A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.426 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998:


Art. 1º Esta Lei regulamenta as competências, a organização e o funcionamento da Comissão Permanente da Avaliação da LUPOS - COPERLUPOS, que passa a integrar a estrutura do Gabinete do Sr. Prefeito.

Art. 2º A COPERLUPOS tem competência de atuação nos casos previstos no Capítulo I, do Título VII, da Lei nº 5.393/98 e em especial para:
   I - Análise dos projetos especiais;
   II - Análise dos casos omissos;
   III - Análise dos projetos de características inovadoras;
   IV - Adequação do texto da Lei à experiência granjeada;
   V - Definição e proposição das AEIS, AEIU, AEIE e AEIP;
   VI - Análise das solicitações de usos e atividades em imóveis tombados;
   VII - Análise de construções anexas, acréscimos e/ou reforma de imóveis tombados;
   VIII - Revisão dos tombamentos municipais;
   IX - Análise das construções não tombadas no Setor Histórico (nos casos omissos na LUPOS);
   X - Outras atividades semelhantes que necessitem de parecer consultivo, a critério do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º A COPERLUPOS terá a seguinte composição:
   I - Entidades com assento permanente, voz e direito a voto:
      a) Secretaria de Planejamento e Controle;
      b) Secretaria de Obras;
      c) Coordenadoria de Defesa Civil e Proteção Ambiental;
      d) Três representantes da Câmara Municipal, membros da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente e de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
      e) Um representante do Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente;
      f) Um representante do Conselho Municipal da Cultura e do Tombamento, Histórico Cultural e Artístico;
      g) Um representante do Conselho Municipal de Turismo.
   II - Representantes de Órgãos do Governos Federal e Estadual com assento permanente, voz e sem direito a voto:
      a) Um representante do IPHAN - Instituto Brasileiro do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
      b) Um representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
      c) Um representante da FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente;
      d) Um representante do INEPAC - Instituto Estadual do Patrimônio Artístico e Cultural.
   § 1º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 3º, II, deverão indicar seu representante e respectivo suplente, mediante solicitação do Poder Executivo Municipal, não impedindo as reuniões do Conselho a ausência de indicação de membros ou sua falta eventual.
   § 2º Extraordinariamente, poderão participar das reuniões da Comissão entidades ou pessoas especializadas em assuntos da competência da COPERLUPOS, por solicitação do Presidente ou de 2/3 dos membros com direito a voto.

Art. 4º A COPERLUPOS será presidida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico ou a quem delegado e terá como Secretário Executivo um técnico do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º A COPERLUPOS reunir-se-á por convocação do Presidente:
   I - Ordinariamente, duas vezes por mês;
   II - Extraordinariamente, sempre que necessário ou por manifestação de 1/3 dos membros com direito a voto.

Art. 6º O Regimento Interno da COPERLUPOS será editado por ato do Poder Executivo, ouvido a Comissão, que apresentará sugestões.
   Parágrafo único. O regimento interno disporá, dentre outras, sobre as seguintes matérias:
      I - Composição da direção da Comissão, mandato e atribuição de seus membros;
      II - Ordem e forma dos trabalhos, discussões e decisões;
      III - Titularidade e suplência dos membros e forma do exercício do direito de voto;
      IV - Subdivisão do colegiado em comissões destinadas ao exame de matérias específicas.

Art. 7º Aos membros da Comissão é vedado o recebimento qualquer espécie remuneratória por sua atuação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 21 de outubro de 1998.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP-550/CMP - 1611/98
Autor: Prefeito Municipal