Dirceu Fornari Costa, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 38, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, atualmente existentes.

Art. 2º Para a execução dos serviços municipais, ficam criados os seguintes cargos, para constituir o Quadro Único de Funcionários da Prefeitura Municipal de Triunfo:
   I - Cargos de Provimento Efetivo:

Cargo
Padrão
1
Professor
PE-1
3
Professores
PE-2
5
Professores
PE-3
1
Contínuo
PE-6
1
Almoxarife
PE-6
3
Escriturários
PE-6
3
Auxiliares de Patroleiros
PE-7
4
Motorista
PE-7
2
Patroleiros
PE-8
1
Mecânico
PE-8
1
Fiscal de Tributos e Posturas
PE-8
1
Escriturário
PE-8
1
Escriturário
PE-10
1
Mecânico
PE-10
1
Tesoureiro
PE-12
2
Oficiais Administrativos
PE-12
1
Contador
PE-13

   II - Cargos de Provimento em Comissão:

Cargo
Símbolo
4
Sub Prefeitos
CC-1
1
Diretor do Serviço de Educação e Saúde
CC-2
1
Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem - DMER
CC-3
1
Diretor do Serviço da Fazenda
CC-4
1
Assessor Administrativo
CC-4
1
Secretário
CC-4

   III - Funções Gratificadas:

Cargo
Símbolo
1
Chefe de Oficina Mecânica
FG-2
3
Capatazes
FG-1
1
Encarregado do Setor de Máquinas e Tratores
FG-1
1
Encarregado da Junta de Serviço Militar
FG-1
1
Chefe do Setor de Tributação
FG-1

Art. 3º São fixados os seguintes valores mensais para os padrões, símbolos e funções gratificadas constantes da presente Lei:
   I - Cargos de Provimento Efetivo:

Padrão
Vencimentos
mensais
PE-1

Cr$ 140,00

PE-2

Cr$ 150,00

PE-3

Cr$ 160,00

PE-4

Cr$ 170,00

PE-5

Cr$ 180,00

PE-6

Cr$ 200,00

PE-7

Cr$ 220,00

PE-8

Cr$ 240,00

PE-9

Cr$ 260,00

PE-10

Cr$ 280,00

PE-11

Cr$ 300,00

PE-12

Cr$ 320,00

PE-13

Cr$ 350,00


   II - Cargos de Provimento em Comissão:

Símbolos
Vencimentos
Mensais
CC-1

Cr$ 200,00

CC-2

Cr$ 250,00

CC-3

Cr$ 350,00

CC-4

Cr$ 400,00


   III - Funções Gratificadas:

Símbolos
Gratificações
Mensais
FG-1

Cr$ 30,00

FG-2

Cr$ 40,00


   IV - Subvenções:

Símbolos
Importância
Mensal
S-1

Cr$ 70,00

S-2

Cr$ 90,00


Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos extintos, serão aproveitados nos cargos criados no artigo 2º, desta Lei, com todos os direitos adquiridos, na forma dos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 5º Além do pessoal fixo, de provimento efetivo, constante do Quadro Único, a Prefeitura continuará contando com os servidores admitidos anteriormente como extranumerários, assim como continuará contando também, com os servidores que foram admitidos na categoria "pessoal de obras".
   § 1º Os servidores referidos no artigo anterior, já contribuintes do INPS e que ainda não tenham estabilidade no Serviço Público Municipal, na forma dos Estatutos, passam a reger-se pelas normas estatuídas pela CLT ou outras estabelecidas em Lei Federal, com todos os direitos e vantagens que adquiriram na legislação a que estavam subordinados.
   § 2º A Prefeitura poderá contar ainda, com o pessoal que julgar necessário, admitido temporariamente, para obras e para funções de natureza técnica ou especializada, sujeitos ao regime da CLT ou outros que for estabelecido em lei federal.
   § 3º As admissões serão autorizadas, em cada caso, mediante proposta do Chefe de Serviço respectivo, se houver saldo na dotação própria para atender a despesa.
   § 4º Com a conclusão do trabalho para que hajam sido admitidos, ficarão automaticamente dispensados os trabalhadores, não lhes sendo contado para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, sejam admitidos para serviços de natureza permanente.
   § 5º Os salários do pessoal admitido, na forma deste artigo, serão fixados no ato da admissão de acordo com a capacidade de cada um.

Art. 6º Somente através de concurso público, poderão ser preenchidos os cargos vagos no Quadro de Funcionários da Prefeitura.
   § 1º Não está sujeito a concurso público, o provimento de cargos em comissão e os admitidos temporariamente para obras ou para funções técnicas ou especializadas.
   § 2º Não se inclui no parágrafo anterior, a admissão de pessoal em caráter permanente, para os cargos de motorista, auxiliar de patroleiro, patroleiro e mecânico, que embora regidos pelas leis trabalhistas, estão sujeitos a concurso público.
   § 3º Por absoluta necessidade do serviço e até a realização do respectivo concurso público, poderão ser contratados professores titulados, necessários a regularização do ensino municipal, vinculados, entretanto, ao regime das leis trabalhistas.
   § 4º As escolas situadas em locais de difícil acesso, quando não for possível provê-las com professores titulados, por inexistência de interessados, poderá a Prefeitura contratar professores leigos ou subvencionar pessoas, sendo que, em qualquer caso, os candidatos serão submetidos, previamente a um teste, onde a Diretora do serviço de Educação Municipal, comprovará se realmente o candidato possui os requisitos mínimos exigidos, condizentes com a função que irá desempenhar, para assim assegurar o regular funcionamento da escola.
   § 5º O provimento de escolas municipais feitos na forma do parágrafo anterior, terão validade apenas dentro daquele ano letivo. Para o ano seguinte, será publicado edital, dando conhecimento aos interessados da existência dessas vagas e, somente não havendo professores concursados disponíveis ou titulados para preenchê-las, poderá o Executivo provê-las nas mesmas condições do ano anterior.

Art. 7º As escolas que funcionam em caráter precário, quando por interesse do Município forem reconhecidas como escolas municipais criadas pela Prefeitura, sempre que possível e dentro das disponibilidades financeiras da municipalidade, serão providas com professores concursados ou titulados, na forma desta Lei.

Art. 8º Os servidores estáveis, na forma dos Estatutos, admitidos anteriormente como extranumerários, que desempenham funções de natureza especializada, constante do anexo "2", contribuintes do INPS, optarão, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei, pela continuação nesse regime ou pelo regime estatutário do Município, ficando irrevogável e inteiramente vinculados a um outro sistema.
   § 1º Os servidores que optarem pelo regime da CLT, contarão, para fins de aposentadoria, todo o tempo de serviço público municipal.
   § 2º Quando ficarem jus a aposentadoria, os servidores que optarem pelo regime da CLT, poderão optar entre a aposentadoria concedida pela legislação própria do Município ou pela aposentadoria concedida pelo regime em que se acham enquadrados.
   § 3º No caso de opção pela aposentadoria concedida pela legislação municipal, o servidor terá incorporados nos seus vencimentos básicos, todas as vantagens correspondentes ao seu cargo, como se estivesse em efetivo exercício pela legislação própria do Município, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
   § 4º O disposto no parágrafo 3º, deste artigo, aplica-se, unicamente para cálculos, não assistindo ao servidor o direito de percepção de vantagens ou qualquer importância durante o tempo em que o mesmo esteve amparado pelas leis trabalhistas.

Art. 9º São considerados estáveis todos os servidores que a vinte e quatro (24) de janeiro de 1967 (art. 177, § 2º da Constituição Federal de 1967), contavam, pelo menos, com cinco (05) anos de serviço público.

Art. 10. Consideram-se estáveis ao concluírem dois (02) anos de serviço, os servidores que foram submetidos a concurso público, na forma dos Estatutos, embora com estas lei passem ao regime da CLT.

Art. 11. Todo o funcionário estável, de provimento efetivo, integrante do Quadro Único de Funcionários desta Prefeitura, fará jus a percepção de um (01) avanço trienal, correspondente a três (3%) por cento de seu vencimento mensal básico, por cada triênio de efetivo serviço nesta municipalidade.
   Parágrafo único. Não se consideram afastamentos, para fins de percepção de avanço, todas as ausências do funcionário, legalmente computáveis para fins de percepção de vencimentos, sendo os demais casos regulados pelo Estatuto.

Art. 12. O funcionário municipal integrante do Quadro Único de Funcionários Municipais, que contar com quinze (15) ou vinte cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terá direito a perceber uma gratificação adicional de 15% ou 25%, sobre os seus vencimentos mensais, respectivamente, uma vez satisfeitas as exigências contidas no Estatuto dos Funcionários Municipais.
   Parágrafo único. A gratificação adicional de 25% fará cessar o pagamento da gratificação adicional de 15%.

Art. 13. A todo o funcionário público municipal de provimento efetivo, constante no Quadro Único de Funcionários desta Prefeitura, será pago o salário família, na base de dois por cento (2%) do salário mínimo regional, por dependente.

Art. 14. Consideram-se dependentes para fins de percepção do salário família:
   I - filhos menores de (18) anos;
   II - filhos inválidos;
   III - filha solteira sem economia própria até (21) vinte e um anos;
   IV - filho estudante, que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
   V - esposa, quando não funcionária pública.
   Parágrafo único. Compreende-se neste artigo, os filhos de qualquer condições, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 15. O direito ao salário família de um cônjuge, exclui o de outro, ainda mesmo quando pertençam as ordens administrativas diferentes.

Art. 16. Ao ocupante do cargo de tesoureiro, quando no exercício dessas funções efetuar pagamentos ou recebimentos, será concedido um auxílio para diferença de caixa no valor de 10% (dez por cento) sobre a remuneração básica do cargo.

Art. 17. Dentro das limitações constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, o Executivo, através de Decreto, baixará normas regulamentando a concessão de gratificação por:
   I - prestação de serviço extraordinário;
   II - execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
   III - execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
   IV - participação em órgão de deliberação coletiva;
   V - exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso.

Art. 18. Respeitados os preceitos contidos no Estatuto, ao funcionário de provimento efetivo, constante no Quadro Único desta Prefeitura, será concedida licença-prêmio de seis meses (06), com todos os direitos do cargo em que se acham investidos, após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal.
   § 1º Será contado em dobro, mediante requerimento, o tempo de licença-prêmio não gozada pelo funcionário.
   § 2º Por absoluta necessidade do Serviço e de comum acordo com o Prefeito, o funcionário poderá receber a licença-prêmio em dinheiro, evitando-se assim, o pagamento de um substituto.
   § 3º A licença-prêmio requerida pelo gozo parcelado, não será concedida para período inferior a dois (02) meses.

Art. 19. Todo o funcionário municipal, após um (01) ano de efetivo exercício no serviço público municipal, terá direito a férias.
   § 1º Durante as férias, o funcionário fará jus a todas as vantagens do seu cargo, como se estivesse em exercício.
   § 2º A concessão de férias ao funcionário municipal integrante do Quadro Único de Funcionários desta Prefeitura, se regerá pelos estatutos e aos Servidores que se regem pelas leis trabalhistas, pela CLT ou outro que for estabelecido em lei federal.

Art. 20. É extinta a classificação por entrância, dos professores pertencentes ao Quadro de Funcionários Municipais e passa a ser adotada a classificação por padrão.

Art. 21. Os cargos de professores de provimento efetivo, constantes do Quadro Único de Funcionários Municipais, à medida que forem vagando, serão automaticamente extintos, sendo que os professores subsequentes que forem admitidos, reger-se-ão pelas normas da CLT ou outras que forem estabelecidas em lei federal, na forma desta Lei.

Art. 22. Nos casos de substituições transitórias de professores por impedimento legal dos respectivos titulares, a Prefeitura pagará ao substituto o vencimento correspondente à condição em que o mesmo se enquadre, titulado ou não.

Art. 23. Quando em uma escola do Ensino Municipal, houver elevado número de alunos matriculados, ultrapassando a matrícula normal prevista para atendimento por um professor, a Prefeitura poderá conceder ao professor lotado na mesma, uma subvenção, a título de gratificação, para que as aulas sejam desdobradas em dois (02) turnos, possibilitando assim, o atendimento a todos os alunos matriculados.

Art. 24. Quando no decorrer do ano letivo, houver mais de cinco (05) escolas municipais providas de acordo com o § 3º, art. 6º, desta Lei, deverá o Executivo abrir concurso público, na forma dos Estatutos, para o provimento dessas vagas, no ano seguinte, com professores concursados.

Art. 25. O pagamento às subvencionadas, obedecerá o seguinte critério:
   I - quando auxiliares de uma professora municipal ou da DIMEP e quando convocadas para desdobramento de horário S-1;
   II - quando lecionam sozinhas ficando responsáveis pela escola S-2.

Art. 26. São confirmadas as gratificações que vem sendo pagas à Encarregada do Cartório Eleitoral, Responsável pela Limpeza do Prédio da Prefeitura e Zeladora do Cemitério de Passo Fundo, neste Município.
   Parágrafo único. Passam a ser as seguintes as gratificações mensais das ocupantes dessas funções:

I - Encarregada do Cartório Eleitoral

Cr$ 90,00;

II - Responsável pela limpeza do prédio da Prefeitura

Cr$ 50,00;

III - Zeladora Cemitério Municipal de Passo Fundo

Cr$ 25,00.


Art. 27. As pensões que foram concedidas isoladamente, através de leis especiais, são mantidas, conservando-se o mesmo teto.

Art. 28. Às aposentadas, atualmente existentes, são mantidos os proventos, nas mesmas bases em que foram concedidos.

Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei, serão escrituradas nas dotações próprias de cada Servidor, dotações esta que, em tempo oportuno, serão devidamente suplementadas, aproveitando-se para tanto os recursos já indicados no Orçamento Municipal vigente, as economias em outras dotações e, ainda, em caso de necessidade, a arrecadação a maior que se verificar.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário e as leis anteriores sobre o assunto, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 03 de agosto de 1970.