Breno Ferreira dos Santos, Prefeito Municipal de Triunfo.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Taxa de Rodágio, cuja renda será aplicada exclusivamente na construção, conservação e melhoramento das estradas a cargo do Município.
Art. 2º A Taxa de Rodágio incide sobre todo proprietário de terras agrícolas ou pastoris na zona rural do Município.
Art. 3º A Lei de Orçamento fixará anualmente no respectivo serviço, excluídas as despesas com administração, dotações para mão de obra e material de aplicação, nunca inferiores à previsão da receita da Taxa de Rodágio, não podendo a verba ser posteriormente reduzida, salvo se com a execução orçamentária não for possível realizar 70% da receita prevista nesta Taxa.
Art. 4º A Taxa de Rodágio será lançada com base na extensão da propriedade rural e cobrada na seguinte proporção:
| I - os proprietários de até 4 hectares, pagarão por ano |
Cr$ 1.000 |
| II - os proprietários de mais de 4 hectares, pagarão até 20 hectares, por ano, por hectare |
Cr$ 250 |
| III - os proprietários de mais de 20 hectares, pagarão, por ano, pelos primeiros 20 hectares, Cr$ 5.000, e, pelos hectares excedentes, por hectare |
Cr$ 120. |
Art. 5º A Taxa de Rodágio será lançada de acordo com a declaração feita pelo contribuinte, devidamente controlada e fiscalizada pela Prefeitura.
Art. 6º A arrecadação da Taxa de Rodágio será realizada até 30 de junho de cada ano, e, findo este prazo, o contribuinte incidirá na multa de 1% ao mês, quando o pagamento for efetuado dentro do exercício, e de 12% ao ano, quando encerrado o exercício.
Art. 7º A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagamento da Taxa de Rodágio e multas a que estiver sujeito.
Art. 8º Enquanto, anualmente, o Governo Federal continuar facultando a cobrança direta de Imposto Territorial Rural pelas Prefeituras a cobrança da Taxa de Rodágio ficará em suspenso.
Art. 9º Esta Lei terá vigência a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e sessenta e seis, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 30 de julho de 1965.