O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 992, de 26 de agosto de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 15. O regime normal de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais, à exceção do Supervisor Escolar que será de 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 2º É acrescentado ao artigo 32 o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 32. ......
I - ......
II - .....
Parágrafo único. O Supervisor Escolar terá seu vencimento situado no Nível 4, que corresponderá a 02 (duas) vezes o índice da respectiva letra."

Art. 3º O artigo 29 da Lei nº 992, de 26 de agosto de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 29. ...

350
Professor - Área 1
130
Professor - Área 2
65
Professor - Área 3
10
Supervisor Escolar
14
Especialista de Educação

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Supervisor Escolar consta do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei."

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.330/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de janeiro de 1999.

__________________________
Bento Gonçalves dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL




ANEXO I

CARGO SUPERVISOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
   a) Descrição sintética:
      Visar um melhor desempenho da escola na sua ação educativa, atendendo às necessidades do educando e da sua comunidade através da assessoria a seu corpo docente.
   a) Descrição analítica:
      Basear-se-á na participação, na cooperação, na integração e na flexibilidade, adotando uma postura de problematizador do desempenho docente, assumindo com o grupo atitudes de indagar, comparar, responder, opinar, duvidar, questionar, apreciar e desnudar situações de ensino.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
GERAL: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS E PROVIMENTO:
   a) Habilitação legal para o exercício da Função de Supervisor de Educação.
RECRUTAMENTO:
Concurso Público.