O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de auxílio-alimentação aos Servidores Ativos do Município de Triunfo obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O sistema de auxílio-alimentação é de participação facultativa, a razão de um auxílio por dia, de segunda a sexta-feira, excluídos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º O valor de cada auxílio-alimentação será de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a participação do servidor, com desconto em folha, será de 10% (dez por cento) do valor total dos auxílios recebidos, observado o seguinte:
I - 100% para o servidor com carga horária igual ou superior a 30 horas semanais.
II - 50% para o servidor com carga horária inferior a 30 horas semanais.
§ 1º O servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas, fará jus ao percentual referente a soma das cargas horárias, bem como no caso de convocação para cumprir regime suplementar de que trata a Lei Municipal nº 3.135/2022.
§ 2º (revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 028, de 08.07.2025).
§ 3º O servidor que tiver sua carga horária reduzida fará jus ao percentual referente a carga horária efetivamente desempenhada, com exceção do servidor que tem carga horária reduzida em função da jornada especial definida pelo art. 54-A da Lei Municipal nº 779/1992, que fará jus ao percentual definido no inciso I.
Art. 4º Terão direito ao auxílio-alimentação:
I - os servidores no exercício efetivo do cargo, emprego ou função que expressamente requererem;
II - os servidores cedidos ou permutados com ônus para o Município;
III - os cedidos e permutados de outros entes para o Município;
IV - os servidores em licença para exercer mandato Classista.
§ 1º Não terão direito à percepção do auxílio-alimentação:
I - os servidores que, no seu local de trabalho, façam jus à refeição gratuita ou subsidiada;
II - os servidores que estiverem a disposição ou em exercício de outras entidades, sem ônus para o Município;
III - os servidores em gozo de licença não remunerados, licenciados ou afastados;
IV - (revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.300, de 17.07.2025);
V - em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;
VI - em gozo de férias ou viagem a serviço da Administração;
VII - os secretários municipais e os detentores de cargos eletivos, salvo os conselheiros tutelares
VIII - os inativos e pensionistas.
§ 2º Não terão direito também ao auxílio-alimentação os servidores que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses em que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Art. 5º O auxílio-alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não tem natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, tributária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, das respectivas Secretarias de Lotação do Servidor.
Art. 7º O demonstrativo do impacto orçamentário financeiro de que trata o art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui o Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de maio de 2009.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.697, de 25 de outubro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 02 de junho de 2009.
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
Luis Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
IMPACTO FINANCEIRO
MEMÓRIA DE CÁLCULO:
| VIGÊNCIA |
05/2009 A INDETERMINADO |
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
| Valor do auxílio-alimentação por dia |
R$ 7,60 |
| Contribuição do funcionário (10%) |
R$ 0,76 |
| Ganho real do servidor por dia |
R$ 6,84 |
| Quantidade de dias por mês |
22 |
| Custo mensal do auxílio-alimentação |
R$ 150,48 |
| |
| Funcionários Estatutários |
1135 |
| Funcionários CLT |
386 |
| Funcionários Cargo em Comissão |
320 |
| TOTAL DE FUNCIONÁRIOS |
1841 |
| Custo mensal de todos os funcionários |
R$ 277.033,68 |
| |
| Custo anual 2009 (maio a dezembro) |
R$ 2.216.269,44 |
| |
| Custo anual 2010 |
R$ 3.324.404,16 |
| |
| Custo anual 2011 |
R$ 3.324.404,16 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO:
| Custo mensal do auxílio alimentação para um funcionário é igual ao valor do auxílio-alimentação fixado em Lei, descontado a parcela de contribuição do funcionário (10%) multiplicado por 22 dias conforme exemplo:R$ 7,60 (auxílio-alimentação) - 0,76 (contribuição do funcionário X 22 (dias mês) = 150,48 (custo mensal) |
| Custo anual do auxílio-alimentação para um funcionário é igual ao seu Custo mensal multiplicado por 12 (doze) meses, conforme exemplo:R$ 150,48 (custo mensal) x 12 = R$ 1.805,76 (custo anual) |
Luis Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO