A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6712 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
"Art. 5º Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 02 (dois) anos, bem como isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, a partir do Exercício de 2010, ao contribuinte com renda não superior a 03 (três) salários mínimos, que adquirir o primeiro e único imóvel residencial, cuja área total do imóvel não ultrapasse 70m², no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que comprovada a utilização do mesmo para sua moradia."
Art. 2º Altera o art. 7º, da Lei 6.488, de 22 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:"Art. 7º Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou quem por ele delegado autorizado a deferir parcelamento em conformidade com o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, respeitando o limite máximo de 60 parcelas, utilizando como parâmetro o seguinte:
para pessoa físicas, valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
para pessoas jurídicas, o valor mínimo de R$ 100,0 (cem reais).
Parágrafo único. É permitido ao contribuinte efetuar o reparcelamento do débito, desde que o número de parcelas seja reduzido à metade, tendo como parâmetro a quantidade de prestações anteriormente pactuadas."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 15 de dezembro de 2009.
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Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 497/09 - CMP 5072/09
Autor: Prefeito Municipal
Ea.