A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.972 DE 15 DE MAIO DE 2003:
Art. 1º O Fundo Municipal de Habitação, criado pelo Decreto nº 177, de 20 de setembro de 1984, com a denominação que lhe foi dada pelo art. 6º, § 1º da Lei 5.370, de 1º de dezembro de 1997, passa a denominar-se Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos transferidos do Tesouro Municipal, previstos no orçamento geral do Município, e créditos adicionais que lhe sejam destinados em cada exercício;
II - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo, realizadas na forma da Lei;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, acordos e transferências feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, diretamente ao Fundo;
IV - Recursos transferidos, provenientes de outras esferas governamentais, destinados ao fomento de atividades vinculadas à política habitacional e à regularização fundiária;
V - Transferências de recursos provenientes de convênios de qualquer natureza, vinculados aos objetivos do Fundo;
VI - Receitas decorrentes de ações e programas realizados com a participação do Fundo, inclusive pelo uso ou aquisição de habitação popular ou de terreno destinado à construção de habitação popular e penalidades que porventura venham a ser impostas;
VII - Recursos derivados do maior aproveitamento do potencial construtivo e de operações interligadas, na forma da Lei, e de operações em parceria com o setor privado voltadas exclusivamente à produção de empreendimentos habitacionais ou de regularização fundiária, podendo ser estipulada obrigação de retorno;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas nos incisos deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária.
§ 2º O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à conta do mesmo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de política habitacional e regularização fundiária, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Habitação, e seus recursos deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
I - Execução ou financiamento de programas ou ações que tenham por objetivo o gozo do direito à moradia, através da construção de habitações populares, da melhoria habitacional, inclusive com relação à sua segurança e acessibilidade, da regularização fundiária, da construção de equipamentos públicos comunitários de interesse social e da legalização das áreas ocupadas;
II - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município;
III - Aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos a serem desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo;
IV - Capacitação de recursos humanos vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo.
Art. 4º O Secretário de Habitação é o Coordenador Geral do Fundo, cabendo-lhe:
I - Gerir o Fundo, em conformidade com a legislação vigente, e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos, em consonância com as diretrizes e determinações do Chefe do Poder Executivo;
II - Celebrar convênios, contratos ou acordos, com organismos públicos ou privados, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
III - Ordenar empenhos e pagamentos relativos à aplicação dos recursos do Fundo, observados os critérios estabelecidos em Lei para sua aplicação, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - Assinar cheques com o responsável pelos serviços de tesouraria ou equivalente;
V - Autorizar pesquisa de preço, pedidos de compra e outros serviços;
VI - Homologar os procedimentos relativos a licitações e ratificar sua dispensa ou inexigibilidade, quando se tratar de despesas à conta do Fundo, promovendo a publicação dos atos pertinentes no prazo legal;
VII - Encaminhar à Secretaria de Controle Interno as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, balancetes mensais, balancetes anuais e prestação de contas anual, e promover as respectivas publicações;
VIII - Indicar um Assistente Administrativo e Financeiro, Símbolo CC-4, para nomeação pelo Exmº Sr. Prefeito.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, fica criado na estrutura da Secretaria de Habitação, o cargo de Assistente Administrativo e Financeiro, Símbolo CC-4.
Art. 5º A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do Município.
§ 4º Os serviços contábeis previstos nesta Lei poderão ser prestados por técnico ou empresa contratada para esse fim, observadas as exigências legais, especialmente as da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º É aplicável ao Fundo, o regime de adiantamento para pagamentos de despesas, obedecido, no que couber, o disposto na legislação vigente.
Art. 7º O § 1º do art. 7º da Lei 5.370, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º Fica vinculado à Secretaria de Habitação o Fundo Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 177/84, com exceção de seu art. 1º, e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 5.370/95, e as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 15 de maio de 2003.
Rubens Bomtempo
Projeto: GP 311/03-CMP-866/03
Autor: Prefeito Municipal