O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criados os seguintes empregos para atender excepcional interesse público temporariamente:

EMPREGOS
NÚMERO
Servente
43
Servente de Escola
38
Operários
39
Contínuo
06
Jardineiro
04
Oleiro
20
Operário Especializado
06
Monitor de Creche
30
Atendente de Enfermagem
15
Atendente de Creche
20
Motorista de Carro Leve
06
Recepcionista
04
Tratorista
22
Motorista de Caminhão
20
Técnico em Tratamento de Água
03
Escriturário
10
Auxiliar de Enfermagem
20
Auxiliar de Serviço Social
10
Eletricista
11
Operador de Máquinas
12
Almoxarife
02
Secretário de Escola
11
Encarregado de Escritório
10
Técnico em Nutrição
02
Assistente Social
03
Bioquímico
01
Cirurgião Dentista
20
Enfermeiro
05
Farmacêutico
06
Fonoaudiólogo
02
Médico
20
Nutricionista
02
Psicólogo
03
Terapeuta Ocupacional
02
Veterinário
01
Professor - área 1
50
Professor - área 2
30
Professor - área 3
20
Professor - área 4
10
Pedreiro
14
Carpinteiro
13
Pintor
06

Art. 2º Os empregos criados por esta Lei, têm por objetivo atender as necessidades nas áreas de educação, saúde e obras.
   Parágrafo único. A contratação dependerá da habilitação do candidato a área de atuação.

Art. 3º O salário a ser pago aos contratados em decorrência desta Lei, será aquele correspondente a Lei 596 e 549 respectivamente.

Art. 4º É autorizado o Executivo Municipal a contratar em caráter, emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo não superior a 06 (seis) meses, pessoal para preencher os empregos criados pelo art. 1º desta Lei, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 18 DE MARÇO DE 1992.

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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal