O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 112, § 8º da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreira do Magistério Público do Município, o Quadro de Cargos e o Regime de Trabalho, são os constantes na Lei nº 780, de 11 de março de 1992, e o Plano de Pagamento dos membros do Magistério são os constantes nesta Lei.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município.
TÍTULO II - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial de salários fixados no art. 4º desta Lei, conforme segue:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
| NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
| 1 |
100 |
105 |
110 |
115 |
120 |
| 2 |
110 |
115 |
120 |
125 |
130 |
| 3 |
140 |
145 |
150 |
155 |
160 |
| 4 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
II - Funções Gratificadas:
| FG |
VALOR |
| 02 |
61.74 Reais |
| 03 |
79.37 Reais |
| 04 |
102.89 Reais |
| 05 |
123.47 Reais |
| 06 |
155.81 Reais |
Art. 4º O valor referencial dos salários é fixado em 162 Reais.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 823 de 18 de dezembro de 1992.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 22 de agosto de 1994.
Ver. Orélio Kuhn
VICE-PRESIDENTE