A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.819 DE 29 DE OUTUBRO DE 2001:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária dirigida à autoridade administrativa competente, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.
Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamento:
I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município;
II - O Procurador Geral do Município ou a quem por ele delegado, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 6.712, de 15.12.2009).
Art. 4º Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil.
Art. 5º A "Certidão Negativa de Débitos", inclusive para efeito do disposto no art. 1.137 do Código Civil, somente será concedida após o pagamento da última parcela do débito.
Art. 6º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débitos de tributo:
I - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial;
II - Que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 1º A Certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos", ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação tributária as diferenças apuradas judicialmente, assim como do débito parcelado e não quitado, conforme dispõe o art. 12.
§ 2º A autoridade administrativa deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento.
Art. 7º O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncie espontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatado a prática de crime tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90.
Art. 8º O parcelamento requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte que forem da mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo de parcelamento, caso hajam débitos tributários de diversas naturezas que não possam ser reunidos.
Art. 9º A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos; aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 7º.
Art. 11. O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.
Art. 12. O não cumprimento do parcelamento, acarretará:
I - Para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para inscrição na Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;
II - Para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 13. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento, com as consequências previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. O parcelamento também será cancelado quando o contribuinte atrasar o pagamento dos impostos vencidos por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, se, devidamente notificado, não regularizar sua situação fiscal.
Art. 14. Comprovado que o sujeito passivo da obrigação tenha efetuado o pagamento do débito a maior ou indevidamente, poderá a autoridade fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar seja compensado no valor do parcelado a quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 15. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 6.488, de 22.11.2007).
Art. 16. O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá, como pressuposto para requerer o parcelamento, preencher:
I - Se pessoa física, o modelo de atualização de cadastro de Pessoa Física;
II - Se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.
Art. 17. O Secretário de Fazenda e o Procurador Geral do Município, emitirão, quando necessário, na forma do art. 92, inciso II da Lei Orgânica Municipal, instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 18. Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5.484, de 29 de março de 1999.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de outubro de 2001.
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Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP - 792/CMP - 2948/2001
Autor: Prefeito Municipal