a) Gabinete do Subsecretário de Educação e Esportes;
      b) Núcleo de Apoio Administrativo:
         1 - Divisão Administrativa e de Pessoal:
            1.1 - Seção de Obras e Manutenção;
            1.2 - Encarregado de Benefícios.
         2 - Divisão Financeira:
      c) Núcleo de Modernização e Informática:
         1 - Divisão de Informática.
      d) Assistência Jurídica.
   II - Departamento de Alimentação Escolar:
      a) Assistência de Nutrição Escolar;
      b) Divisão de Distribuição de Alimentação Escolar:
         1 - Seção de Almoxarifado.
   III - Departamento de Apoio Técnico:
      a) Divisão de Planejamento;
      b) Divisão de Programas Especiais:
         1 - Encarregado de Projetos Audiovisuais.
   IV - Departamento de Educação:
      a) Divisão de Assuntos Assistências;
      b) Divisão de Assuntos Educacionais.
   V - Liceu Municipal Prefeito Cordolino Ambrósio:
      a) Seção de Coordenação Escolar;
      b) Encarregado de Secretaria.
   Parágrafo único. Fica vinculado à Secretaria de Educação, por linha de coordenação, o Fundo Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO III
CAPÍTULO I - DA TRANSFERÊNCIA E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 17. A Comissão Municipal de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas passa a subordinar-se à Secretaria de Saúde.

Art. 18. Ficam extintos, na Estrutura Administrativa da Coordenadoria de Planejamento, os seguintes Órgãos:
      a) Departamento de Meio Ambiente;
      b) Seção de Proteção ao Meio Ambiente;
      c) Divisão Técnica da Gerência do PROGREP;
      d) Seção de Assuntos Especiais do PROGREP.
   Parágrafo único. As atribuições do Departamento de Meio Ambiente, ora extinto, passam à Coordenadoria de Defesa Civil e Proteção Ambiental do Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO DA ATUAL ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 19. A implantação da estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta, definida nesta Lei, será procedida através da efetivação das seguintes medidas:
   I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno;
   II - Provimento dos cargos;
   III - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. (Este artigo foi declarado inconstitucional de acordo com a Repres. TJERJ nº 72/02, Pub. 07.12.2002).

CAPÍTULO III - DO REGIMENTO INTERNO

Art. 21. O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Regimento Interno de cada um dos órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura consolidando, inclusive, as modificações ora instituídas, e do qual constará:
   I - As competências gerais das diferentes unidades administrativas;
   II - As atribuições comuns e específicas dos servidores investidos em cargos de direção e de chefia;
   III - O quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da unidade administrativa;
   IV - O organograma da unidade administrativa;
   V - Outras disposições consideradas necessárias.
   Parágrafo único. Competirá a Secretaria de Administração e de Recursos Humanos a elaboração da consolidação da legislação mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 22. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competências aos ocupantes de funções de direção e de chefia, salvo aquelas que forem indelegáveis por força de disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os Cargos em Comissão de Coordenador de Planejamento e de Subcoordenador de Planejamento passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Planejamento, Símbolo CC-E e Subsecretário de Planejamento, Símbolo CC-1.

Art. 24. As atividades relacionadas à Fiscalização da Saúde Pública passam à competência da Secretaria de Saúde.

Art. 25. A Divisão de Assessoria Tributária da Procuradoria Geral passa a denominar-se Divisão de Apoio Operacional.
   Parágrafo único. A Função Gratificada de Chefe da Divisão de Apoio Operacional da Procuradoria Geral continua constituindo uma Função Gratificada Símbolo FG-1.

Art. 26. O Cargo em Comissão, Símbolo CC-2, de Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor passa a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos.

Art. 27. Ficam transferidas à Secretaria Extraordinária de Governo as competências estabelecidas no art. 39 da Lei Municipal 4.692, de 02 de janeiro de 1990.

Art. 28. Para cumprir o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, assim como a abrir os créditos adicionais suplementares necessários.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 01 de dezembro de 1997.

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Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP 548/CMP - 3048/97
Autor: Prefeito Municipal