O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II e III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte, Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 20, 92, 98, 102, 104, 106, 145, 148 e 150, ambos da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele Órgão.
Parágrafo único. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal; e, quando efetivada, deverá ser registrada no sistema próprio de arrecadação daquela Secretaria. (NR)
Art. 92. São responsáveis tributários quanto ao pagamento do ISS no Município de Triunfo, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I -
as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer um dos Poderes da União, do Estado e do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
II -
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 89, desta Lei;
V - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza;
VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 89, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei.
VII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
VIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços tomados, de qualquer natureza;
X - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, pelos serviços tomados.
§ 1º A responsabilidade, de que trata este artigo, será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, calculado pela conjunção da alíquota, conforme Tabela III, desta Lei, e base de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º, deste artigo, deverá ser recolhido até o dia vinte (20) do mês seguinte ao da retenção.
§ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos desta Lei.
§ 4º No caso de responsabilidade tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime "Simples Nacional", instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o responsável deverá reter o imposto de acordo com o que dispõe o § 4º, do art. 21, da Lei Complementar supramencionada.
§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime;
§ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 7º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, Microempreendedor Individual - MEI, conforme dispõe a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, ou gozar de isenção ou imunidade tributária. (NR)
Art. 98. Para fins de inscrição e baixa no cadastro fiscal do Município, o contribuinte deverá observar a legislação correlata à REDESIM.
Parágrafo único. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Receita Municipal. (NR)
Art. 102. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas informações apresentadas pelo contribuinte por meio da guia de recolhimento mensal ou com base nas declarações de movimento econômico apresentadas em meio eletrônico.
§ 1º A falta de apresentação de declarações previstas pelo fisco, a constatação de irregularidades nestas ou a falta do recolhimento mensal antecipadamente do tributo sujeito a homologação, determinarão o lançamento de ofício.
§ 2º A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. (NR)
Art. 104. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, nos prazos e nas condições regulamentares.
§ 1º Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município UFM, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do pagamento.
§ 2º No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao início das atividades. (NR)
Art. 106. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas outras formas de lançamento e recolhimento pelo fisco, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou por operação. (NR)
Art. 145. A Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de quaisquer atividades no Município. (NR)
Art. 148. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 147. (NR)
Art. 150. A taxa será calculada em razão da classificação do risco da atividade e, havendo atividades com riscos distintos, será considerada para o cálculo sempre a de maior risco.
Parágrafo único. Os percentuais a serem aplicados sobre a UFM para cada atividade estão dispostos na Tabela IV, desta Lei, e será devida no valor integral, ainda que a instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso XXV do § 2º e incluído os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao art. 89, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. ...................................................
....................................................................
§ 2º ..........................................................
................................................................
XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.(NR)
.........................................................
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13, deste artigo, considera-se tomador dos serviços, referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do § 2º, deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º, deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimentos, referidos no subitem 15.01, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (NR)
Art. 3º Ficam alterados o § 2º e o inciso II, do § 3º, ambos do art. 93, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. ..................................................
..............................................................
§ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04, 7.02 e 7.05, da lista de serviços disposta no art. 88, desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada Município.
§ 3º .........................................................
.................................................................
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo referido imposto, despendido para a finalidade de que trata o inciso anterior. (NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 6º, ambos do art. 95, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. Os contribuintes com personalidade jurídica, ou equiparados, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, por ocasião de cada prestação, emitir Nota Fiscal de Serviço, Bilhete de Passagem ou Ticket de Ingresso, segundo as disposições previstas em regulamento e as peculiaridades da prestação do serviço e, ainda, entregar a Declaração de Movimento Econômico Mensal.
.................................................................
§ 6º Sujeitam-se, também, às obrigações descritas nos §§ 1º, 2º e 5º, do presente artigo, os demais contribuintes, ainda que pessoas físicas, que possuam autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços. (NR)
Art. 5º Fica incluído o inciso VIII ao art. 96, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. .................................................
.................................................................
VIII - quando houver indícios de omissão de receita ou revelada por sinais exteriores de riqueza do contribuinte, o procedimento de ofício para a sua apuração e lançamento, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 103, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. .............................................
Parágrafo único. Quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento abrangerá o semestre em que ocorrer a cessação.
Art. 7º Fica alterado o § 4º e incluído o § 5º ao art. 105, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. .............................................
.............................................................
§ 4º A receita bruta declarada pelo contribuinte ou responsável tributário, por movimento econômico em meio eletrônico ou guia de recolhimento mensal, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
§ 5º Quanto aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09, as declarações mensais de movimento econômico, bem como o recolhimento do ISS, ocorrerá nos prazos e na forma do disposto na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 116, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. Ficam instituídos como documentos fiscais a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Recibo Provisório de Serviços (RPS), o Bilhete de Passagem, o Ticket de Ingresso, a Declaração de Movimento Econômico (DME) e a Guia de Recolhimento de Tributos (GRT), cabendo ao Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer as normas relativas a: (NR)
Art. 9º Ficam alterados os incisos I e II e incluído o inciso III ao art. 151, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. ..........................................
I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, exceto para as atividades de baixo risco;
II - posteriormente a realização da vistoria, para o empreendimento que seja licenciado apenas para atividades de baixo risco;
III - a partir de 01 de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para as atividades de médio e alto risco. (NR)
Art. 10. A descrição constante no CAPÍTULO I, do TÍTULO V, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO V - .................................................
Capítulo I - Da taxa de fiscalização de instalação e funcionamento
Art. 11. Fica alterada a TABELA IV da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IV
Valores da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento
(Percentual sobre o valor da UFM por ano)
| |
Requer vistoria da Vigilância Sanitária: |
| NÃO |
SIM |
| Atividades de BAIXO RISCO |
80 |
120 |
| Atividades de MÉDIO RISCO |
100 |
150 |
| Atividades de ALTO RISCO |
150 |
200 |
Art. 12. Ficam alterados os itens "e" e "n", ambos da TABELA V, da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
e) Expedição de segunda via de Alvará ou de Licença de Trabalho, Carta de "Habite-se" ou certificado, por unidade ......................... 20%
......................................
n) Digitalizações e/ou fotocópias em tamanho A4, por página...........................................................0,5% (NR)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o
§ 7º do art. 95, o
§ 1º do art. 96, o
§ 3º do art. 97, o
art. 99, o
art. 100, o
art. 101, o
art. 107, os
§§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 116, o
§ 6º do art. 147, os
§§ 3º e 4º do art. 152, o
art. 153 e a
alínea "b" do inciso III do art. 157, ambos da Lei nº 1.722 de 30 de dezembro de 2002.
II - a Lei nº 109 de 30 de junho de 1965.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 01 de julho de 2021.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO