O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e Plano de pagamento dos membros do magistério.
Art. 2º O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação, que ocupam funções no Ensino Público Municipal de 1º e 2º graus e desempenham atividades próprias, vinculadas aos objetivos da educação;
II - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais que tem como mantenedor o Município, são administrados pela Secretaria Municipal de Educação e integram o Sistema Municipal de Ensino;
III - Professor é o membro do Magistério Público Municipal que exerce, como titular de cargo público, atividades docentes no campo da educação;
IV - Especialista de Educação é o membro do Magistério Público Municipal ou colocado a sua disposição, que exerce como titular de cargo público, as atividades de planejamento, supervisão, administração e orientação, no campo da educação;
V - Atividades de Magistério são aquelas exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de todas as tarefas relacionadas com a educação.
TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério;
II - dedicação no exercício do magistério;
III - eficiência;
IV - atualização constante;
V - retribuição pecuniária condigna, com valorização da especialização pessoal para gerar uma situação econômica e pessoal, compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão; e
VI - progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e "merecimento".
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal de 1º e 2º Graus de Ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 5 (cinco) classes dispostas gradualmente com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação pessoal do professor, ou do especialista em educação.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
Seção II - Das Classes
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos professores.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final de carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A".
Seção III - Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
Art. 11. O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de:
I - cinco anos para a classe "B";
II - seis anos para a classe "C";
III - sete anos para a classe "D"; e
IV - sete anos para a classe "E".
Art. 12. Merecimento é a demonstração positiva do membro do magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal, das atribuições que lhe são cometidas, bem como, pela assiduidade, pontualidade, disciplina e atualização.
Art. 13. Em princípio, todo professor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício, para fins de promoção, sempre que o professor:
I - somar duas penalidades de advertência por escrito;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas não justificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos, não justificados, de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada; e
V - deixar de participar de duas atividades extra-classe desenvolvidas pela escola no ano letivo.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem do tempo de exercício exigido para fins de promoção.
Art. 14. Acarretam a suspensão da contagem do tempo, para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento em pessoa da família que excederem trinta dias; e
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 15. As promoções terão vigência para as classes B, C, D e E, a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para promoção.
Seção IV - Dos Níveis
Art. 16. Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
a) NÍVEL 1 - Habilitação específica de 2º Grau Magistério, com estágio;
b) NÍVEL 2 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
c) NÍVEL 3 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena ou especialista de educação;
d) NÍVEL 4 - Pós-graduação.
§ 1º A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.
§ 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção a classe superior.
CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 17. O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 18. Os concursos públicos serão realizados, segundo as áreas e habilitações seguintes:
I - ÁREA 1 - Currículo por Atividades, Ensino de 1º Grau, de 1ª a 4ª série, habilitação de Magistério de 2º Grau;
II - ÁREA 2 - Currículo por Disciplina, Ensino de 1º Grau, de 5ª a 8ª série, habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º Grau;
III - ÁREA 3 - Currículo por disciplina, Ensino de 2º Grau, Habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura plena.
IV - ÁREA 4 - Pós-graduação.
Parágrafo único. Os concursos para Área 2 e 3 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 19. O professor estável, com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir mudança de área de atuação.
§ 1º A mudança da área da atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino, e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum candidato não aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área, o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;
II - maior tempo de exercício no Magistério Público em geral; e
III - mais idade.
§ 3º É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observando o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de área de atuação do professor.
Art. 20. O professor da área, currículo por disciplina, cujo número de horas em que leciona, for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou órgão central de educação do Município.
TÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21. O regime normal de trabalho do professor, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de 20 horas semanais, para substituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de direção de escola, supervisão ou orientação escolar.
§ 2º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito Municipal, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal de trabalho, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte horas semanais.
§ 4º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
TÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 22. Os professores e especialistas de educação para desempenho das suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em regulamento, mediante:
I - lotação;
II - designação;
III - remoção;
IV - substituição; e
V - cedência.
Seção I - Da Lotação e da Designação
Art. 23. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação fixa o professor ou especialista em educação a um centro de lotação para atender as necessidades do processo educacional, mediante prévia distribuição de cargos em cada órgão de administração da Rede Municipal de Ensino.
Art. 24. Todo o membro do Magistério Público Municipal é lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. Designação é o ato legal pelo qual o membro do Magistério Público Municipal é encaminhado para ter exercício em órgão da Administração da Rede Municipal de Ensino ou Unidade Escolar.
Art. 26. Cabe ao Secretário Municipal de Educação designar o professor ou especialista em educação para a unidade escolar ou órgão, onde irá exercer suas funções.
§ 1º A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino.
§ 2º A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda existência de vaga.
§ 3º A alteração de designação se processa em época de férias escolares, salvo interesse ou necessidade do ensino.
Art. 27. O membro do Magistério Público Municipal perde a designação em virtude de afastamento para tratar de interesse particular.
Seção II - Da Remoção
Art. 28. Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino, ou por permuta do professor ou especialista em educação de um órgão da Administração da Rede Municipal de Ensino ou Unidade Escolar.
Art. 29. A remoção se processará em épocas de férias escolares, salvo por interesse do ensino ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade do Município.
Seção III - Da Substituição
Art. 30. Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o professor ou especialista em educação para exercer, temporariamente, as funções de outro, em sua ausência ou impedimento, conforme especificações do Título IV desta Lei.
Seção IV - Da Cedência
Art. 31. A cedência de professor ou especialista de educação dar-se-á na forma estabelecida no Regime Jurídico dos Servidores.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer cedência, quando o membro do Magistério Público Municipal é cedido com ônus para os cofres municipais, em termos de pagamento de salários, além das obrigações sociais.
Art. 32. O membro do Magistério Público Municipal, quando cedido, perde a designação, continuando lotado no respectivo centro.
Parágrafo único. Concluído o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para a unidade escolar ou órgão de jurisdição de seu respectivo centro de lotação.
Art. 33. O membro do Magistério Público Municipal, cedido nos termos do artigo 31, é considerado de efetivo exercício não sofrendo prejuízo na carreira.
CAPÍTULO V - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 34. É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será constituído de cargos de professor e Especialista de Educação.
Art. 35. São criados os seguintes cargos para o Magistério:
160 Professor - Área 1
80 Professor - Área 2
40 Professor - Área 3
05 Professor - Área 4
10 Especialista de Educação
Art. 36. São criadas as seguintes gratificações para o pessoal do Magistério:
I - o professor com habilitação específica de 2º grau para o Magistério, mais um curso complementar de no mínimo 1 (um) ano letivo, para lecionar para excepcionais, fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo nível e classe;
II - o membro do Magistério portador de Licenciatura Plena, que possuir curso de Pós-Graduação ou Especialização, com no mínimo 1 (um) ano de duração, fará jus a uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o respectivo nível e classe.
Parágrafo único. Quando o membro do Magistério conseguir a gratificação do inciso II perde a gratificação do inciso I.
III - o professor da Escola Profissionalizante de 2º Grau Municipal, fará jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário básico;
IV - aos servidores burocráticos da Escola Profissionalizante de 2º grau, será atribuído uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário básico;
V - professor cedido por órgão publico, sem ônus para o Município, para exercer a função de assessor de Secretário da Secretaria Municipal de Educação, terá direito à percepção de gratificação, equivalente a 02 (duas) vezes o valor da Função Gratificada - FG 7;
VI - Vice-Diretor de Escola de 1º e 2º grau, será atribuído uma gratificação mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da Função Gratificada paga ao Diretor da Escola, obedecido o número de alunos.
§ 1º São criadas as seguintes Funções Gratificadas específicas do Magistério:
| Quantidade |
Denominação |
Código |
| 5 |
Diretor de Escola com mais de 40 alunos |
FG 1 |
| 5 |
Diretor de Escola com mais de 50 alunos |
FG 2 |
| 5 |
Diretor de Escola com mais de 60 alunos |
FG 3 |
| 7 |
Diretor de Escola com mais de 100 alunos |
FG 4 |
| 1 |
Diretor de Escola com mais de 150 alunos |
FG 5 |
| 17 |
Supervisor que atue na Secretaria de Educação |
FG 5 |
| 1 |
Diretor de Escola Profissionalizante |
FG 6 |
§ 2º O exercício das Funções Gratificadas é privativo de Professor do Município ou posto a sua disposição, preferencialmente com habilitação específica.
§ 3º Fica vedada a percepção de duas Funções Gratificadas.
§ 4º Excetua-se a Gratificação por escola de difícil acesso.
Art. 37. O professor em escola de difícil acesso perceberá como gratificação 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico da classe A, nível 1, conforme a classificação da escola.
§ 1º As escolas de difícil acesso, serão classificadas através de Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º São requisitos mínimos para a classificação da escola de difícil acesso:
I - localização no meio rural;
II - distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;
III - inexistência de linha regular de transporte coletivo até dois quilômetros da escola.
TÍTULO VI - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I - DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial de salários, fixado no artigo 39 desta Lei, conforme segue:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
| NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
| 1 |
100 |
105 |
110 |
115 |
120 |
| 2 |
110 |
115 |
120 |
125 |
130 |
| 3 |
140 |
145 |
150 |
155 |
160 |
| 4 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
II - Funções Gratificadas:
| FG |
VALOR |
| 02 |
61.74 Reais |
| 03 |
79.37 Reais |
| 04 |
102.89 Reais |
| 05 |
123.47 Reais |
| 06 |
155.81 Reais |
Parágrafo único. Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial de salários, serão arredondados para a unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 39. O valor referencial dos salários é fixado em 162 Reais.
TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 40. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir professor, legal e temporariamente afastado; e
II - suprir a falta de professores com habilitação específica de magistério.
Art. 41. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no § 2º do artigo 21, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público, que encontre na espera de vaga.
Parágrafo único. O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 42. A contratação de que trata o inciso II do artigo 40, observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
II - a verificação prévia de que trata o inciso anterior deste artigo, será feita mediante concurso público, a fim de constatar da persistência ou não da insuficiência de professores com habilitação específica de magistério;
III - somente poderão concorrer ao concurso público candidatos que satisfaçam à instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º graus, e de conformidade com o artigo 16 desta Lei.
Art. 43. As contratações serão sempre de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contrato:
I - regime de trabalho de 20 horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão de vencimento do respectivo nível;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico dos servidores do Município;
IV - gratificação de difícil acesso e por exercício de Direção de Escola, quando for o caso, nos termos desta Lei;
V - inscrição em sistema oficial de previdência social do Município.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Ficam extintos todos os cargos e empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas específicas do magistério municipal, anteriores à vigência desta Lei.
Art. 45. Os atuais professores concursados do Magistério Público do Município, serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei.
Art. 46. Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de professor, terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
Art. 47. Só terá direito a qualquer gratificação específica, o professor aprovado em concurso público.
Art. 48. Os atuais professores celetistas, não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, constituirão Quadro Especial em extinção, excepcionalmente, regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica, enquanto não forem aprovados em concurso público.
Art. 49. O professor aprovado em Concurso Público, será nomeado na Classe "A" nos termos do artigo 8º desta Lei, e no nível que lhe corresponder de acordo com sua titulação. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 20.01.1994).
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 524/86, 549/86, 644/89, 642/89 e 660/89.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 11 de março de 1992.
__________________________
Bento Gonçalves dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGO: Professor
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o Plano Curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; levantar dados relativos à realidade de sua classe; definir, operacionalmente, os objetivos do Plano Curricular; formas de execução e situações de experiência; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de reuniões, conselhos de classe, atividades cívicas e extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgão complementares da escola; atender a solicitação da escola referente a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga horária de 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercício do magistério;
b) idade: entre 18 e 45 anos.
ANEXO II
CARGO: Especialista de Educação
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino-aprendizagem.
b) Descrição Analítica: Desenvolver pesquisas de campo, com o fim de cientificar-se dos problemas e necessidades da área educacional sob sua responsabilidade; elaborar currículos, planos de cursos e programas; colaborar com outros especialistas para assegurar ao sistema educacional conteúdos autênticos e definidos; orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais; avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselho de classes, para aferir a validade dos métodos empregados; planejar e organizar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional, em nível de escola e comunidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga de 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) habilitação legal para o exercício da função de Especialista de Educação;
b) idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso Público.