A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.671 DE OUTUBRO DE 2000:
Art. 1º Ficam permitidos, além dos usos considerados como adequados pelo Quadro de Usos e Atividades, Anexo VIII e Listagem de categoria de Usos, Anexo X da Lei 5.393/98, os seguintes usos:
I - Para as Ruas Sete de Abril, Montecaseros e 13 de Maio: artigos de borracha, artigos religiosos, de bicicletas, ferragens, ferramentas, instrumentos de precisão, instrumentos eletrônicos, peças e acessórios para máquinas, peças e acessórios para veículos, rações e artigos para animais domésticos, tintas e show room de materiais de acabamento para construções;
II - Para a Rua Floriano Peixoto: animais domésticos, aparelhos telecomunicações, aparelhos e peças de refrigeração, artigos de borracha, artigos de couro, artigos de cabeleireiro, artigos para serigrafia, artigos para silk screen, artigos religiosos, bicicletas, equipamentos de segurança, equipamentos de som, ferragens, instrumento de precisão, instrumentos eletrônicos, peças e acessórios para máquinas, vidraria;
III - Para a Rua Coronel Veiga: estacionamento de veículos, revenda de veículos, oficinas mecânicas e peças e acessórios para veículos.
Art. 2º Ficam consideradas como inadequadas para a Rua do Imperador, as seguintes atividades açougue, mercearia, avícola, peixaria, animais domésticos, caça e pesca, ração, materiais agrícolas, peças e acessórios para veículos, carnes em geral, materiais de construção, quitanda, artigos de piscina, material de limpeza, lavanderia, tinturaria, veterinária e diversões eletrônicas.
Art. 3º Para liberação do local e/ou funcionamento das atividades é necessário que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei 5.393/98 e pelo Código de Obras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor com sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela e contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de outubro de 2000.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 410/CMP - 1470/2000
Autor: Prefeito Municipal