O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Triunfo, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do magistério, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.

Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores efetivos do Município, observada as disposições específicas desta Lei.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO


Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
   I - formação profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
   II - valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
   III - piso salarial profissional definido por lei específica;
   IV - progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
   V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 4º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor, Especialista em Educação - Supervisor e Especialista em Educação - Orientador, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, 04 níveis de formação e os níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional do magistério.
   Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de funções gratificadas destinadas às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.

Art. 5º Para fins desta Lei, consideram-se:
   I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Especialista em Educação, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
   II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
   III - Professor: profissional do magistério com formação específica para o exercício das funções docentes;
   IV - Especialista em Educação - Supervisor: profissional do magistério com formação em curso superior de graduação de Pedagogia ou pós-graduação, específico em Supervisão Escolar ou curso Superior de Pedagogia em Supervisão Escolar.
   V - Especialista em Educação - Orientador: profissional do magistério com formação em curso superior de graduação de Pedagogia ou Pós-graduação, específico em Orientação Escolar ou curso Superior de Pedagogia em Orientação Escolar.
   VI - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente que desempenha atividades de direção e coordenação da escola;
   VII - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência;
   VIII - Rede Municipal de Ensino: é o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais que tem como mantenedor o Município, são administrados pela Secretaria Municipal de Educação e integram o Sistema Municipal de Ensino.

Seção II - Das Classes


Art. 6º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos.
   Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.

Art. 7º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.

Seção III - Da Promoção


Art. 8º Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.

Art. 9º As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

Art. 10. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

Art. 11. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
   I - para a classe A - ingresso automático;
   II - para a classe B:
      a) três (03) anos de interstício na classe A;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
   III - para a classe C:
      a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
   IV - para a classe D:
      a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
   V - para a classe E:
      a) seis (06) anos de interstício na classe D;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
   VI - para a classe F:
      a) sete (07) anos na classe E;
      b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
      c) avaliação periódica de desempenho.
   § 1º Para fins de promoção, considera-se atividades relacionadas a regência de classe os profissionais do magistério que estiverem nas atividades de substituição de professor em saia de aula, monitores de alunos de inclusão, direção e vice-direção, coordenadores de programas educacionais, laboratórios de aprendizagem (LA) ou atendimento educacional especializado (AEE).
   § 2º A avaliação periódica de desempenho, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
   § 3º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado no Decreto de regulamentação.
   § 4º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
   § 5º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
   § 6º No mês de julho de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
   § 7º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, no mês de junho de cada ano.
   § 8º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
   § 9º Serão preenchidos boletins semestrais de avaliações periódicas de desempenho, os quais serão emitidos pela chefia imediata nos meses de julho e dezembro de cada ano.

Art. 12. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
   I - aos Professores
      a) para a classe B: R$70,00 (setenta reais);
      b) para a classe C: R$120,00 (cento e vinte reais);
      c) para a classe D: R$170,00(cento e setenta reais);
      d) para a classe E: R$240,00 (duzentos e quarenta reais);
      e) para a classe F: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
   II - aos Especialistas em Educação:
      a) para a classe B: R$140,00 (cento e quarenta reais);
      b) para a classe C: R$240,00 (duzentos e quarenta reais);
      c) para a classe D: R$340,00(trezentos e quarenta reais);
      d) para a classe E: R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
      e) para a classe F: R$700,00 (setecentos reais).
   § 1º Os valores definidos nos incisos I e II, deste artigo, não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.
   § 2º A retribuição pecuniária denominada promoção por classe, de que trata este artigo, não serve de base para quaisquer outros benefícios ou vantagens, incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, integra os proventos de aposentadoria e pensão, e constitui base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e para as parcelas que compõem os adicionais de férias, na forma do art. 105, da Lei Municipal nº 779/92.
   § 3º Os valores definidos nos incisos I e II, do caput deste artigo, serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual.

Art. 13. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional do magistério:
   I - somar três (3) penalidades de advertência;
   II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
   III - completar cinco (05) faltas injustificadas ao serviço;
   IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
   Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 14. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
   I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
   II - as licenças saúde, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;
   III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
   IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
   V - a licença-maternidade;
   VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
   Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.

Art. 15. As promoções serão efetivadas e terão vigência no meses de agosto e janeiro de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 11, e seus requisitos.
   Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 11, desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.

Seção IV - Da Comissão de Avaliação da Promoção


Art. 16. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um (1) servidor, efetivo e estável, representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo gestor da educação, e dois (2) profissionais da educação escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os da classe mais elevada.
   Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.

Art. 17. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em Decreto.

Seção V - Dos Níveis


Art. 18. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais do magistério, independente da área de atuação.
   § 1º Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
   § 2º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do magistério apresentar os seguintes comprovantes:
      I - Diploma, quando a formação for de Graduação em Mestrado ou Doutorado;
      II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de Pós-graduação lato sensu, especialização.
   § 3º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério, que o conservará na promoção à classe superior.

Art. 19. Para os titulares dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I Anos Iniciais e Professor de Ensino Fundamental II Anos Finais são assegurados os seguintes níveis:
   I - nível 1: formação específica ensino de nível médio completo na modalidade Normal Magistério; formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação Plena para educação infantil e/ou séries iniciais ou finais do Ensino Fundamental e/ou formação em curso de Licenciatura Plena, específica para as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
   II - nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização na área da educação;
   III - nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado na área da Educação;
   IV - nível 4: formação em curso de Doutorado na área da educação.
   § 1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
      I - no nível 2: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
      II - no nível 3: R$ 700,00 (setecentos reais);
      III - no nível 4: R$ 1.400 (um mil e quatrocentos reais);
   § 2º Os valores definidos nos incisos I, II e III do § 1º, deste artigo, não são cumulativos, passando o profissional do magistério a perceber apenas, a cada mudança de nível, o valor correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
   § 3º O certificado de Pós graduação do Professor de Educação Especial utilizada para preenchimento de requisito de ingresso ao cargo público, não pode ser utilizado para progressão ao nível II.
   § 4º Os valores definidos no § 1º, deste artigo serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual.

Art. 20. Para os profissionais de suporte pedagógico - Especialistas em Educação - são assegurados os seguintes níveis:
   I - nível 1: formação em Ensino Superior completo de Pedagogia ou Pós-graduação específico para Supervisão ou Orientação Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Supervisão Escolar ou Orientação Escolar.
   II - nível 2: formação em Curso de Pós-graduação de Especialização na área de educação;
   III - nível 3: formação em Curso de pós-graduação de Mestrado na área de educação.
   IV - nível 4: formação em curso de pós-graduação de Doutorado na área de educação.
   § 1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
      I - no nível 2: R$ 700,00 (setecentos reais);
      II - no nível 3: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
      III - no nível 4: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
   § 2º As formações descritas no nível 1 constituem-se, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da LEI nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Especialista em Educação Supervisor e Orientador.
   § 3º Os profissionais do suporte pedagógico descritos neste artigo somente farão jus ao acréscimo pecuniário do inc. II do caput, deste artigo, quando a formação não tiver sido utilizada para cumprimento de requisito de habilitação para o cargo.
   § 4º Os valores definidos no § 1º, deste artigo serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual.

Seção VI - Do Aperfeiçoamento


Art. 21. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ensino.
   § 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional do magistério através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
   § 2º O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.

CAPÍTULO IV - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO


Art. 22. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.

Art. 23. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
   I - Professor Educação Infantil - Ensino de Nível Médio na modalidade Normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Educação Infantil;
   II - Professor Ensino Fundamental I - Anos Iniciais - Ensino de Nível Médio na modalidade normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais;
   III - Professor Ensino Fundamental II - Anos Finais - Ensino Superior Completo de Licenciatura na área de atuação;
   Parágrafo único. Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns, o professor do ensino regular deverá estar capacitado.

Art. 24. O concurso público para Especialista em Educação - Supervisor e Especialista em Educação - Orientador será realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos cargos:
   I - para Especialista em Educação - Supervisor: Formação em Ensino Superior completo de Pedagogia ou Pós-graduação específico para Supervisão ou Curso Superior de Pedagogia em Supervisão Escolar;
   II - para Especialista em Educação - Orientador: Formação em Ensino Superior completo de Pedagogia ou Pós-graduação específico para Orientação Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Orientação Escolar.

Art. 25. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei.

CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO


Art. 26. O Regime normal de trabalho do Professor é de 20 (vinte) horas semanais e a do Especialista de Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.

Seção I - Do Regime Suplementar


Art. 27. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, limitada a jornada máxima de até 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
   § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida e com a concordância do membro do magistério.
   § 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
   § 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
   § 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.

Seção II - Da Hora-Atividade


Art. 28. Fica estabelecida a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária semanal de trabalho, aos profissionais do magistério que desempenham funções no âmbito das unidades escolares para horas-atividades.
   § 1º As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político pedagógico.
   § 2º A reserva de 1/3 da carga horária aplica-se aos profissionais do magistério em atividades de direção, supervisão, orientação, docência em Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico.
   § 3º O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidos por Decreto.

CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS


Art. 29. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
   § 1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores.
   § 2º As férias dos profissionais do magistério deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar.

CAPÍTULO VII - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 30. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.

Art. 31. São criados os seguintes cargos efetivos:
   I - Professor 20 horas semanais:

Nº de cargos
Denominação
88
Professor de Educação Infantil
60
Professor de Ensino Fundamental I - Anos Iniciais
90
Professor de Ensino Fundamental II - Anos Finais
19
Professor de Língua Portuguesa
15
Professor de Matemática
12
Professor de Ciências
04
Professor de História
08
Professor de Geografia
00
Professor de Ensino Religioso
09
Professor de Arte
19
Professor de Educação Física
04
Professor de Língua Inglesa

   II - Especialista em Educação 40 horas semanais:

Nº de Cargos
Denominação
28
Especialista em Educação - Supervisor
17
Especialista em Educação - Orientador

   § 1º O quantitativo de vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental II - Anos Finais, fica subdividido, conforme demonstrado na Tabela do inciso I, deste artigo.
   § 2º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos Anexos I a V desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo IV (Do Recrutamento e Seleção) desta Lei.
   § 3º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.

Art. 32. São criados as seguintes Funções Gratificadas, específicos do magistério:

QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
PADRÃO FG
CARGA HORÁRIA
05
Vice-diretor de Escola
1
20h
09
Vice-diretor de Escola com até 150 alunos
2
40h
14
Vice-diretor de Escola com mais de 150 alunos
3
40h
01
Diretor de Escola
3
20h
09
Diretor de Escola com até 150 alunos
4
40h
11
Diretor de Escola com mais de 150 alunos
5
40h
03
Diretor de Escola de Ensino Médio
6
40h
15
Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação
6
33h

   § 1º As especificações e requisitos de provimento das funções gratificadas são as que constam nos Anexo VI a VIII desta Lei.
   § 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional do magistério do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
   § 3º O profissional da educação que atuar como Coordenador Pedagógica no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação perceberá uma Função Gratificada - FG, padrão 6.
   § 4º O profissional da educação designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou 2 (dois) cargos acumuláveis de 20 (vinte) horas cada, perceberá a Função Gratificada - FG, correspondente.
   § 5º O profissional da educação que exercer a função gratificada deverá desempenhar a carga horária estabelecida para função.
   § 6º Caso o regime do Diretor, do Vice-Diretor e do Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação seja de 20 (vinte) horas semanais, deverá haver convocação para cumprir regime suplementar equivalente, fazendo jus, nesta condição, a remuneração correspondente enquanto o servidor permanecer no exercício das respectivas funções.
   § 7º Nas escolas de Ensino Médio, com formação de ensino técnico-profissionalizante, o valor da Função Gratificada - FG do Diretor (FG 6) será acrescido de 20% (vinte por cento), extensivo ao Vice-Diretor que terá como referência o padrão referencial correspondente ao número de alunos com efetiva matricula no estabelecimento de ensino.
   § 8º Nas escolas municipais com funcionamento em 3 (três) turnos, poderão ser nomeados 2 (dois) Vice-Diretores, segundo motivação da Secretaria Municipal da Educação, cuja Função Gratificada - FG, obedecerá à escala do inciso relativamente à carga horária.

CAPÍTULO VIII - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 33. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
   I - Cargos Efetivos:
Denominação
Carga Horária
Vencimento Básico
Professor de Educação Infantil
20 horas semanais
R$ 2.210,30
Professor Ensino Fundamental I Anos Iniciais
20 horas Semanais
R$ 2.210,30
Professor Ensino Fundamental II Anos Finais
20 horas semanais
R$ 2.210,30
Especialista em Educação - Orientador
40 horas semanais
R$ 4.420,74
Especialista em Educação - Supervisor
40 horas semanais
R$ 4.420,74
   II - Funções Gratificadas:

PADRÃO DA FG
VALOR R$
FG-1

738,93

FG-2

1.108,40

FG-3

1.416,29

FG-4

1.662,60

FG-5

1.847,34

FG -6

2.032,07


   Parágrafo único. Os valores definidos no inciso II, deste artigo, serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual.

CAPÍTULO IX - DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais


Art. 34. São as seguintes as Gratificações, específicas do Professor:
   I - Gratificação para exercício da docência de alunos com necessidades especiais;
   II - Gratificação para regência de classe de Pré-Escola;
   III - Gratificação para regência de classe de Educação de Jovens e Adultos;
   IV - Gratificação para regência de classe de Curso Técnico Profissionalizante;
   § 1º A concessão das gratificações será mediante requerimento do professor e o pagamento vigorará a contar do mês seguinte em que comprovar os requisitos.
   § 2º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias, devendo os requisitos serem comprovados anualmente.
   § 3º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação local, em cada caso específico.
   § 4º As gratificações de que trata este artigo poderão ser concedidas, em mais de um cargo, desde que legalmente acumuláveis e preenchidos os requisitos de concessão de ambas.
   § 5º Fica vedada a concessão das gratificações de que trata este artigo, quando no mesmo cargo o professor estiver no exercício de Função Gratificada.
   § 6º Para o cumprimento dos requisitos de concessão das gratificações de que trata este artigo, somente serão aceitos especializações e/ou cursos não utilizados para cumprimento de requisito de habilitação do cargo ou para a mudança de nível.

Seção II - Gratificação para exercício da docência de alunos com necessidades especiais


Art. 35. O professor que exercer atendimento educacional especializado, de no mínimo 10 (dez) alunos, com necessidades especiais e possuir curso de atualização, fará jus a percepção de gratificação correspondente a R$ 720,57 (setecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
   § 1º Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devidamente avaliado por equipe multidisciplinar.
   § 2º Considera-se atendimento educacional especializado (AEE) aquele, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, e tenha como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem
   § 3º O Curso de atualização deverá ser específico para lecionar para alunos com necessidades especiais e possuir carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e terá validade de 05 (cinco) anos.
   § 4º O requisito constante do § 3º será exigido a contar de 1º de janeiro de 2023.

Seção III - Gratificação para Regência de Classe de Pré-Escola


Art. 36. O professor titular da turma em classe pré-escolar, de no mínimo 10 (dez) alunos e possuir curso de atualização, fará jus a percepção de gratificação correspondente a R$ 294,42 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).
   § 1º O Curso de atualização deverá ser específico na área da educação infantil e possuir carga horária de no mínimo 120 (cento e vinte) horas e terá validade de 05 (cinco) anos.
   § 2º O requisito constante do § 1º será exigido a contar de 1º de janeiro de 2023.

Seção IV - Gratificação para Regência de Classe de Educação de Jovens e Adultos


Art. 37. O professor que exercer regência de classe de alfabetização de jovens e adultos em classes multisseriadas, com, no mínimo 03 séries e, no mínimo 10 (dez) alunos, que possuir curso de atualização, fará jus a percepção de gratificação correspondente a R$ 720,57 (setecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
   § 1º Considera-se alfabetização de jovens e adultos o ensino de 1º ao 5º ano.
   § 2º O Curso de atualização deverá ser na área de alfabetização, possuir carga horária de no mínimo 120 (cento e vinte) e terá validade de 05 (cinco) anos.
   § 3º O requisito constante do §2º será exigido a contar de 1º de janeiro de 2023.

Seção V - Gratificação para Regência de Classe de Curso Técnico Profissionalizante


Art. 38. O professor que exercer regência de classe no Curso Técnico Profissionalizante, com no mínimo 05 (cinco) períodos de aula, fará jus a percepção de gratificação correspondente a R$ 720,57 (setecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).


CAPÍTULO X - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA


Art. 39. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
   I - substituir professor, legal e temporariamente afastado; e
   II - suprir a falta de professores com habilitação específica de magistério.

Art. 40. A contratação emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 2.200 de 28 de junho de 2007.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.

Art. 42. Na data de publicação desta Lei, os membros do magistério titulares dos cargos de Professor Área 1, Área 2 e Área 3, serão enquadrados no atual plano em um quadro especial em extinção, conforme segue:

Denominação
Cargos ocupados
Nível
Carga Horária
Vencimento
Professor Área 1
205
I
20 horas semanais
R$ 2.210,32
II
20 horas semanais
R$ 2.210,32
III
20 horas semanais
R$ 2.210,50
IV
20 horas semanais
R$ 2.308,17
 
 
 
 
 
Professor Área 2
106
I
20 horas semanais
R$ 2.210,32
II
20 horas semanais
R$ 2.210,32
III
20 horas semanais
R$ 2.210,50
IV
20 horas semanais
R$ 2.308,17
 
 
 
 
 
Professor Área 3
21
I
20 horas semanais
R$ 2.210,32
II
20 horas semanais
R$ 2.210,32
III
20 horas semanais
R$ 2.210,50
IV
20 horas semanais
R$ 2.308,17

   § 1º Para os efeitos deste artigo, os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
      I - NÍVEL 1 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério obtida em 03 (três) séries, acrescida de Estágio Supervisionado;
      II - NÍVEL 2 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério obtida em 03 (três) séries, acrescida de Estágio Supervisionado, seguidas de Estudos Adicionais correspondentes a 01 (um) ano letivo ou 04 (quatro) séries, acrescidas de Estágio Supervisionado;
      III - NÍVEL 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
      IV - NÍVEL 4 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, para formação de professores, correspondente a Licenciatura Plena.
   § 2º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos do quadro em extinção são as que constam nos Anexo IX a XI.
   § 3º Os membros do magistério serão enquadrados na classe correspondente a sua atual, ficando a progressão de classe e o pagamento assegurados na forma da Seção III do Capítulo III, desta Lei;
   § 4º Fica assegurada a progressão de nível, nos termos do § 1º, deste artigo.
   § 5º Fica assegurados os seguintes adicionais de escolaridade para o professor do quadro especial em extinção:
      I - que concluir formação específica em curso de pós-graduação de Especialização na área da Educação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
      II - formação em curso de pós-graduação de Mestrado na área da Educação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
      III - formação em curso de Doutorado na área da Educação no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
   § 6º O adicional de escolaridade vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do magistério requerer e apresentar os seguintes comprovantes:
      I - Diploma, quando a formação for de Graduação em Mestrado ou Doutorado;
      II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de Pós-graduação latu sensu, especialização.
   § 7º Os valores definidos nos incisos I, II e III do § 5º, deste artigo, não são cumulativos.
   § 8º O certificado de pós-graduação do professor utilizado para preenchimento de requisito de ingresso ao cargo público, não pode ser utilizado para o recebimento da gratificação do I do §5º.
   § 9º Fica assegurada férias, na forma do art. 29 desta Lei.
   § 10. Fica assegurada reserva de carga horária, nos termos do art. 28, desta Lei.
   § 11. Fica assegurado o adicional por tempo de serviço aos Servidores integrantes do quadro especial em extinção, definidos neste artigo, na forma do art. 86 da Lei nº 779/92.
   § 12. Os profissionais do magistério que estiverem recebendo na data de publicação desta Lei:
      I - as gratificações constantes dos incisos I, III, IV e V do art. 30 da Lei nº 992/94, passarão automaticamente a receber as gratificações constantes do art. 34, desta Lei, desde que cumpridas as exigências legais;
      II - a gratificação constante do inciso II do art. 30 da Lei nº 992/94, passarão automaticamente a receber adicional de escolaridade de formação em Pós-graduação, constante no inciso I do §5º do art. 42, desde que cumpridas as exigências legais.
   § 13. Os valores definidos no § 5º, deste artigo, serão reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual.

Art. 43. Os atuais servidores titulares do cargo de Especialista em Educação, extinto pelo art. 41, serão enquadrados em cargos equivalentes criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente a sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
   I - na classe A, os que tenham até 03 anos;
   II - na classe B, os que tenham mais de 03 até 07 anos;
   III - na classe C, os que tenham mais de 07 até 12 anos;
   IV - na classe D, os que tenham mais de 12 anos até 18 anos;
   V - na classe E, os que tenham mais de 18 anos até 25 anos;
   VI - na classe F, os que tenham mais de 25 anos.
   § 1º O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, será aproveitado para fins da próxima progressão, observada a proporcionalidade dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei, considerando-se somente o período remanescente.
   § 2º Realizado o enquadramento e observado disposto neste artigo, o servidor passará a contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 11 da presente Lei.
   § 3º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
   § 4º Para fins de enquadramento, na apuração do tempo de exercício, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 779 de 19 de março de 1992, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionado com o magistério.

Art. 44. Os atuais professores celetistas, não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, permanecerão no Quadro Especial em Extinção, regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas a seguir:

Cargo em extinção
Nível
Vencimento
Professor sem habilitação 1º grau
1
R$ 2.210,32
Professor com habilitação 1º grau
2
R$ 2.210,32
Professores com habilitação de 2º Grau não específico para o Magistério
3
R$ 2.210,32
Professores com habilitação de Magistério e detentores de Nível Superior sem formação específica para o Magistério;
4
R$ 2.210,32
Habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em Curso de curta duração
5
R$ 2.210,50
Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º e 2º Grau, obtida em curso de licenciatura plena ou especialista de educação.
6
R$ 2.308,17

   Parágrafo único. O quadro em extinção de que trata o caput, fica constituído de 06 (seis) níveis, que constituem a linha de habilitação dos professores de Cargo em Extinção.

Art. 45. Os Servidores que se enquadrarem no art. 44 da presente Lei, somente terão direito ao adicional de tempo de serviço de acordo com o estabelecido no art. 244 da Lei nº 779/92, Regime Jurídico Único.
   Parágrafo único. O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o biênio.

Art. 46. O Município, a seu critério e de acordo com suas possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação e edição de lei específica.

Art. 47. Os professores "leigos" efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da Lei nº 9.424-96 e LEI nº 9.394-96, ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção, regidos pela CLT, assegurada integralidade da remuneração e prêmio assiduidade.
   Parágrafo único. Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercício de outras atividades na área da educação, exceto as de docência.

Art. 48. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
   Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada pela revisão geral anual.

Art. 49. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais do magistério terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei, observada a escolaridade mínima vigente.

Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contar das seguintes dotações orçamentárias próprias constantes nas leis orçamentárias anuais

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Ficam revogadas:
   I - Lei nº 992 de 26 de agosto de 1994.
   II - Lei nº 1.477 de 15 de março de 2000.
   III - Lei nº 1.489 de 10 de abril de 2000.
   IV - Lei nº 1.906 de 26 de maio de 2004.
   V - Lei nº 2.069 de 09 de fevereiro de 2006.
   VI - Lei nº 2.170 de 16 de janeiro de 2007.
   VII - Lei nº 2.384 de 16 de março de 2010.
   VIII - Lei nº 2.787 de 12 de abril de 2016.
   IX - Lei nº 2.793 de 18 de maio de 2016.
   X - Lei nº 2.794 de 18 de maio de 2016.
   XI - As especificações dos cargos de Professor - Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I - Anos Iniciais, Professor - Ensino Fundamental II - Anos Finais (Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Matemática e Português), constantes do Anexo I e art 2º, da Lei nº 2.988 de 21 de agosto de 2019.
   XII - Lei nº 3.021 de 20 de fevereiro de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE TRIUNFO, em 20 de julho de 2022.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff
SecRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




ANEXO I


Categoria Funcional: Especialista em Educação - Supervisor

Padrão de Vencimento: Vencimento Básico

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Executar atividades específicas de planejamento, administração e supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
   b) Descrição Analítica: Coordenar a elaboração de Planos de Ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar ás exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins "Na Área da Administração Escolar" - assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins. "Na Área do Planejamento da Educação" - assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Condições de Trabalho:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
   b) Instrução: Ensino Superior completo de Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação específico para Supervisão Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Supervisão Escolar.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


ANEXO II


Categoria Funcional: Especialista em Educação - Orientador

Padrão de Vencimento: Vencimento Básico

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Executar atividades específicas de planejamento, administração e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
   b) Descrição Analítica:

"Atividades comuns" - assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Bases Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. "Na Área da Orientação Educacional" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
   b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos
   b) Instrução: Ensino Superior completo de Pedagogia ou Curso de Pós-Graduação específico para Orientação Escolar ou Curso Superior de Pedagogia em Orientação Escolar.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


ANEXO III


Categoria Funcional: Professor de Educação Infantil

Padrão de Vencimento: Vencimento Básico

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino; cuidar e educar crianças, de acordo com a faixa etária estipulada em legislação vigente, nas Escolas Municipais de Educação Infantil.
   b) Descrição Analítica: Orientar e auxiliar as crianças no que se refere a higiene pessoal e alimentação; promover horário para repouso; garantir a segurança das crianças na instituição; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização das crianças sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; planejar e executar o trabalho docente; realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam a aprendizagem infantil; organizar registros de observação das crianças; participar de atividades extraclasse; participar de reuniões com os pais e formações continuadas, pedagógicas, administrativas e conselhos de classe; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, inclusive no tempo livre dos estudantes; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área e das atividades específicas; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidade da comunidade escolar; prestar aconselhamento aos alunos em áreas específicas; realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar aos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente, parceria com as áreas Inter setoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, atuar junto aos setores e serviços da escola com vistas ao aprimoramento do trabalho docente; manter atualizados os registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pelo material docente; acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelo estagiário; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
   b) Especial: exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município, com classes de educação infantil.

Requisitos para o Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
   b) Instrução: Ensino de Nível Médio na modalidade Normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Educação Infantil;
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


ANEXO IV


Categoria Funcional: Professor de Ensino Fundamental I - Anos Iniciais

Padrão de Vencimento: Vencimentos Básico

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
   b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extraclasses; coletar e interpretar dados e informações sobre a realidade dos alunos; prestar aconselhamento aos alunos em áreas específicas; realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente; constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; preparar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente, parceria com as áreas Inter setoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança das crianças na instituição; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização das crianças sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; planejar e executar o trabalho docente; realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis participar ou coordenar reuniões e conselhos de classe; manter-se atualizado sobre a legislação de ensino, atuar junto aos setores e serviços da escola com vistas ao aprimoramento do trabalho docente; atualizar os registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; zelar pela disciplina e pelo material docente; encaminhar relatórios e ou pareceres; contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo-livre dos alunos; acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelo estagiário; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
   a) Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
   b) Especial: exercer as atribuições com classes de anos iniciais em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para o Provimento:
   a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
   b) Instrução: Ensino de Nível Médio na modalidade normal Magistério ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Pedagogia/ Séries Iniciais.
   c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


ANEXO V


Categoria Funcional: Professor - Ensino Fundamental II - Anos Finais

Padrão de Vencimento: Vencimento Básico

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades das unidades de trabalho; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
   b) Descrição Analítica:
      b1) Atribuições específicas por área de atuação:

a) Professor de Ensino Fundamental II - Professor de Arte
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: Poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Artes;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


b) Professor de Ensino Fundamental II - Professor de Ciências
   Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas e das atividades específicas ou extraclasses; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da direção da escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem à melhoria do ensino-aprendizagem; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente parceria com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança dos alunos na instituição; observar a saúde e o bem-estar, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização dos estudantes sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


c) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de Educação Física
   Planejar e executar o trabalho docente; participar da elaboração do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar e dos planejamentos de classes paralelas, de área ou disciplinas e das atividades específicas ou extraclasses; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da direção da escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem à melhoria do ensino-aprendizagem; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial Inclusiva; acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula; estabelecer, sempre que pertinente parceria com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; garantir a segurança dos alunos na instituição; observar a saúde e o bem-estar, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes; levar ao conhecimento da equipe diretiva qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; manter a organização dos estudantes sob sua responsabilidade; registrar a frequência diária dos alunos; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


d) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de Geografia
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Geografia;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


e) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de História
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em História;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


f) Professor de Ensino Fundamental: professor de Língua Inglesa
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras - Habilitação Língua Inglesa;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


g) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de Matemática
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Matemática;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


h) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de Língua Portuguesa
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras - Habilitação Língua Portuguesa;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.


i) Professor de Ensino Fundamental II: Professor de Ensino Religioso
   Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; zelar pelo cumprimento das determinações da Direção da Escola; manter contato com os pais dos alunos, a fim de inteirá-los dos problemas de Educação e da vida dos alunos; atender à convocação para reunião com autoridades de ensino; participar, orientar e coordenar as atividades recreativas de sua classe; sugerir medidas que visem a melhoria do Sistema de Ensino; participar de cursos e encontros buscando aperfeiçoamento e atualização para aplicar em sala de aula, visando à qualidade do ensino-aprendizagem; possibilitar ao educando a participação e integração com os demais colegas; executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial: poderá exercer as atribuições em qualquer unidade escolar do município.

Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Instrução: Formação em Teologia ou Ciências da Religião;
c) Estar em dia com as obrigações eleitorais.



ANEXO VI


DIRETOR DE ESCOLA

PADRÃO: FG
   a) Descrição Sintética: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
   b) Descrição Analítica: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.

Condições de Trabalho:
   Carga horária semanal de 20/40 horas.

Requisitos para Provimento da Função:
   a) Ser professor, Especialista em Educação Supervisor ou Orientador, ocupante de cargo de provimento efetivo;
   b) Experiência na área da educação mínima de 02 (dois) anos.


ANEXO VII


VICE-DIRETOR DE ESCOLA

PADRÃO: FG
   a) Descrição Sintética: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
   b) Descrição Analítica: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

Condições de Trabalho:
   Carga horária semanal de 20/40 horas.

Requisitos para Provimento da Função:
   a) Ser Professor, Especialista em Educação Supervisor ou Orientador, ocupante de cargo de provimento efetivo;
   b) Experiência na área da educação mínima de 02 (dois) anos.


ANEXO VIII


COORDENADOR PEDAGÓGICO

PADRÃO: FG
   a) Descrição Sintética: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
   b) Descrição Analítica: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais do magistério da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.

Condições de Trabalho:
   Carga Horária: 33 horas semanais

Requisitos para Provimento da Função:
   a) Idade: no mínimo de 18 anos.
   b) Instrução:
      1 - graduação em curso superior de licenciatura;
      2 - pós-graduação na área de educação.
   c) Experiência na área da educação mínima de 05 (cinco) anos.


ANEXO IX


Categoria Funcional: Professor Área 1

Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de Planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
   b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o Plano Curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do Plano Curricular; formas de execução e situações de experiência; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgão complementares da escola; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas afins.

Condições de Trabalho:
   Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.

Requisitos Para Provimento:
   a) Instrução: Currículo por Atividades, Ensino de 1º Grau, de 1ª a 4ª série, habilitação de magistério de 2º Grau.
   b) Idade mínima: 18 (dezoito) anos


ANEXO X


Categoria Funcional: Professor Área 2

Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de Planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
   b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o Plano Curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do Plano Curricular; formas de execução e situações de experiência; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgão complementares da escola; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas afins.

Condições de Trabalho:
   Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.

Requisitos Para Provimento:
   a) Instrução: Currículo por Disciplina, Ensino de 1º Grau, de 5ª a 8ª série, habilitação específica de Grau Superior, obtida mediante Licenciatura de 1º Grau.
   b) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.


ANEXO XI


Categoria Funcional: Professor Área 3

Padrão de Vencimento: Níveis

Atribuições:
   a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de Planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
   b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o Plano Curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do Plano Curricular; formas de execução e situações de experiência; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgão complementares da escola; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas afins.

Condições de Trabalho:
   Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.

Requisitos Para Provimento:
   a) Instrução: Currículo por Disciplina, Ensino de 2º Grau, habilitação específica de Grau Superior, obtida mediante Licenciatura Plena.
   b) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.