A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.700 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000:
"Art. 2º Os estabelecimentos de ensino não formais e os de nível médio poderão ser liberados nos seguintes logradouros:
I - ................
II - ................
III - ................
IV - ................
V - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança e higiene. Os espaços internos deverão contemplar: recepção ou secretaria, sala de professores, salas com boa ventilação, iluminação e área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por aluno, instalações sanitárias para atender o número de alunos, bebedouro e extintores de incêndio revisados atendendo o prazo de validade."
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: CMP - 1862/2000
Autor: Ver. Luiz Fernando Rocha