O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do Magistério.

Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observada as disposições específicas desta Lei.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
   I - Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação, que ocupam funções no Ensino Público Municipal de 1º e 2º Graus e desempenham atividades próprias, vinculadas aos objetivos da educação;
   II - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais que tem como mantenedor o Município, são administrados pela Secretaria Municipal de Educação e integram o Sistema Municipal de Ensino;
   III - Professor é o membro do Magistério Público Municipal que exerce, como titular de cargo público, atividades no campo da educação;
   IV - Especialista de Educação é o membro do Magistério Público Municipal ou colocado a sua disposição, que exerce como titular de cargo público, as atividades de Planejamento, Supervisão, Administração e Orientação, no campo da educação;
   V - Atividades de Magistério são aquelas exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de todas as tarefas relacionadas com a educação.

TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
   I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério;
   II - dedicação no exercício do Magistério;
   III - eficiência;
   IV - atualização constante;
   V - retribuição pecuniária condigna, com valorização da especialização pessoal para gerar uma situação econômica e pessoal, compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão; e
   VI - Progressão na Carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e "merecimento".

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de Cargos de Provimento Efetivo, é estruturada em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmente, cada uma compreendendo, no máximo, 04 (quatro) níveis de habilitação. Fica definido que:
   I - CARGO - Corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
   II - CLASSE - É o conjunto de cargos, genericamente semelhantes, para provimento segundo critérios estabelecidos em Lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação de membro do magistério.

Seção I - Das Classes

Art. 6º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
   § 1º As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo, esta última, a final da carreira.
   § 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
   § 3º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária autônoma, denominada Promoção por Classe, incidente sobre o vencimento básico do profissional do magistério, nos seguintes percentuais:
      I - para a classe B: 3% (três por cento);
      II - para a classe C: 5% (cinco por cento);
      III - para a classe D: 7% (sete por cento);
      IV - para a classe E: 10% (dez por cento);
      V - para a classe F: 15% (quinze por cento);
   § 4º Os percentuais definidos no parágrafo anterior deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu.
   § 5º A retribuição pecuniária denominada promoção por classe, de que trata o § 3º, não serve de base para quaisquer outros benefícios ou vantagens, incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, integra os proventos de aposentadoria e pensão, e constitui base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e para as parcelas que compõem os adicionais de férias, na forma do art. 105, da Lei Municipal nº 779/92.

Seção II - Dos Níveis

Art. 7º Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
   I - NÍVEL 1 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério obtida em 03 (três) séries, acrescida de Estágio Supervisionado;
   II - NÍVEL 2 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério obtida em 03 (três) séries, acrescida de Estágio Supervisionado, seguidas de Estudos Adicionais correspondentes a 01 (um) ano letivo ou 04 (quatro) séries, acrescidas de Estágio Supervisionado;
   III - NÍVEL 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
   IV - NÍVEL 4 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, para formação de professores, correspondente a Licenciatura Plena.
   § 1º A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquela em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação na Secretaria Municipal de Educação.
   § 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção a classe superior.

CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 8º O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes no Regime Jurídico dos servidores municipais.

Art. 9º Os concursos públicos poderão ser realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:
   I - ÁREA 1 - Currículo por Atividades, Ensino de 1º Grau, de 1ª a 4ª série, habilitação de magistério de 2º Grau;
   II - ÁREA 2 - Currículo por Disciplina, Ensino de 1º Grau, de 5ª a 8ª série, habilitação específica de Grau Superior, obtida mediante Licenciatura de 1º Grau;
   III - ÁREA 3 - Currículo por Disciplina, Ensino de 2º Grau, habilitação específica de Grau Superior, obtida mediante Licenciatura Plena;
   IV - Professor Educação Infantil - Ensino de Nível Médio na modalidade Normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais;
   V - Professor Ensino Fundamental I - Anos Iniciais - Ensino de Nível Médio na modalidade normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais;
   VI - Professor Ensino Fundamental II - Anos Finais - Ensino Superior Completo de Licenciatura na área de atuação.
   VII - Especialista de Educação.

Art. 10. O professor da área, currículo por disciplina, cujo número de horas em que leciona, for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou órgão central de educação do Município.

Seção I - Da Nomeação

Art. 11. A nomeação do membro do magistério far-se-á em caráter efetivo para cumprir estágio probatório em regência de classe, se professor, ou exercer a função especializada, se especialista em educação.

Seção II - Da Posse

Art. 12. Os requisitos para a posse são os definidos no Regime Jurídico da Prefeitura.

Seção III - Do Estágio Probatório

Art. 13. O Estágio Probatório dos servidores regidos por esta Lei observará o disposto na Lei Municipal nº 1.679 de 28 de agosto de 2002.

Art. 14. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.793, de 18.05.2016).

TÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 15. O Regime normal de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a do Especialista de Educação será de 40 (quarenta) horas semanais.
   § 1º O membro do magistério, sempre que as necessidades do ensino exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho.
   § 2º A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal por prazo determinado, mediante proposta fundamentada da Secretaria Municipal de Educação e com concordância do membro do magistério.
   § 3º A convocação para trabalhar em regime suplementar em unidade de ensino não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área.
   § 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada.
   § 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.778, de 07.07.2003).
   § 6º A convocação para regime suplementar exclui a possibilidade de exercício em repartição diversa àquela em que for lotado.
   § 7º Fica estabelecida a reserva de vinte por cento da carga horária semanal de trabalho, aos profissionais do magistério que desempenham suas funções no âmbito das unidades escolares para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos estudantes, reuniões escolares, formação continuada, colaboração com a administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo Projeto Pedagógico.
   § 8º A reserva de vinte por cento da carga horária aplica-se aos profissionais do magistério público em atividades de direção, supervisão, orientação, docência em Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico.
   § 9º Os profissionais do magistério público serão convocados, sempre que necessário, para prestarem na escola a carga horária estabelecida nesta Lei, para o planejamento escolar e atividades decorrentes.

TÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 16. Os professores e especialistas de educação para desempenho de suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em Regulamento, mediante:
   I - Lotação;
   II - Designação;
   III - Remoção;
   IV - Substituição; e
   V - Cedência.

Seção I - Da Lotação e da Designação

Art. 17. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação fixa o professor ou especialista de educação a um centro de lotação para atender as necessidades do processo educacional, mediante prévia distribuição de cargos em cada órgão de administração da Rede Municipal de Ensino.

Art. 18. Todo o membro do Magistério Público Municipal é lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19. Designação é o ato legal pelo qual o membro do Magistério Público Municipal é encaminhado para ter exercício em órgão da Administração da Rede Municipal de Ensino ou Unidade Escolar.

Art. 20. Cabe ao Secretário Municipal de Educação designar o professor ou especialista de educação para a unidade escolar ou órgão, onde irá exercer suas funções.
   § 1º A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino.
   § 2º A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda existência de vaga.
   § 3º A alteração de designação se processa em época de férias escolares, salvo interesse ou necessidade do ensino.

Art. 21. O membro do Magistério Público Municipal perde a designação em virtude de afastamento para tratar de interesse particular.

Seção II - Da Remoção

Art. 22. Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino, ou por permuta do professor ou especialista de educação de um órgão da Administração da Rede Municipal de Ensino ou Unidade Escolar.

Art. 23. A remoção se processará em épocas de férias escolares, salvo por interesse do ensino ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade do Município.

Seção III - Da Substituição

Art. 24. Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o professor ou especialista de educação para exercer, temporariamente, as funções de outro, em sua ausência ou impedimento, conforme especificações do Título IV desta Lei.

Seção IV - Da Cedência

Art. 25. A cedência de professor ou especialista de educação dar-se-á na forma estabelecida no Regime Jurídico dos Servidores.
   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer cedência, quando o membro do Magistério Público Municipal é cedido com ônus para os cofres municipais, em termos de pagamento de salários, além das obrigações sociais.

Art. 26. O membro do Magistério Público Municipal, quando cedido, perde a designação, continuando lotado no respectivo centro.
   Parágrafo único. Concluído o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para a unidade escolar ou órgão de jurisdição de seu respectivo centro de lotação.

Art. 27. O membro do Magistério Público Municipal, cedido é considerado de efetivo exercício, não sofrendo prejuízo na carreira.

CAPÍTULO IV - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 28. É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será constituído de cargos de professores e especialista de educação.

Art. 29. São criados os seguintes cargos para o Magistério:

280
Professor - Área 1
150
Professor - Área 2
35
Professor - Área 3
34
Especialista de Educação
60
Professor Educação Infantil
40
Professor Ensino Fundamental I - Anos Iniciais
40
Professor Ensino Fundamental II - Anos Finais

Art. 30. São as seguintes as Gratificações e Funções Gratificadas para os profissionais da educação:
   I - o professor com habilitação específica de 2º Grau Magistério, obtida em 03 (três) séries, acrescidas de Estágio Supervisionado, mais 01 (um) curso complementar de, no mínimo 01 (um) ano letivo ou no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, para lecionar para excepcionais e exercer Regência de Classe de Alunos Excepcionais fará jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário básico;
   II - o membro do magistério, portador de Licenciatura, que possuir curso de Pós-Graduação ou Especialização, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, fará jus a uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre seu salário básico;
   III - o membro do magistério que exercer regência em classe de 1ª (primeira) série ou alfabetização de adultos, com, no mínimo 10 (dez) alunos, mais 01 (um) curso de atualização em alfabetização de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos básicos da classe A, nível 1.
Nas escolas de classes multisseriadas só perceberá a referida gratificação o professor que atuar com regência de classe, no mínimo, em 03 (três) séries;
   IV - o membro do magistério que exercer regência em classe pré-escolar, com um curso de atualização de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos básicos da classe A, Nível 1;
   V - o professor, com regência de classe no Curso Técnico de 2º Grau, em escola municipal, fará jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre seu salário básico;
   VI - Para as funções de Direção de Escola, Vice-Direção e Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, são estabelecidas as seguintes especificações:

Quantidade
Denominação
Padrão da FG
Carga/Horária/Semanal
7
Vice-Diretor de Escola
1
20 Horas
12
Vice-Diretor de Escola com até 160 alunos
2
40 Horas
11
Vice-Diretor de Escola com mais de 150 alunos
3
40 Horas
12
Diretor de Escola com até 150 alunos
4
40 Horas
11
Diretor de Escola com mais de 150 alunos
5
40 Horas
6
Diretor de Escola de 2º Grau
6
40 Horas
15
Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação
6
33 Horas

   VII - O profissional da educação que atuar como Coordenador Pedagógica no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação perceberá uma Função Gratificada - FG, padrão 6, conforme inciso VI.
   § 1º O membro do magistério que deixar de exercer atividade na forma do disposto nos incisos III, IV, V e VII perde direito à gratificação respectiva.
   § 2º Fica vedada a percepção de Função Gratificada, cumulativamente com as gratificações dos incisos I, III, IV, V e VI.
   § 3º Excetua-se a Gratificação por Escola de difícil acesso.
   § 4º O membro do magistério designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou 2 (dois) cargos acumuláveis de 20 (vinte) horas cada, perceberá a Função Gratificada - FG, correspondente ao inciso VI, do caput.
   § 5º O membro do magistério que exercer a função de Diretor de Escola deverá desempenhar uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as funções exercidas em escolas com funcionamento em um único turno.
   § 6º Caso o regime do Diretor, do Vice-Diretor e do Supervisor da Secretaria Municipal de Educação seja de 20 (vinte) horas semanais, deverá haver convocação para cumprir regime suplementar equivalente, fazendo jus, nesta condição, a remuneração correspondente enquanto o servidor permanecer no exercício das respectivas funções.
   § 7º Nas escolas de segundo grau, com formação de ensino técnico-profissionalizante, o valor da Função Gratificada - FG do Diretor (FG 6) será acrescido de 20% (vinte por cento), extensivo ao Vice-Diretor que terá como referência o padrão referencial correspondente ao número de alunos com efetiva matricula no estabelecimento de ensino.
   § 8º Nas escolas municipais com funcionamento em 3 (três) turnos, poderão ser nomeados 2 (dois) Vice-Diretores, segundo motivação da Secretaria Municipal da Educação, cuja Função Gratificada - FG, obedecerá à escala do inciso VI, relativamente à carga horária.

Art. 31. O professor em escola de difícil acesso perceberá gratificação que será regulamentado através de Decreto.

TÍTULO V - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO V - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 32. O vencimento básico dos profissionais do magistério dos cargos efetivos e estáveis, na classe inicial "A", são os que seguem:
   I - Cargos de Provimento Efetivo:

Nível
Classe "A" - R$
I

1.362,71

II

1.410,58

III

1.554,29

IV

1.697,94

IV - Especialista em Educação - 20 horas

1.697,94

IV - Especialista em Educação - 40 horas

3.069,37


   II - Funções Gratificadas - FG:

PADRÃO DA FG
VALOR R$
FG-1

600,00

FG-2

900,00

FG-3

1.150,00

FG-4

1.350,00

FG-5

1.500,00

FG-6

1.650,00


   Parágrafo único. O Especialista de Educação passa a ter o vencimento base fixado no nível 4 (quatro) na forma da tabela abaixo:

NÍVEIS
CLASSES
 
A
B
C
D
E
4

R$ 1.675,67

R$ 686,81

R$ 1.697,95

R$ 1.709,09

R$ 1.720,23


Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.559, de 28.02.2012).

TÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA  

Art. 34. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
   I - substituir professor, legal e temporariamente afastado; e
   II - suprir a falta de professores com habilitação específica de magistério.

Art. 35. A contratação emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 2.200 de 28 de junho de 2007.

TÍTULO VII - DA PROMOÇÃO

Art. 36. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.

Art. 37. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

Art. 38. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

Art. 39. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
   I - para a classe A - ingresso automático:
   II - para a classe B:
      a) três (03) anos de interstício na classe A;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
      d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
   III - para a classe C:
      a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho;
      d) regência de classe, exceto para os Supervisores. Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
   IV - para a classe D:
      a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
      d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação;
   V - para a classe E:
      a) seis (06) anos de interstício na classe D;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho;
      d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
   VI - para a classe F:
      a) sete (07) anos na classe E;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho;
      d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
   § 1º Para fins de promoção, considera-se atividades relacionadas a regências de classe os profissionais do magistério que estiverem nas atividades de substituição de professor em saia de aula, monitores de alunos de inclusão, direção e vice direção, coordenadores de programas educacionais, laboratórios de aprendizagem (LA) ou atendimento educacional especializado (AEE).
   § 2º A avaliação periódica de desempenho, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
   § 3º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado no Decreto de regulamentação.
   § 4º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
   § 5º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
   § 6º No mês de julho de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
   § 7º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, no mês de junho de cada ano.
   § 8º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
   § 9º Serão preenchidos boletins de avaliações periódicas de desempenho, semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 40. Fica prejudicada a avaliação por merecimento ou por tempo de serviço, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercido para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional de educação.
   I - somar três (3) penalidades de advertência;
   II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
   III - completar cinco (05) faltas injustificadas ao serviço;
   IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saldas antes do horário marcado para término da jornada.
   V - somar, durante o interstício, mais de cento e vinte (120) dias de afastamento para tratamento de saúde, contínuos ou intercalados, mesmo que em prorrogação.
   Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 41. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
   I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
   II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;
   III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, se superior a 15 (quinze) dias;
   IV - os afastamentos para exercido de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
   V - o tempo que estiver cedido ou permutado;
   VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
   Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram e funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.

Art. 41-A. As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês de agosto de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 39, e seus requisitos.
   Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 39 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.

Seção I - Da Comissão de Avaliação da Promoção

Art. 41-B. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um (1) servidor, efetivo e estável, representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo gestor da educação, e dois (2) profissionais da educação escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os da classe mais elevada.
   Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.

Art. 41-C. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Ficam extintos todos os cargos e empregos públicos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicos do Magistério Municipal, anteriores à vigência desta Lei.

Art. 43. Terá direito a gratificação específica o Professor, aprovado em Concurso Público ou Não, independente do Regime Jurídico que mantenha com o Município.

Art. 44. Somente será considerado o tempo de serviço prestado ao Município, para fins do Adicional previsto no art. 86 da Lei nº 779/92.

Seção I - Dos Servidores Estáveis Integrantes do Quadro Especial em Extinção

Art. 45. Os atuais professores celetistas, não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, constituirão Quadro Especial em Extinção, excepcionalmente, regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas a seguir, enquanto não forem aprovados em Concurso Público.

Art. 46. O quadro dos Servidores do Magistério Estáveis, integrantes do quadro especial em extinção, fica constituído de 06 (seis) níveis, que constituem a linha de habilitação dos professores de Cargo em Extinção, como segue:
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 1 - Professores sem habilitação de 1º Grau;
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 2 - Professores com habilitação de 1º Grau;
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 3 - Professores com habilitação de 2º Grau não específico para o Magistério;
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 4 - Professores com habilitação de Magistério e detentores de Nível Superior sem formação específica para o Magistério;
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 5 - Habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em Curso de curta duração;
   NÍVEL DE CARGO EM EXTINÇÃO - 6 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º e 2º Grau, obtida em curso de licenciatura plena ou especialista de educação.

Art. 47. Os salários dos servidores do quadro especial em extinção a que se refere o artigo 45 da presente Lei serão os a seguir mencionados conforme o grau de titulação:

NCE - 1 - R$ 100,00 Reais
NCE - 2 - R$ 110,00 Reais
NCE - 3 - R$ 125,00 Reais
NCE - 4 - R$ 162,00 Reais
NCE - 5 - R$ 226,80 Reais
NCE - 6 - R$ 275,40 Reais

Art. 48. Os Servidores que se enquadrarem no artigo 45 da presente Lei, somente terão direito ao adicional de tempo de serviço de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico Único, Lei nº 779/92, artigo 244.
   Parágrafo único. O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o biênio.

Art. 49. Os atuais professores, não concursados do Município, terão direito ao enquadramento em uma das classes e níveis a que pertencer, de acordo com o estabelecido no artigo 32, após lograrem aprovação em Concurso Público.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 549/86, 780/92, 823/92, artigo 1º da Lei nº 822/92, 988/94 e 989/94.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) do mês de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 26 de agosto de 1994.

__________________________
Francisco Lineu Schardong
Prefeito Municipal




ANEXO I


Categoria Funcional: Especialista em Educação - Supervisor Escolar
Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética:
Executar atividades específicas de planejamento, administração e supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

   b) Descrição Analítica:
Coordenar a elaboração de Planos de Ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar ás exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins "Na Área da Administração Escolar" - assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins. "Na Área do Planejamento da Educação" - assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino Superior completo de Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação específico para Supervisão Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Supervisão Escolar.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

ANEXO II

Cargo: Professor
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de Planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
   b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o Plano Curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do Plano Curricular; formas de execução e situações de experiência; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgão complementares da escola; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   a) Instrução Forma: Habilitação legal para o exercício do magistério;
   b) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

ANEXO III

Categoria Funcional: Especialista em Educação - Orientador Escolar
Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética:
Executar atividades específicas de planejamento, administração e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

   b) Descrição Analítica:
"Atividades comuns" - assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Bases Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. "Na Área da Orientação Educacional" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior completo de Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação específico para Orientação Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Orientação Escolar.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.



Categoria Funcional: Professor - Educação Infantil
Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética:
Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino; cuidar e educar crianças, de acordo com a faixa etária estipulada em legislação vigente, nas Escolas Municipais de Educação Infantil.

   b) Descrição Analítica:
Orientar e auxiliar as crianças no que se refere a higiene pessoal e alimentação; promover horário para repouso; garantir a segurança das crianças na instituição; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização das crianças sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; planejar e executar o trabalho docente; realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam a aprendizagem infantil; organizar registros de observação das crianças; participar de atividades extraclasse; participar de reuniões com os pais e formações continuadas, pedagógicas, administrativas e conselhos de classe; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, inclusive no tempo livre dos estudantes; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área e das atividades específicas; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidade da comunidade escolar; prestar aconselhamento aos alunos em áreas específicas; realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar aos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente, parceria com as áreas Inter setoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, atuar junto aos setores e serviços da escola com vistas ao aprimoramento do trabalho docente; manter atualizados os registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pelo material docente; acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelo estagiário; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
   b) Especial: exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município, com classes de educação infantil.

Requisitos para o Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino de Nível Médio na modalidade Normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.



Categoria Funcional: Professor de Ensino Fundamental I - Anos Iniciais
Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética:
Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.

   b) Descrição Analítica:
Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extraclasses; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidade dos alunos; prestar aconselhamento aos alunos em áreas específicas; realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente, parceria com as áreas Inter setoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança das crianças na instituição; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização das crianças sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; planejar e executar o trabalho docente; realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis participar ou coordenar reuniões e conselhos de classe; manter-se atualizado sobre a legislação de ensino, atuar junto aos setores e serviços da escola com vistas ao aprimoramento do trabalho docente; atualizar os registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pela disciplina e pelo material docente; encaminhar relatórios e ou pareceres; contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo-livre dos alunos; acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelo estagiário; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
   b) Especial: exercer as atribuições com classes de anos iniciais em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para o Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino de Nível Médio na modalidade normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.



Categoria Funcional: Professor - Ensino Fundamental II - Anos Finais
Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
   b) Descrição Analítica:
      b1) Atribuições específicas por área de atuação:
         a) Professor de Ensino Fundamental II - Artes

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: Carga horária semanal de 20 horas.
   b) Especial: Poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Artes.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         b) Professor de Ensino Fundamental II - Ciências

Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas e das atividades específicas ou extraclasses; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da direção da escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem à melhoria do ensino-aprendizagem; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente parceria com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança dos alunos na instituição; observar a saúde e o bem-estar, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização dos estudantes sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         c) Professor de Ensino Fundamental II: Educação Física

Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas e das atividades específicas ou extraclasses; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da direção da escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem à melhoria do ensino-aprendizagem; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente parceria com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança dos alunos na instituição; observar a saúde e o bem-estar, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização dos estudantes sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         d) Professor de Ensino Fundamental II: Geografia

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Geografia.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         e) Professor de Ensino Fundamental II: História

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em História.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         f) Professor de Ensino Fundamental: Inglês

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras - Habilitação Língua Inglesa.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         g) Professor de Ensino Fundamental II: Matemática

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Matemática.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.

         h) Professor de Ensino Fundamental II: Português

Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras - Habilitação Língua Portuguesa.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.