O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada uma gratificação para os Docentes da Escola Municipal de 2º Grau Profissionalizante.

Art. 2º O valor da gratificação acima criada é de NCz$ 182,00 (cento e oitenta e dois cruzados novos).

Art. 3º Aos servidores burocráticos da Escola Profissionalizante, será atribuída uma gratificação mensal de NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos).
   Parágrafo único. Fica fixado em no máximo 4 (quatro) servidores para a Escola Profissionalizante, referidas no artigo.

Art. 4º Ao Diretor da Escola Profissionalizante será atribuída a Função Gratificada - FG 6.

Art. 5º Os valores constantes do artigo 2º e 3º serão reajustados nos mesmos índices e épocas em que o forem os servidores municipais.

Art. 6º Fica vedada a percepção da gratificação por Supervisão, desde que o Professor tenha carga horária superior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 27 de junho de 1989.

__________________________
Bento Gonçalves dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL