BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara dos Vereadores aprovou e ou sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º No Quadro de Cargos Permanente da Prefeitura Municipal de Triunfo, definido pelo art. 22, da Lei nº 384, de 20 de julho de 1978, ficam introduzidas as seguintes alterações:
   a) são criados os Cargos de:

Total de Cargos
Denominação das Classes
Padrão
03 (três)
Auxiliar de Pintor
03
05 (cinco)
Carpinteiro Meio-Oficial
04
05 (cinco)
Pedreiro Meio-Oficial
04
02 (dois)
Auxiliar de Topógrafo
05

   b) os Cargos a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte padronização:

Denominação de Classes
Padrão
- Pintor
04
- Escriturário
05
- Auxiliar de Administração
06
- Topógrafo
10

Art. 2º O Salário básico mensal dos cargos que compõem o Quadro de Cargos Permanente, com as alterações estabelecidas no artigo anterior, fica assim fixado:

I - QUADRO PERMANENTE

PADRÃO
SALÁRIO BÁSICO
MENSAL
01

Cr$ 5.800,00

02

Cr$ 6.000,00

03

Cr$ 6.500,00

04

Cr$ 8.000,00

05

Cr$ 9.000,00

06

Cr$ 9.500,00

07

Cr$ 10.000,00

08

Cr$ 11.500,00

09

Cr$ 12.500,00

10

Cr$ 14.000,00

11

Cr$ 16.000,00


Art. 3º O Salário básico mensal dos Cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, obedecida a denominação e a padronização respectivas, estabelecidas na Lei nº 384/78, ficam assim estipuladas:

II - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

PADRÃO
SALÁRIO BÁSICO
MENSAL
A

Cr$ 5.800,00

B

Cr$ 6.000,00

C

Cr$ 6.500,00

D

Cr$ 130,00 p/ h. aula


III - QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO

CC - 01

Cr$ 5.800,00

CC - 02

Cr$ 7.500,00

CC - 03

Cr$ 9.500,00

CC - 04

Cr$ 11.000,00

CC - 05

Cr$ 14.000,00

CC - 06

Cr$ 18.000,00



   Parágrafo único. Fica criado no Quadro próprio, definido no artigo 29, da Lei nº 384/78, a Função Gratificada de Chefe da Oficina Mecânica - FG - 03 (três).

IV - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO
GRATIFICAÇÃO MENSAL
FG - 01

Cr$ 1.500,00

FG - 02

Cr$ 2.500,00

FG - 03

Cr$ 3.500,00


Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1981, fica concedido um aumento de vencimentos, a todos os servidores municipais, na ordem de 120% (cento e vinte por cento), calculado sobre os salários básicos estabelecidos nesta Lei, obedecido o seguinte escalonamento:
   a) 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de janeiro de 1981, até 30 de abril de 1981;
   b) 20% (vinte por cento), a contar de 1º de maio de 1981, até 31 de agosto de 1981;
   c) 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de setembro de 1981.
   § 1º Os percentuais de aumento estabelecidos nas letras "a" "b", e "c", deste artigo, serão calculados sobre o vencimento básico mensal de cada cargo, fixado nos artigos 2º e 3º, desta Lei.
   § 2º A todos os inativos que percebem seus proventos pelos cofres do Município, fica, também, concedido um aumento de salário, nas mesmas bases e dentro das mesmas modalidades estabelecidas neste artigo e parágrafo anterior.

Art. 5º Aos professores municipais portadores de certificado de conclusão do 2º (segundo grau), fica concedido uma gratificação mensal de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico respectivo, a título de valorização profissional.
   Parágrafo único. Ficam excluídos desta gratificação os professores que embora tenham formação a nível de 2º grau, estejam enquadrados, no sistema de pagamento por hora/aula de trabalho.

Art. 6º É fixado em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) o valor da hora de operação estabelecida no art. 45, da Lei nº 384/78.

Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.697, de 25.10.2002).

Art. 8º Através de Decreto, o Executivo Municipal, regulamentará a aplicação da vantagem concedida pelo artigo anterior.

Art. 9º O exercício de Função Gratificada, a critério do Prefeito, poderá ser cometido a servidor do Município, independente do regime de trabalho ou quadro a que pertença.

Art. 10. No caso de vacância de cargo, ou impedimento de respectivo titular, poderá haver substituição, em caráter precário por servidor municipal, desde que haja compatibilidade de funções percebendo o substituto, além do seu vencimento normal, mais uma gratificação que será fixada pelo Prefeito, em cada caso.

Art. 11. Aos demais servidores contratados pela municipalidade, ou que, sob qualquer hipótese percebem salários pela Tesouraria do Município, fica concedido, também, um reajuste salarial nas bases e condições estabelecidas no art. 4º desta Lei.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos próprios, consignados na Lei de Orçamento para 1981.

Art. 13. Todas as disposições da Lei nº 384/78, de 20 de julho de 1978, que não colidem com esta Lei, continuam em pleno vigor.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 29 de dezembro de 1980.