O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 143, II, da Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, em atendimento ao disposto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
   I - atender situação de calamidade pública;
   II - combater surtos epidêmicos;
   III - substituir professor em regência de classe, por motivo de exoneração, demissão, aposentadoria, morte, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória;
   IV - permitir a execução de serviço de profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica;
   V - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais desenvolvidas pelos diversos órgãos municipais, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação ou a descontinuidade dos serviços prestados á comunidade, desde que não exista pessoal concursado a ser nomeado;
   VI - permitir a execução de serviços essenciais na área de saúde e assistência social, quando a sua falta ou diminuição ocasionar a paralisação ou a descontinuidade dos serviços prestados à comunidade, colocando em risco a saúde e a vida das pessoas;
   VII - execução de Programas Federais e/ou Estaduais no Município, formalizados por convênio ou ajuste, com prazo determinado, e que tenham como objeto o atendimento de situações excepcionais, enfrentamento de carências inusitadas e demais situações de caráter extraordinário;
   VIII - suprir o afastamento de servidores efetivos do Município que se encontre em licença para tratamento de saúde;
   IX - atendimento a situações de urgência ou emergência, devidamente comprovadas, não referidas expressamente nesta Lei.


Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
   I - nas hipóteses do art. 2º, I, II e IX, até seis meses;
   II - nas hipóteses do art. 2º, III, IV, V, VI, VII e VIII, até doze meses.
   Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput caso persistam os pressupostos que autorizaram a contratação, situação em que, devidamente motivada, poderá ser prorrogado o respectivo prazo por até 2 (duas) vezes, sucessivamente.

Art. 3º-A Fica garantida a estabilidade às contratadas gestantes, nos termos do artigo 10, inciso II alínea "b" do ADCT, podendo os prazos definidos no art. 3º, desta Lei, serem prorrogados para adequação ao tempo de estabilidade.
   Parágrafo único. Nos casos de reintegração, devidamente justificada a impossibilidade de fazê-la, fica autorizada a indenização equivalente, que deverá ser paga mensalmente no valor dos vencimentos, observados os descontos legais incidentes.

Art. 4º A contratação a que se refere esta Lei será encaminhada mediante proposta fundamentada dos órgãos municipais interessados à Secretaria de Administração para apreciação, que, aquiescendo encaminhará para homologação pelo Prefeito.
   § 1º Da proposta de que trata caput devem constar:
      I - caracterização de natureza eventual;
      II - justificativa de sua urgência ou emergência;
      III - comprovação de sua necessidade;
      IV - período de duração,
      V - número de pessoas a serem contratadas;
      VI - estimativa de despesas;
      VII - existência de recursos orçamentários.
   § 2º O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, segundo os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, que prescindirá de seleção.
   § 3º Somente possível a contratação para as hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, após declaração pública de reconhecimento de tais situações pelo Poder Executivo Municipal.
   § 4º Qualquer pessoa pode firmar mais de um contrato, nos termos desta Lei, desde que não simultâneos, exceto nas hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento do cargo correspondente ou assemelhado do Plano de Cargos e Salários do Município.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as contratações para funções não previstas na Legislação Municipal, cuja remuneração será efetuada em valores equivalentes aos do mercado de trabalho.

Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exceto nas hipóteses de acumulação licita.

Art.7º É vedado aos órgãos ou entidades que mantenham contratos autorizados na forma desta Lei:
   I - atribuir aos contratados funções ou encargos não previstos no contrato;
   II - nomear ou designar contratados na forma desta Lei para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quer a título precário ou em caráter de substituição;
   III - ceder ou colocar o contratado á disposição de órgão ou entidade distinto daquele para o qual foi autorizada a contratação.
   Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa responsabilidade administrativa da autoridade gestora do contratado, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 8º Além do vencimento, poderão ser pagas ao pessoal contratado com base nesta Lei, exclusivamente, as seguintes parcelas:
   I - diária;
   II - auxílio-transporte;
   III - décimo terceiro salário;
   IV - adicionais de insalubridade ou periculosidade;
   V - adicional por serviço extraordinário;
   VI - adicional noturno;
   VII - férias e/ou férias proporcionais;
   VIII - adicional de 1/3 de férias;
   IX - auxílio alimentação.
   Parágrafo único. Os valores das parcelas referidas no caput serão definidos, no que couber, conforme disposto no plano de cargos e salários do Município.

Art. 9º O contrato decorrente desta Lei é de natureza administrativa e o pessoal fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 10. O contrato de trabalho pode ser rescindido:
   I - de comum acordo entre as partes;
   II - por iniciativa do contratado;
   III - por conveniência administrativa;
   IV - pelo término do prazo contratual;
   V - pela extinção ou conclusão do termo ou ajuste, assim definido pelos participes, nos casos do inciso VII, do art. 2º.
   Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III deverá haver comunicação formal prévia de 30 dias, ou indenização equivalente.

Art. 11. O servidor contratado poderá ser demitido nos seguintes casos:
   I - prática de crime contra a administração pública;
   II - ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos ou inassiduidade habitual, sem causa justificada, por quarenta dias no período de seis meses;
   III - improbidade administrativa;
   IV - insubordinação grave em serviço;
   V - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
   VI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
   VII - corrupção, ativa ou passiva;
   VIII - acumulação ilegal de funções públicas;
   IX - prática de ato omissivo ou comissivo no desempenho da função.
   Parágrafo único. As ocorrências referidas no caput serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, assegurada ampla defesa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os artigos 233, 234 e 235 da Lei Municipal nº 779, de 11 de março de 1992.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 28 de junho de 2007.

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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

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Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO