O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, no uso das atribuições legais, conforme disposto no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica,

FAZ SABER, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Aos Servidores Municipais que por determinação superior, no desempenho de suas funções e em objetivo de serviço, necessitar afastar-se do Município, será pago diária de viagem para custeio de despesas, no valor de R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) , devidamente justificadas, autorizadas e com comprovante fiscal expedido no local de destino.
   § 1º Nos casos de afastamentos que envolvam o interesse público, em viagens no interesse da Administração e na participação de servidores em eventos de qualificação e aperfeiçoamento, tais como, reuniões diversas, audiências, seminários, congressos, cursos e atividades afins, com a prévia autorização do secretário ou gestor responsável, a diária com pernoite será paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.332, de 02.06.2009, com efeitos retroativos a 01.05.2009).

Art. 2º Ao Procurador-Geral, Assessor Especial de Gabinete do Prefeito e ao Coordenador Geral de Secretaria aplica-se o valor de R$ 351,60 (trezentos cinquenta um reais sessenta centavos), para a diária com pernoite e, ao Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, Assessor de Gabinete, Consultor Jurídico e Assessor de Comunicação e Relações Públicas, aplicam-se os valores de R$ 283,15 (duzentos oitenta três reais quinze centavos) para a diária com pernoite.
   Parágrafo único. Quando não houver a necessidade de pernoite o valor do diária será o equivalente a cinquenta por cento (50%) dos valores fixados no caput.

Art. 3º O deferimento será procedido mediante requisição do Secretário responsável contendo a justificativa do afastamento.
   § 1º O agente destinatário das disposições contidas nesta Lei, fará a prestação de contas dos recursos recebidos, de modo a comprovar a presença do mesmo no evento objeto do deslocamento, subsidiando, quando for o caso, com certificados de participação, protocolos, papeis relativos ao assunto tratado, fotos, atas de reuniões, declaração de presença fornecida no local, além de notas fiscais de hotéis e despesas com alimentação.
   § 2º O relatório básico é parte integrante e inarredável da prestação de contas, cuja ausência resultará na obrigação de devolução das importâncias creditadas ou recebidas, devendo, dele constar, na hipótese de participação em cursos, treinamento ou estudos cópia do certificado ou comprovante de frequência.
   § 3º As despesas de deslocamento por linhas regulares comuns serão ressarcidas mediante apresentação dos comprovantes.
   § 4º Os valores ora fixados referem-se a afastamento nacional, sendo que para internacionais, serão os valores acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º Nos deslocamentos para fora do Estado, quando o valor da diária for inferior ao valor efetivamente dependido com despesas de pernoite, alimentação, deslocamentos dentre outras, será efetivado o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas e não o pagamento de diárias.

Art. 5º O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para as turmas que se deslocarem para o interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.
   Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput deste artigo poderá se dar sob a forma de vale alimentação, refeição "in natura" ou confeccionada.

Art. 6º Os valores fixados nesta Lei serão reajustados nas mesmas datas e índices daqueles concedidos à título de reajuste dos servidores públicos do Município de Triunfo.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.124/2001 e o art. 7º da Lei Municipal nº 416, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, 25 de outubro de 2002.

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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL