O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de 1º grau, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e dá outras providências.
Art. 2º O regime jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o constante da C.L.T.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Municipal de Ensino: O conjunto de instituições e de órgãos que sob ação normativa do Município e coordenação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, realiza atividades de Educação;
II - Professor: O membro do Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;
III - Especialista de Educação: É o membro do Magistério Público Municipal que exerce titular de emprego público, correspondente ao nível 6 deste Plano de Carreira, executando as atividades de Supervisão e Orientação no campo da educação;
IV - Atividades do Magistério: A dos professores e dos Especialistas de Educação, e as diretamente ligadas, no Plano Técnico-pedagógico, ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação.
CAPÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I - Dos Princípios Básicos da Carreira
Art. 4º A carreira do Magistério tem como princípios básicos:
I - dedicação ao Magistério;
II - qualidades pessoais e profissionais;
III - atualização constante;
IV - retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão;
V - valorização da qualificação decorrentes de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
Seção II - Da Estrutura da Carreira
Art. 5º O Quadro de Carreira do Magistério Municipal fica constituído de 6 (seis) níveis.
Art. 6º Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas de Educação, como segue:
Nível 1 - Professor sem habilitação de 1º grau.
Nível 2 - Professor com habilitação de 1º grau.
Nível 3 - Professor com habilitação de 2º grau, não específico para o Magistério.
Nível 4 - Professor com habilitação de Magistério e detentores de nível superior sem formação específica para o Magistério.
Nível 5 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.
Nível 6 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º e 2º grau, obtida em curso de Licenciatura Plena ou Especialista de Educação.
Art. 7º A mudança de nível será automática, a partir do mês seguinte em que o Professor apresentar a respectiva habilitação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º O Professor com habilitação específica de 2º grau para o Magistério, mais um curso complementar de no mínimo 1 (um) ano letivo, para lecionar para excepcionais ou estudos adicionais para atuarem no Magistério de 1º grau, farão jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico.
Art. 9º O membro do Magistério portador de Licenciatura Plena, que possuir curso de Pós-graduação ou Especialização, com no mínimo 1 (um) ano de duração, fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento), sobre o respectivo salário básico.
Art. 10. O recrutamento e a seleção para o provimento de cargos no Magistério Municipal, será feito através de concurso público.
§ 1º Este concurso terá a validade de dois anos, admitida a prorrogação por mais dois anos, por Decreto do Prefeito.
§ 2º Se aplicará à realização de concurso público para o provimento de vagas no Magistério Municipal, o Regulamento de Concursos da Prefeitura.
Art. 11. Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível de 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau.
§ 1º Quando persistir a falta real de professores, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:
a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluída a 8ª série e venham a ser preparados em curso intensivos;
b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacidade regulados, nos vários sistemas, pelo respectivos Conselhos de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º grau candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho.
§ 2º As situações previstas neste artigo só podem ocorrer quando, após realizado concurso público, ficar demonstrada a insuficiência de aprovados, em relação ao número de vagas.
§ 3º As admissões serão feitas a título precário, não podendo durar mais do que até a realização do concurso público, em prazo não superior a um ano da homologação do anterior.
Art. 12. Constituem exigências específicas para a inscrição em concurso público para cargos do Magistério:
a) ser brasileiro;
b) ter idade superior a 18 anos e inferior a 45 anos;
c) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; e
d) ter habilitação de magistério para o exercício do cargo.
Art. 13. Somente poderá tomar posse do cargo o professor que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção médica realizada por órgão médico oficial.
Art. 14. O professor deverá entrar no exercício do cargo dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, tornando-se sem efeito a ato de provimento se o professor não assumir no prazo previsto.
Art. 15. O Chefe do Órgão Municipal de Educação designará a unidade escolar ou órgão onde a Professor deverá ter exercício.
Art. 16. Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do serviço, ou por permuta do Professor de uma para outra escola.
§ 1º A remoção se processará em época de férias escolares, salvo a interesse do ensino.
§ 2º Na remoção será dada prioridade ao Professor mais antigo.
Art. 17. Cedência é o ato através do qual o Executivo Municipal coloca o Professor, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão público que exerçam atividade no campo educacional sem vinculação administrativa ao órgão Municipal de Educação.
Parágrafo único. A cedência será concedida por prazo certo, que não poderá exceder de um ano, mas que poderá ser renovado se assim concordarem as partes interessadas.
Art. 18. Mediante prévia autorização ou determinação expressa do Prefeito Municipal, ao Professor poderá ser concedida licença para estudos ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para o Município.
§ 1º A licença que for de interesse exclusivo do Professor, se deferida, será sempre sem ônus para o Município e por prazo que não poderá exceder de dois anos.
§ 2º O Professor deverá aguardar no exercício do cargo o deferimento do pedido de licença.
Seção III - Da Estrutura do Quadro
Art. 19. A estrutura do Quadro do Plano de Carreira do Magistério Municipal, fica constituída dos seguintes Quadros:
I - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS;
II - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS.
§ 1º O Quadro de Empregos Públicos é formado por Empregos Públicos providos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20. São criadas, no Quadro de Funções Gratificadas as seguintes gratificações:
| QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
| 5 |
Diretor de Escola, com escola com mais de 40 alunos |
FG 1 |
| 5 |
Diretor de Escola, com escola com mais de 50 alunos |
FG 2 |
| 5 |
Diretor de Escola, com mais de 60 alunos |
FG 3 |
| 7 |
Diretores de Escolas, com mais de 100 alunos |
FG 4 |
Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 642, de 20.06.1989, com efeitos retroativos a 01.05.1989. |
| 17 |
Supervisor, que atue na Sec. Municipal de Educação |
FG 5 |
Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 642, de 20.06.1989, com efeitos retroativos a 01.05.1989. |
Parágrafo único. É vedado o recebimento de duas Funções Gratificadas.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 21. A Tabela de Salário do Quadro de Empregos Públicos, fica assim constituída:
Nível 1 - Cz$ 1.700,00
Nível 2 - Cz$ 1.900,00
Nível 3 - Cz$ 2.300,00
Nível 4 - Cz$ 2.600,00
Nível 5 - Cz$ 3.000,00
Nível 6 - Cz$ 3.300,00
Art. 22. Os professores poderão ser convocados, nos termos da Lei Municipal nº 524 de 06 de janeiro de 1986, para aumento de carga horária ou exercício de função administrativa.
Art. 23. A Tabela de Pagamento das Funções Gratificadas, é a mesma adotada para o Quadro Efetivo do Funcionalismo Municipal.
Art. 24. O regime de trabalho para os professores municipais é de 22 horas semanais.
Art. 25. O enquadramento dos atuais professores municipais, será feito através de Portaria, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo a titulação de cada professor e assegurado os direitos adquiridos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Fica revogadas o sistema de pagamento do Professor no regime de horas-aula, sendo fixado os novos valores de conformidade com nível em que se encontrar o Professor.
Art. 27. Os aumentos do Quadro de Carreira do Magistério serão reajustados nas mesmas épocas em que o forem os demais funcionários do Município.
Art. 28. As férias do professor serão concedidas durante o período de férias escolares.
Art. 29. Através de Decreto, o Executivo Municipal regulamentará a realização de eleições dos diretores das escolas públicas municipais.
Art. 30. A Administração Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos professores, no sentido de melhor prepará-los para o exercício das atribuições das respectivas funções, visando elevar o padrão de execução dos serviços e a estímulo dos membros do Magistério no prosseguimento de suas respectivas carreiras.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 1987.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 24 de dezembro de 1986.
__________________________
Osmar Vargas da Silva
PREFEITO MUNICIPAL