A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.551 DE 27 DE OUTUBRO DE 1999:
Art. 1º Fica modificado o Quadro de Usos e Atividades, Anexo VIII da Lei nº 5.393/98.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino não formais poderão ser liberados nos seguintes logradouros: Rua do Imperador, Rua General Osório, Rua Marechal Deodoro, Rua Aureliano Coutinho, Rua Paulo Barbosa, Rua Dr. Porciúncula, Travessa Prudente Aguiar, Rua Dr. Nelson de Sá Earp, Rua Dezesseis de Março, Rua Irmãos D'Angelo, Rua Nilo Peçanha, Rua Barão de Tefé, Rua Epitácio Pessoa, Rua Alencar Lima, Rua Profº Pinto Ferreira, Rua Washington Luiz (até a Rua Rocha Cardoso), Rua Frei Rogério e Rua Frei Luiz, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Em prédios de uso misto (residencial e comercial na mesma edificação) somente será admitido até os dois andares imediatamente superiores ou inferiores ao pavimento de acesso, desde que os acessos e circulações internas à edificação atendam às dimensões mínimas fixadas pelo Código de Obras;
II - Em imóveis de espécie residencial a área de estacionamento será demarcada de acordo com o uso adequado no Quadro de Estacionamento, Anexo IX da Lei 5.393/98;
III - Em salas ou lojas comerciais é permitido o limite máximo de duas unidades contíguas ou 50m² (cinquenta metros quadrados) para o mesmo curso;
IV - Em prédios, sobrados e pavimentos de uso exclusivo.
V - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança e higiene. Os espaços internos deverão contemplar: recepção ou secretaria, sala de professores, salas com boa ventilação, iluminação e área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por aluno, instalações sanitárias para atender o número de alunos, bebedouro e extintores de incêndio revisados atendendo o prazo de validade.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de nível fundamental que estiverem regularmente habilitados para o funcionamento através de Alvará de Localização, até a data de publicação desta Lei, poderão ampliar sua atividade para inclusão do ensino de nível médio, ficando condicionado ao limite máximo da área existente do imóvel.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 417/CMP - 1985/99
Autor: Prefeito Municipal