BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Triunfo, se compõe de:
   - Secretaria de Governo e Administração
   - Gabinete do Prefeito
   - Sub-Prefeituras
   - Conselhos Municipais
   - Unidade de Coordenação e Planejamento
   - Secretaria de Finanças
   - Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos
   - Secretaria de Educação e Cultura
   - Departamento de Fomento Econômico
   - Departamento de Saúde e Promoção Social
   - Junta de Serviços Militar - JSM (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 404, de 15.07.1980)
   - Departamento de Divulgação e Turismo (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 454, de 14.04.1983)
   - Secretaria Extraordinária, para chefiar o Escritório do Município na área do Pólo Petroquímico, até o término desta Legislatura (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 492, de 02.01.1985, com efeitos retroativos a 01.01.1985)
   - Secretaria Extraordinária, para implantação da parte restante da Estrada Municipal ligando esta Cidade a área do Pólo Petroquímico (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 492, de 02.01.1985, com efeitos retroativos a 01.01.1985)
   - Secretaria de Divulgação, Desporto e Turismo (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 523, de 06.01.1986)
   - Departamento de Obras (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 521, de 06.01.1986, com efeitos retroativos a 01.01.1986)

Competência e Composição dos Órgãos Municipais

Art. 2º A Secretaria de Governo e Administração, é o órgão incumbido de assessorar o Chefe do Executivo, nas funções administrativa, jurídica e política; de ligação com os demais poderes e autoridades; administração de recursos humanos; administração de compras e patrimônio; e administração de serviços gerais.
   Parágrafo único. São partes integrantes da Secretaria de Governo e Administração, as seguintes unidades:
      - Departamento de Administração de Pessoal;
      - Departamento de Compras e Patrimônio;
      - Setor de Administração de Serviços Gerais.

Art. 3º O Gabinete do Prefeito, é o órgão encarregado da execução das tarefas de atendimento aos munícipes; relações públicas, inclusive as de divulgação, assim como o atendimento dos serviços de Secretaria do Executivo.

Art. 4º As Sub-Prefeituras são representações do Executivo Municipal junto às comunidades do interior, em número de 03 (três), a saber:
   - Sub-Prefeitura de Costa do Cadeia - 2º Distrito;
   - Sub-Prefeitura de Passo Raso - 3º Distrito;
   - Sub-Prefeitura de Porto Batista - 4º Distrito.

Art. 5º Os Conselhos Municipais, são órgãos de participação e reivindicação e prestação de serviços à comunidade local, tendo também, a função de acompanhar e fiscalizar a execução de programas municipais.
   Parágrafo único. São os seguintes os Conselhos Municipais:

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- Conselho Municipal de Educação;
- Conselho Municipal de Desportos;
- Conselho Municipal de Turismo.

Art. 6º À Unidade de Coordenação e Planejamento, cabe a função de coordenar as atividades de planejamento, elaborar e/ou promover a elaboração e execução de Planos e Programas Municipais realizar e/ou supervisionar estudos e projetos de interesse do Município.
   Parágrafo único. Integrará a Unidade de Coordenação e Planejamento, estando imediatamente subordinada ao respectivo titular a seguinte unidade:
      - Central de Informações e Cadastro.

Art. 7º A Secretaria de Finanças, é o órgão responsável pela execução das medidas administrativas necessárias ao bom andamento dos negócios relacionados com a receita e a despesa pública do Município, o orçamento e o crédito público, bem como por todas as iniciativas e providências que digam respeito a política financeira municipal.

Art. 8º É, também, parte integrante da Secretaria de Finanças, as tarefas relacionadas com a Contabilidade, Tributação e Tesouraria.

Art. 9º A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, tem por finalidade executar e conservar as obras e estradas municipais, manter os serviços urbanos e fiscalizar a execução de obras particulares.
   Parágrafo único. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é composta das seguintes unidades:
      - Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
      - Departamento de Estradas Municipais.

Art. 10. A Secretaria de Educação e Cultura, tem por finalidade promover, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades, direta ou indiretamente ligadas ao ensino, a educação e ao acervo histórico, cultural e artístico do Município.

Art. 11. A Secretaria de Educação e Cultura, tem como atribuição o ensino de 1º grau, a merenda escolar, a biblioteca pública, o museu municipal e a informática.

Art. 12. O Departamento de Fomento Econômico, é o órgão responsável pela promoção, incentivo e assistência as atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, no âmbito municipal.

Art. 13. O Departamento de Saúde e Promoção Social, é o órgão encarregado da execução de programas e atividades ligadas a saúde pública, assistência médico-hospitalar, serviço social, organização comunitária, habitação, auxílios aos necessitados, orientação habitacional e reabilitação profissional.

Art. 14. Dentro do prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, o Executivo Municipal baixará ato, dispondo sobre o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Triunfo, onde constarão, especificamente, as atribuições e grau de subordinação das respectivas unidades administrativas.

TÍTULO II - DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 15. É adotado no Serviço Público Municipal, o Plano de Classificação de Cargos e Funções estabelecido por esta Lei.

Art. 16. O Plano de Classificação de Cargos e Funções, aplica-se a todos os servidores municipais.

Art. 17. O Quadro dos Servidores do Município, fica assim constituído:
   I - Quadro Permanente de Cargos;
   II - Quadro do Magistério Público Municipal;
   III - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 18. Para efeito desta Lei, cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.
   Parágrafo único. Um conjunto de cargos de mesma natureza de atribuições e responsabilidades e de igual ou aproximado nível de dificuldade, constitui uma Classe.

Art. 19. Fica instituída a Série de Classes, destinada ao atendimento das promoções horizontais, isto, dentro da mesma Classe.

Art. 20. Os cargos serão sempre criados por Lei, em quantidade definida.

Art. 21. São extintos todos os cargos e funções atualmente existentes no Serviço Público Municipal.

Art. 22. Ficam criados os seguintes cargos, para constituir o Quadro Permanente:

Total de
Cargos
Denominação das Classes
Padrão
02 (dois)
Técnico de Contabilidade
11
05 (cinco)
Oficial de Administração
10
01 (um)
Tesoureiro
10
02 (dois)
Inspetor de Tributos
09
01 (um)
Topógrafo
10
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º, alínea "b" da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
----
Pedreiro
08
----
Carpinteiro
08
06 (seis)
Assistente de Administração
07
02 (dois)
Desenhista
07
----
Mecânico
07
02 (dois)
Fiscal de Obras
06
02 (dois)
Auxiliar de Serviço Social
05
02 (dois)
Auxiliar de Administração
06 10
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º, alínea "b" da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
----
Operador Máquina Rodoviária
05
----
Eletricista
04
----
Instalador Hidráulico
04
----
Motorista
04
08 (oito)
Escriturário
05 10
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º, alínea "b" da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
02 (dois)
Contínuo
03
02 (dois)
Telefonista
03
03 (três)
Recepcionista
03
-----
Operador Auxiliar Máquina Rodoviária
04
01 (um)
Auxiliar de Almoxarife
02
-----
Pintor
04 10
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º, alínea "b" da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
-----
Ajudante de Manutenção
02
-----
Jardineiro
02
-----
Vigia
02
-----
Servente
01
-----
Operário
01
03 (três)
Auxiliar de Pintor
03
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
05 (cinco)
Carpinteiro Meio-Oficial
04
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
05 (cinco)
Pedreiro Meio-Oficial
04
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
02 (dois)
Auxiliar de Topógrafo
05
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.

   Parágrafo único. Os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e cujo provimento prescinda de concurso público, na forma da Lei, não constam as respectivas quantidades, mas somente a denominação e a correspondente faixa salarial, para os efeitos de cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos "25", "26" e "27", desta Lei.

Art. 23. O Executivo elaborará as descrições das Classes criadas, onde constarão, pelo menos, o nome da Classe, o serviço a que pertence, a síntese das responsabilidades, exemplos de atribuições, padrão, condições de trabalho e requisitos para provimento.

Art. 24. Toda e qualquer proposta para a criação de novas Classes de cargos, deverá ser acompanhada da respectiva descrição.

Art. 25. O pessoal existente atualmente no Serviço Público Municipal, será enquadrado nos cargos das Classes criadas por esta Lei, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 26. O Executivo Municipal baixará ato declaratório da nova situação dos servidores municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
   Parágrafo único. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetivado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá solicitar reconsideração do ato de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do referido ato.

Art. 27. Ficam instituídos dois tipos de promoção, a contar da vigência desta Lei, ao Servidor do Quadro Permanente, citado no artigo 22.
   - Promoção vertical, para cada Classe de padrão superior;
   - Promoção horizontal, dentro da mesma classe, caracterizando-se a série de classe, por acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o padrão básico de cada classe, e cada dois (02) anos de efetivo e ininterrupto serviço público municipal. (Este item apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 409, de 20.11.1980).
   Parágrafo único. Para a promoção vertical, serão sempre observados os requisitos para o provimento, exigido para cada Classe.

Art. 28. É de um (01) ano de efetivo exercício no cargo, o interstício mínimo para o servidor ser promovido.

Art. 29. São criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento ou outros que a Lei determinar (cargos em comissão "CC"; função gratificada "FG").

Quantidade
Denominação
Código
04 (quatro)
Secretário Municipal
CC - 6
01 (um)
Coordenador de Unidade
CC - 6
01 (um)
Chefe de Gabinete
CC - 5
01 (um)
Diretor de Escola de 1º Grau
CC - 4
01 (um)
Chefe da Central Informações Cadastro
CC - 4
06 (seis)
Diretor de Departamento
CC - 4
01 (um)
Chefe de Setor
CC - 3
03 (três)
Sub-Prefeitos
CC - 2
01 (um)
Ajudante do Cartório Eleitoral
CC - 1
06 (seis)
Capataz
FG - 2
01 (um)
Encarregado Serviço do INCRA
FG - 2
10 (dez)
Encarregado de Serviço
FG - 1
  Chefe da Oficina Mecânica
FG - 03
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 3º, parágrafo único da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.
  Diretor do Departamento de Divulgação e Turismo
CC-4
O Cargo acima foi acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 454, de 14.04.1983.

Art. 30. Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 31. O exercício de função gratificada é privativo de detentor de cargo do Quadro Permanente do Município.

Art. 32. As nomeações para cargo em comissão e a designação para função gratificada, serão feitos mediante atos do Executivo, fixando as atribuições e a lotação.

Art. 33. A tabela de vencimento para o quadro permanente de cargos fica constituída dos seguintes padrões e valores:


PADRÃO
SALÁRIO BÁSICO
MENSAL
01

Cr$ 5.800,00

02

Cr$ 6.000,00

03

Cr$ 6.500,00

04

Cr$ 8.000,00

05

Cr$ 9.000,00

06

Cr$ 9.500,00

07

Cr$ 10.000,00

08

Cr$ 11.500,00

09

Cr$ 12.500,00

10

Cr$ 14.000,00

11

Cr$ 16.000,00

A tabela acima apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.

Art. 34. É fixada a seguinte tabela de valores para os cargos em comissão e funções gratificadas:

CARGOS EM COMISSÃO

Padrão
Valor Mensal
CC - 01

Cr$ 5.800,00

CC - 02

Cr$ 7.500,00

CC - 03

Cr$ 9.500,00

CC - 04

Cr$ 11.000,00

CC - 05

Cr$ 14.000,00

CC - 06

Cr$ 18.000,00

A tabela acima apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.

FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO
GRATIFICAÇÃO MENSAL
FG - 01
Cr$ 1.500,00
FG - 02
Cr$ 2.500,00
FG - 03
Cr$ 3.500,00
A tabela acima apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.

   Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de Secretário de Governo e Administração, será pago, além do vencimento mensal estabelecido neste art., mais uma ajuda de custo, a título de representação no valor de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário do mesmo cargo.

Art. 35. A tabela de valores fixada no art. anterior, será revisada sempre que forem alterados os valores dos padrões estabelecidos no art. 33, na mesma base percentual.

Art. 36. A Prefeitura poderá contratar pessoal, em caráter temporário, obedecida a legislação vigente, para funções de natureza técnica ou especializada, sendo a remuneração, fixada em função dos valores de mercado.

Art. 37. A admissão de pessoal que trata de parágrafo único do art. 22 desta Lei, quando for para função que exija certa especialização, deverá ser precedida de uma prova de seleção, valorizada basicamente, considerando os requisitos necessários para o bom desempenho da função respectiva.

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 38. São criados os seguintes cargos do Magistério Público Municipal:

Denominação
Padrão
Professor de Ensino Fundamental - 1ª a 8ª Série
D
Professor de Ensino Fundamental - 1ª a 4ª Série
C
Professor de Ensino Fundamental - 1ª a 4ª Série
B
Professor de Ensino Fundamental - 1ª a 4ª Série
A

Art. 39. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
   - enquadrado no padrão "D", o professor com habilitação de especifica de grau superior ou cursando Faculdade, bem como o portador de certificado de aprovação em exame de suficiência;
   - enquadrado no padrão "C", o professor de título de nível de 2º grau;
   - enquadrado no padrão "B", o professor portador de título de nível de 1º grau;
   - enquadrado no padrão "A", o professor que não tenha título de 1º grau.
   Parágrafo único. O professor enquadrado no padrão "C", portador de título de nível de 2º grau, poderá, a título precário, lecionar até a 5ª série.

Art. 40. É fixada a seguinte tabela de vencimentos para os cargos criados no artigo 38:


PADRÃO
SALÁRIO BÁSICO
MENSAL
A

Cr$ 5.800,00

B

Cr$ 6.000,00

C

Cr$ 6.500,00

D

Cr$ 130,00 p/ h. aula

A tabela acima apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981.

Art. 41. Para o enquadramento do pessoal existente no Magistério Municipal, adotar-se-á os seguintes critérios:
   a) os professores que contem com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço público prestados ininterruptamente ao Município, serão enquadrados no padrão "C";
   b) os professores que contem com 05 (cinco) ou mais e menos de 10 (dez) anos de efetivo e ininterrupto exercício no Magistério Municipal, serão enquadrados no padrão "B".

Art. 42. Aplicam-se ao Quadro do Magistério Público Municipal, os sistemas de promoções estabelecidas pelo artigo 27 desta Lei.

Art. 43. Executa-se da proibição contida no artigo 31 da presente Lei, a concessão de gratificação para professores que sejam postos a disposição da Prefeitura Municipal por entidades Públicas, para o exercício de função ligada ao magistério municipal.
   Parágrafo único. Nesse caso, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal no valor de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Art. 44. Aos professores efetivos, cujos cargos foram considerados excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem, conforme prescreve o artigo 21 da Lei Municipal nº 197, de 03 de agosto de 1970, fica concedido um aumento sobre o salário básico respectivo, na ordem de 10% (dez por cento).

Art. 45. Fica estabelecido em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), o valor por hora de operação a que se faz jus o respectivo operador de máquina rodoviária, quando, efetivamente, estiver operando. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 416, de 29.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981).
   Parágrafo único. No caso de operador trabalhar com ajudante, terá direito ao percebimento desta vantagem aquele que estiver trabalhando na operação da máquina.

Art. 46. Todo o servidor que, no enquadramento previsto no artigo 25, ficar percebendo vencimento superior aquele estabelecido para a classe de cargos a que pertencer, terá direito a manutenção dessa diferença a maior, bem como lhe será assegurado um aumento percentual na base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que está percebendo.

Art. 47. A todos os inativos e pensionistas desta municipalidade, fica, também concedido um aumento de 10% (dez por cento), calculado sobre o provento ou pensão, respectivamente.

Art. 48. A despesa decorrente da aplicação desta Lei, neste exercício financeiro, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Executivo, desde já, autorizado a suplementá-las no tempo oportuno e no quantum necessário.

Art. 49. Todas as disposições que não colidam com esta Lei, continuam em pleno vigor.

Art. 50. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei passarão a vigorar a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 20 de julho de 1978.