O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
"Art. 15. O Regime normal de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a do Especialista de Educação será de 40 (quarenta) horas semanais."
Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.069, de 09.02.2006, com efeitos retroativos a 01.01.2006)."Art. 32. .......
I - .....
II - .....
Parágrafo único. O Especialista de Educação terá seu vencimento situado no nível 4 (quatro), que corresponderá a 2 (duas) vezes o índice da respectiva letra."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 10 de abril de 2000.
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Orlando de Oliveira Vargas
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO