O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 112, § 8º da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Carreira do Magistério Público do Município, o Quadro de Cargos e o Regime de Trabalho, são os constantes na Lei nº 780, de 11 de março de 1992, e o Plano de Pagamento dos membros do Magistério são os constantes nesta Lei.

Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município.

TÍTULO II - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial de salários fixados no art. 4º desta Lei, conforme segue:
   I - Cargos de Provimento Efetivo:

NÍVEIS
A
B
C
D
E
1
100
105
110
115
120
2
110
115
120
125
130
3
140
145
150
155
160
4
170
175
180
185
190

   II - Funções Gratificadas:

FG
VALOR
02
61.74 Reais
03
79.37 Reais
04
102.89 Reais
05
123.47 Reais
06
155.81 Reais

Art. 4º O valor referencial dos salários é fixado em 162 Reais.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 823 de 18 de dezembro de 1992.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 22 de agosto de 1994.

Ver. Orélio Kuhn
VICE-PRESIDENTE