O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Triunfo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
   Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
   § 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e de títulos.
   § 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

Art. 6º É vedado cometer ao servidor público atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Disposições Gerais

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
   I - ser brasileiro;
   II - ter idade mínima de 18 anos;
   III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
   IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
   V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.

Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
   I - nomeação;
   II - recondução;
   III - readaptação;
   IV - reversão;
   V - reintegração;
   VI - aproveitamento;
   VII - promoção.

Seção II - Do Concurso Público

Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
   Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.

Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual prazo.

Seção III - Da Nomeação

Art. 12. A nomeação será feita:
   I - em comissão, quando se trata de cargo que, em virtude da lei, assim deva ser provido;
   II - em caráter efetivo nos demais casos, obedecerá a ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

Seção IV - Da Posse e do Exercício

Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
   § 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
   § 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

Art. 15. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
   § 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
   § 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
   § 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior, será contado da data da publicação do ato.

Art. 17. A promoção e a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.

Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
   Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 19. O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
   § 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
      I - depósito em moeda corrente;
      II - garantia hipotecária;
      III - título de dívida pública;
      IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada;
      V - carta de fiança, de terceiro possuidor de bens imóveis.
   § 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio, serão descontado do servidor segurado, em folha de pagamento.
   § 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
   § 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

Seção V - Da Estabilidade

Art. 20. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.679, de 28.08.2002).

Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
   § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 22. Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
   I - inassiduidade;
   II - indisciplina;
   III - insubordinação;
   IV - ineficiência;
   V - falta de dedicação ao serviço; e
   VI - má conduta.
   § 1º Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
   § 2º Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e entendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decide, no prazo de quinze dias em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.
   § 3º O regulamento do estágio probatório, será definido por Decreto.

Seção VI - Da Recondução

Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
   § 1º A recondução decorrerá de:
      a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
      b) reintegração do anterior ocupante.
   § 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do artigo 22, e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.
   § 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

Seção VII - Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial, enquanto permanecer nesta condição.
   § 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior e que não exija para a investidura habilitação e/ou nível de escolaridade superiores às exigidas para o cargo de origem, assegurando-se a irredutibilidade de remuneração.
   § 2º Inexistindo vaga, o servidor será mantido no cargo de origem, passando a desempenhar as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
   § 3º Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
   § 4º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação por ato da autoridade competente.
   § 5º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.
   § 6º O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 4º deste artigo.

Seção VIII - Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno ao cargo de origem do servidor aposentado por invalidez ou readaptado, verificado, em processo, que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria ou readaptação.
   § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga, sendo que na falta desta, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
   § 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
   § 3º Poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo compatível com eventual limitação física ou mental, observados os requisitos de investidura no cargo originário e o disposto no art. 24, § 3º, desta Lei.

Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

Seção IX - Da Reintegração

Art. 29. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
   Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele que era titular.
   Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 32. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
   Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.

Seção XI - Da Promoção

Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

Art. 35. A vacância de cargo e emprego público decorrerão de:
   I - exoneração;
   II - demissão;
   III - readaptação;
   IV - recondução;
   V - aposentadoria;
   VI - falecimento;
   VII - promoção.

Art. 36. Dar-se-á a exoneração:
   I - a pedido;
   II - de ofício quando:
      a) se tratar de cargo em comissão;
      b) de servidor não estável nas hipóteses do artigo 22, desta Lei;
      c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 145 desta Lei.

Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data de publicação da lei que criar o cargo, ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 35.

Art. 38. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
   Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
   § 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
   § 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

Art. 40. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, desde que a substituição seja por prazo superior a 07 (sete) dias.

CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO

Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
   § 1º A remoção poderá ocorrer:
      I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
      II - de ofício, no interesse da administração.

Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.

Art. 43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 44. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

Art. 45. A função gratificada é instituída por lei, para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
   Parágrafo único. A Função Gratificada será criada em paralelo com o Cargo em Comissão, como forma alternativa de provimento das funções de confiança, com valor atribuído de 70% (setenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão.

Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 48-A. O servidor municipal que teve incorporação e que permanecer no exercício ou vier novamente a exercer Função Gratificada, não terá direito ao recebimento da remuneração correspondente, salvo se a Função Gratificada possuir remuneração superior ao percentual já incorporado, hipótese em que lhe será pago somente a diferença.
   Parágrafo único. A regra descrita no caput será aplicada tanto para matrículas ativas como também para matrículas inativas.

Art. 49. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias, a contar do ato de investidura.

Art. 50. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.

Art. 51. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 52. Os servidores de outra entidade pública, postos à disposição do município, terão direito a uma gratificação, de acordo com a função que vier a exercer, sem prejuízo de seus vencimentos.

TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamentado, o horário de expediente das repartições.

Art. 54. O horário normal de trabalho para cada cargo ou função é estabelecido na lei específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
   § 1º Para os serviços considerados de atendimento ininterrupto, determinadas funções poderão cumprir a jornada especial de trabalho, em atendimento à necessidade do serviço ou à tipicidade deste, na forma do regulamento, observada a carga horária mensal de trabalho.
   § 2º Justificadamente, poderá também o Poder Executivo estabelecer temporariamente turno único contínuo para determinados serviços municipais, de 6 (seis) horas diárias, cujo prazo e horário serão fixados através de ato do Poder Executivo, precedido de ampla publicidade.
   § 3º No caso do parágrafo anterior, o pagamento de hora extra somente ocorrerá quanto à jornada de trabalho excedente estabelecida para os respectivos cargos.
   § 4º Na jornada noturna, aplica-se o disposto no art. 92 desta Lei.

Art. 54-A. Fica assegurada a jornada especial ao Servidor Público do Município que seja pai, mãe, tutor ou curador, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais, com carga horária semanal igual ou superior a 30 horas, ficando dispensado diariamente de suas atividades durante um turno de trabalho.
   § 1º A redução da carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento das suas necessidades básicas diárias;
   § 2º No caso de ambos os responsáveis pelo portador de necessidades especiais serem Servidores do Município, somente um terá direito a jornada especial de trabalho;
   § 3º Para efeitos deste artigo considera-se:
      I - portador de necessidades especiais a pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional do servidor;
      II - turno o período equivalente a meia jornada diária de trabalho.
      III - dependente sócio-educacional:
      a) pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
      b) pessoa deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
   § 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Servidor Público que tenha sob sua guarda filho(a) ou protegido portador de necessidades especiais;
   § 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida pelo prazo máximo de:
      I - 06 (seis) meses para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais não permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos;
      II - 01 (um) ano para os casos de dependentes portadores de necessidades especiais permanentes, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos.

Art. 55. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

Art. 56. A frequência do servidor será controlada:
   I - pelo ponto;
   II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeito ao ponto.
   § 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço, e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
   § 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante a solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
   § 1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de segunda-feira a sábado, e com cem por cento nos domingos e feriados, considerando-se para cálculo da hora normal apenas o vencimento básico.
   § 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho, em horário extraordinário, exceder a duas horas diárias.

Art. 58. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
   Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado, ou em falta ao serviço.

Art. 59. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.413, de 25.06.2010).

CAPÍTULO III - DO REPOUSO SEMANAL

Art. 60. O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos.
   § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
   § 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
   § 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.

Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
   Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.

TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.

Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas as variáveis e aquelas de natureza indenizatória.
   Parágrafo único. Consideram-se parcelas pecuniárias variáveis para fins do caput deste artigo as horas extraordinárias e o adicional noturno.

Art. 65. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

Art. 66. A maior remuneração atribuída a cargo público não poderá ser superior a sessenta vezes o valor do menor padrão de vencimentos, tomando-se como parâmetro o valor percebido pelo Prefeito Municipal a qualquer título.

Art. 67. Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos no artigo anterior as vantagens previstas nos artigos 81, incisos I, II e III.

Art. 68. O Servidor perderá:
   I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
   II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
   III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 143.

Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
   Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite fixado em lei específica.

Art. 70. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
   § 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
   § 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 71. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
   Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
   I - indenizações;
   II - gratificações e adicionais;
   III - prêmio por assiduidade;
   IV - auxílio para diferença de caixa.
   § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
   § 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

Art. 73. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I - Das indenizações

Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
   I - diárias;
   II - ajuda de custo;
   III - transporte.

Subseção I - Das diárias

Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e estadia.
   Parágrafo único. Os critérios para concessão e pagamento de diárias serão definidos por Decreto do Executivo.

Art. 76. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.

Art. 77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
   Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Subseção II - Da ajuda de custo

Art. 78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
   Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.

Art. 79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

Subseção III - Do transporte

Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, dos termos de Lei específica.
   § 1º Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetividade realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
   § 2º Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

Seção II - Das gratificações e adicionais

Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
   I - gratificação natalina;
   II - adicional por tempo de serviço;
   III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
   IV - adicional noturno.

Subseção I - Da gratificação natalina

Art. 82. A gratificação natalina correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
   § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as horas extras, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
   § 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como integral.

Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 84. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II - Do adicional por tempo de serviço

Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo à razão de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico a cada quatro anos de efetivo serviço público.
   § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quadriênio.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 962, de 20.05.1994).
   § 3º A concessão do adicional por tempo de serviço fica limitada a 168% (cento e sessenta e oito porcento) sobre o vencimento básico.
   § 4º A promoção horizontal, o avanço trienal e as gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), concedidas anteriormente, constituirão uma parcela autônoma expressa em forma de índice estabelecido em março de 1992, aplicável sobre o vencimento do servidor.
   § 5º Será incorporado à parcela autônoma na forma do parágrafo anterior, e de modo proporcional ao período aquisitivo já transcorrido, aos Servidores Estatutários, as enunciadas vantagens, computadas até a data da promulgação desta Lei.
   § 6º É permitido o aproveitamento de períodos anteriores de efetivo serviço público, desde que prestados ao Município de Triunfo e decorrentes de ingresso mediante concurso público ou processo seletivo público de provas ou provas e títulos.
   § 7º No cômputo do limite constante no § 3º serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma.

Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade

Art. 87. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 961, de 20.05.1994).

Art. 88. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 961, de 20.05.1994).

Art. 89. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 961, de 20.05.1994).

Art. 90. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 961, de 20.05.1994).

Art. 91. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 961, de 20.05.1994).

Subseção IV - Do adicional noturno

Art. 92. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
   § 1º Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre às 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
   § 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

Seção III - Da Licença-Prêmio

Art. 93. Ao servidor do Município que, por 1 (um) quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, e assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.
   § 1º A Licença-Prêmio será concedida se houver servidor disponível para substituir, podendo ser fracionada em períodos não inferiores a um mês.
   § 2º A Licença-Prêmio deverá ser usufruída integralmente no quinquênio imediatamente seguinte ao período aquisitivo do direito, sendo vedada sua acumulação, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de 90 (noventa) dias, ou ainda, quando devidamente comprovado não haver mais de um (01) servidor ocupando o mesmo cargo no quadro de servidores do município, e havendo disponibilidade financeira, poderá ser indenizada.
   § 3º Não terá direito a Licença-Prêmio no período em que o Servidor estiver cedido à outro órgão público e/ou entidade não pertencente ao Município.
   § 4º Na inércia do servidor, é facultado a Administração conceder a Licença-Prêmio em juízo de conveniência e oportunidade.
   § 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 027, de 08.07.2025).
   § 6º Cada Poder regulamentará, no que couber, as condições para fruição da Licença-Prêmio.

Art. 94. Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
   I - penalidade disciplinar de suspensão;
   II - afastamento do cargo em virtude de:
      a) licença para tratar de interesses particulares;
      b) licença para tratamento em pessoa da família desde que superior a 30 dias, subsequentes ou não;
      c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
      d) desempenho de mandato classista; e,
      e) licença para atividade política.
   Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes a noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.

Art. 95. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa

Art. 96. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de quinze por cento do vencimento.
   § 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
   § 2º O auxílio de que trata este artigo será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Seção I - Do direito a férias e da sua duração

Art. 97. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 98. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
   I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
   II - vinte e quatro dias corrigidos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
   III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
   IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
   Parágrafo único. É vedado descontar, de período de férias as faltas do servidor ao serviço.

Art. 99. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 100. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do artigo 107.

Art. 101. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento de saúde, desde que não seja por motivo de acidente e serviço, por mais de seis meses, embora descontínuos e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
   Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condições previstas neste artigo, retornar ao trabalho.

Seção II - Da concessão e do gozo das férias

Art. 102. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com a escala organizada na repartição.
   Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 103. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias serem concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferiores a 10 (dez) dias.

Art. 104. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe no entanto, comunicar ao chefe da Repartição, seu endereço eventual.
   § 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
   § 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar a ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
   § 3º No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao Erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.

Seção III - Da Remuneração das férias

Art. 105. O servidor, no gozo de férias, terá direito a remuneração integral, acrescida das seguintes parcelas:
   I - 1/3 (um terço) da remuneração, na forma do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 028, de 08.07.2025).
   § 1º Integra a remuneração de férias e a parcela referida no inciso I, do caput, de forma proporcional, as vantagens fixas, as gratificações de serviço e pessoais, os adicionais de função, as horas extras pela média do período aquisitivo e outras parcelas que compõem o sistema remuneratório do servidor.
   § 2º A parcela referida no inciso I, do caput, será paga, a cada servidor, no momento que o mesmo entrar em gozo de férias regulamentares.
   § 3º Os empregados públicos também receberão a parcela referida no caput, respeitadas as demais disposições próprias da CLT.
   § 4º Ao servidor exonerado, antes de ter completado o período aquisitivo de férias, é garantida a remuneração das mesmas, de forma proporcional, conforme inciso I do caput, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias, desde que superior a 6 (seis) meses.
   § 5º Por expressa necessidade do serviço, motivadamente, poderá o servidor retomar ao trabalho antes do término das férias, situação que ensejará o gozo do período restante oportunamente.

Seção IV - Dos efeitos na exoneração

Art. 106. No caso exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
   Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais

Art. 107. Conceder-se-á licença ao servidor:
   I - por motivo de doença em pessoa da família;
   II - para o serviço militar;
   III - para concorrer a cargo eletivo;
   IV - para tratar de interesses particulares;
   V - para desempenho de mandato classista;
   VI - para gozo de licença-prêmio;
   VII - à servidora gestante ou adotante;
   VIII - para tratamento de saúde.
   § 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
   § 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
   § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
   § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
      I - de um terço, quando exceder a um mês e até dois meses;
      II - de dois terços, quando exceder a dois meses e até cinco meses;
      III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.

Seção III - Da licença para o serviço militar

Art. 109. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
   § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
   § 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo

Art. 110. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
   § 1º O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.
   § 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo de Lei Federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
   § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, neste caso, desde que devidamente fundamentado.
   § 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 112. É assegurado ao servidor, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.
   § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
   § 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por uma única vez.
   § 3º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, instruída com o documento comprobatório do mandato a que alude o artigo 1º.
   § 4º Cabe a confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, controlar e informar ao Município a efetividade dos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês.
   § 5º Fica garantido ao servidor em gozo da licença de que trata o caput a percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas no ART. 81, I e II da Lei Municipal 779/92.
   § 6º A licença de que trata o caput, não interrompe a contagem de tempo do adicional por tempo de serviço e nem para fruição, gozo e pagamento de férias.

Seção VII - Da licença à gestante e adotante

Art. 112-A. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
   § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais quinze dias, mediante inspeção médica oficial do Município.
   § 2º A licença à gestante será concedida inclusive no caso de natimorto e aborto não criminoso.
   § 3º Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
   § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a quinze dias.
   § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a servidora terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação por inspeção médica oficial do Município.
   § 6º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a cada um destes.
   § 7º No caso de falecimento da servidora beneficiada, é assegurado o gozo do período remanescente da licença ao cônjuge ou companheiro(a), desde que seja servidor do Município, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.

Art. 112-B. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantida a licença, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
   § 1º A licença é devida ao servidor ou servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
   § 2º Para a concessão da licença será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devida a licença se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
   § 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida uma única licença, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o servidor ou servidora fará jus ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.
   § 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, devendo o requerente declarar ser o único beneficiário da licença prevista neste artigo.
   § 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao afastamento é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período de licença pelo tempo restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.

Art. 112-C. A prorrogação da licença-maternidade será garantida à servidora pública municipal de cargo efetivo, em comissão e titular de emprego público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento efetivado até o final do 3º (terceiro) mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
   § 1º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a percepção de sua remuneração integral, nos mesmos moldes do que ocorre durante o período normal de licença-maternidade.
   § 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em escola infantil ou organização similar.
   § 3º Em caso de adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação da licença-maternidade será concedida nos moldes determinados neste artigo, sem distinção da natureza da maternidade.
   § 4º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a servidora pública perderá o direito prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração.

Seção VIII - Da licença para tratamento de saúde

Art. 112-D. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento.
   § 1º A inspeção de saúde oficial será regulamentada por decreto, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID.
   § 2º Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção de saúde oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
   § 3º No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.

CAPÍTULO V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 113. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
   I - para exercício de função de confiança;
   II - em casos previstos em leis específicas; e
   III - para cumprimento de convênio.
   § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
   § 2º O ônus decorrente da cedência de servidores entre os poderes do próprio município, será estabelecido pelas partes.

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
   I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
   II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
   III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
      a) casamento;
      b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
      c) Licença-paternidade, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
   IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.

Art. 115. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
   Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
   § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.043, de 28.12.1994).

Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 114, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
   I - férias;
   II - exercício de cargo em comissão, no Município;
   III - convocação para o serviço militar;
   IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
   V - licença:
      a) à gestante, à adotante e à paternidade;
      b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
      c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada; e
      d) licença para desempenho de mandato classista.

Art. 118. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
   I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 2.981, de 17.07.2019).
   III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
   IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.

Art. 119. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município.

Art. 120. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

Art. 121. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 122. É assegurado ao servidor ou entidade de classe, o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
   Parágrafo único. As petições salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.

Art. 123. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
   Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 124. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
   Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 126. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em dois anos a contar do ato ou fato do qual se originar.
   § 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
   § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

Art. 127. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for da sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
   Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

Art. 128. É assegurado o direto de vistas do processo ao servidor ou representante legal.

TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 129. São deveres do servidor:
   I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
   II - lealdade às instituições a que servir;
   III - observância das normas legais e regulamentares;
   IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
   V - atender com presteza:
      a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
      b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
      c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
   VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
   VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
   VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
   IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
   X - ser assíduo e pontual ao serviço;
   XI - tratar com urbanidade as pessoas;
   XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
   XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado e fornecido pela repartição;
   XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
   XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
   XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
   XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
   XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
   Parágrafo único. Será considerado como co-autor ou superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
   I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe;
   II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
   III - recusar fé a documentos públicos;
   IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, execução de serviço;
   V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
   VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
   VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
   VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
   IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
   X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
   XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
   XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
   XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
   XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
   XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
   XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 131. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO

Art. 132. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
   § 1º Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
   § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
   § 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 70.
   § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
   § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contratações imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negou a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 139. São penalidades disciplinares:
   I - advertência;
   II - suspensão;
   III - demissão;
   IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
   V - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 140. Na aplicação dás penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o exercício público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes.

Art. 141. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
   Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 142. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.

Art. 143. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
   Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 144. Será aplicado ao servidor a pena de demissão nos casos de:
   I - crime contra a administração pública;
   II - abandono de cargo;
   III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
   IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
   V - improbidade administrativa;
   VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
   VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
   VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
   IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
   X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
   XI - corrupção;
   XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
   XIII - transgressão do artigo 130, incisos X a XVI.

Art. 145. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
   § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
   § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 146. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 144 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 148. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 149. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art. 150. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
   I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão;
   II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
   III - praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 151. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
   I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
   II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
   Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 152. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 153. A demissão por infringência do artigo 130 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
   Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 144 incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 154. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.

Art. 155. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 156. A ação disciplinar prescreverá:
   I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
   II - em dois anos, quanto a suspensão; e
   III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
   § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com esta.
   § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
   § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
   § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I - Disposições preliminares

Art. 157. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
   § 1º As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
   § 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 158. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
   I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
   II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Seção II - Da suspensão preventiva

Art. 159. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

Art. 160. O servidor terá direito:
   I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência;
   II - à remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

Seção III - Da sindicância

Art. 161. A sindicância será cometida ao servidor podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
   Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

Art. 162. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
   § 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
   § 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

Art. 163. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
   a) pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
   II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
   III - arquivamento do processo.
   § 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
   § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

Seção IV - Do processo administrativo disciplinar

Art. 164. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
   Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 165. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos de processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 166. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 167. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa de instrução.
   Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 168. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 169. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 170. Ao instalar os trabalhos da comissão o Presidente, determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indicado.

Art. 171. A citação do indicado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá, dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
   § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
   § 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
   § 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art. 172. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
   Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor do Sindicato.

Art. 173. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dez dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até no máximo de cinco.
   Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

Art. 174. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 175. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão requerendo as medidas que julgar convenientes.
   § 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
   § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado ser anexada aos autos.
   Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
   § 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
   § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 178. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 179. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
   Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais indiciados.

Art. 180. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
   Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 181. A comissão ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 182. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
   I - dentro de cinco dias:
      a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários;
      b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência.
   II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentado o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
   Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 183. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 184. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 185. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
   Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Seção V - Da revisão do processo

Art. 186. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
   I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
   II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
   III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
   Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.

Art. 187. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 188. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 189. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias

Art. 190. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL AO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. a 230. (Este Título foi revogado pelo art. 80 da Lei Municipal nº 2.042, de 27.09.2005).

TÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
CAPÍTULO I - DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 230-A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
   § 1º Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do servidor, deverão ser somadas as remunerações e/ou o proventos percebidos.
   § 2º O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 230-B. Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao salário-família.
   Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 230-C. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
   I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
   II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
   III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
   § 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
   § 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
      I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
      II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos ou equiparados a partir dos sete anos completos.
   § 3º Será suspenso o pagamento do salário-família se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observando-se que:
      I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
      II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o servidor comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Art. 230-D. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
   I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
   II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar da competência seguinte a da data do aniversário;
   III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 230-E. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Art. 230-F. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
   § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
      I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
      II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
   § 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
   § 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
   § 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
   § 5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.
   § 6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
   § 7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.

Art. 230-G. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
   I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
   III - na hipótese de fuga do servidor ativo.
   Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.

Art. 230-H. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Município pelo servidor ou por seus dependentes.
   Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.

Art. 230-I. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.

TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 231. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 232. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
   I - atender a situações de calamidade pública;
   II - combater surtos epidêmicos;
   III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 233. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 2.200, de 28.06.2007).

Art. 234. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 2.200, de 28.06.2007).

Art. 235. (Este artigo foi revogado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 2.200, de 28.06.2007).

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 238. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
   Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art. 239. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 240. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 241. Os atuais servidores municipais estatutários, admitidos mediante concurso público, ficam submetidas ao regime desta Lei.

Art. 242. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.413, de 25.06.2010).

Art. 243. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens que já lhe tem sido concedidos.

Art. 244. É garantido aos Servidores Públicos que mantiverem o vínculo celetista, o prêmio por assiduidade de 10% (dez por cento) a cada biênio de trabalho, até o máximo de 15 biênios ou até a passagem deste servidor para o Quadro Estatutário e, desde que atenda aos seguintes requisitos:
   I - efetivo e ininterrupto serviço público municipal;
   II - que não possua mais do que 5 (cinco) faltas não justificadas no período;
   III - que não tenha no biênio, dado motivo a falta funcional;
   IV - não deixe de prestar o concurso previsto nesta Lei.

Art. 245. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.413, de 25.06.2010).

Art. 246. Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.
   § 1º Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio contar com período igual ou superior a cinco anos, fica assegurado direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
   § 2º Aos servidores cujo período da aquisição da licença-prêmio prevista na legislação anterior contar com o menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de integração de quinquênio aquisitivo do prêmio por assiduidade previsto no artigo 93 desta Lei.
   § 3º O servidor para ter direito ao prêmio por assiduidade terá que ser investido em cargo efetivo, podendo, para compor o período aquisitivo aproveitar o tempo de serviço comissionado, desde que regido por este Estatuto, de forma ininterrupta.

Art. 247. Aos Servidores regidos pela CLT será pago a Promoção Horizontal, de forma proporcional ao tempo que já tenha transcorrido para a aquisição da vantagem, computada até a promulgação desta Lei.

Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 94 de 27 de abril de 1964, 224 de 05 de junho de 1971, 375 de 23 de dezembro de 1977, 384 de 20 de julho de 1978 e 409 de 20 de novembro de 1980.

Art. 249. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 11 março de 1992.

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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal