O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:


Art. 1º A Lei Municipal nº 992 de 20 de agosto de 1994, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, instituí o respectivo quadro de cargos, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. São as seguintes as Gratificações e Funções Gratificadas para os profissionais da educação:..
VI - Para as funções de Direção de Escola, Vice-Direção e Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, são estabelecidas as seguintes especificações:

Quantidade
Denominação
Padrão da FG
Carga/Horária/Semanal
7
Vice-Diretor de Escola
1
20 Horas
12
Vice-Diretor de Escola com até 160 alunos
2
40 Horas
11
Vice-Diretor de Escola com mais de 150 alunos
3
40 Horas
12
Diretor de Escola com até 150 alunos
4
40 Horas
11
Diretor de Escola com mais de 150 alunos
5
40 Horas
6
Diretor de Escola de 2º Grau
6
40 Horas
15
Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação
6
33 Horas

VII - O profissional da educação que atuar como Coordenador Pedagógica no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação perceberá uma Função Gratificada - FG, padrão 6, conforme inciso VI...
§ 4º O membro do magistério designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou 2 (dois) cargos acumuláveis de 20 (vinte) horas cada, perceberá a Função Gratificada - FG, correspondente ao inciso VI, do caput.
§ 7º Nas escolas de segundo grau, com formação de ensino técnico-profissionalizante, o valor da Função Gratificada - FG do Diretor (FG 6) será acrescido de 20% (vinte por cento), extensivo ao Vice-Diretor que terá como referência o padrão referencial correspondente ao número de alunos com efetiva matricula no estabelecimento de ensino.
§ 8º Nas escolas municipais com funcionamento em 3 (três) turnos, poderão ser nomeados 2 (dois) Vice-Diretores, segundo motivação da Secretaria Municipal da Educação, cuja Função Gratificada - FG, obedecerá à escala do inciso VI, relativamente à carga horária."

"Art. 32. ...
II - Funções Gratificadas - FG:

PADRÃO DA FG
VALOR R$
FG-1

600,00

FG-2

900,00

FG-3

1.150,00

FG-4

1.350,00

FG-5

1.500,00

FG-6

1.650,00


"Art. 35. A contratação emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 2.200 de 28 de junho de 2007."

Art. 2º A especificação, atribuições e requisitos de provimento das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação, são as constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º As demais disposições da Lei nº 992 de 26 de agosto de 1994, não alteradas expressamente por esta Lei, permanecem vigentes.

Art. 4º A estimativa de Impacto orçamentário e financeiro, conforme arts 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 constitui anexo a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de maio de 2016.

MAURO FORNARI POETA
Prefeito Municipal



ANEXO I

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA


   Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.

   Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola, coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar: organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente, divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola, apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria, manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação, assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais, articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.

   Condições de Trabalho:

   Carga horária semanal de 40 horas.

   Requisitos para Provimento da Função:
      a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
      b) Experiência docente mínima de dois anos.


VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA


   Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades Inerentes a administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.

   Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado, representar o diretor na sua ausência, executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

   Condições de Trabalho:

   Carga horária semanal de 40 horas semanais.

   Requisitos para Provimento da Função:
      a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo.
      b) Experiência docente mínima de dois anos.


COORDENADOR PEDAGÓGICO - FUNÇÃO GRATIFICADA


   PADRÃO: FG

   Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.

   Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar programar, supervisionar dinamizar, dirigir, organizar controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos, coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal, orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores, convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores, coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino, orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem, verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino, controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.

   Condições de Trabalho:
      a) Carga Horária, 33 horas semanais.

   Requisitos para provimento do cargo:
      a) Idade: no mínimo de 18 anos.
      b) Instrução formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas; administração, planejamento, Inspeção ou, supervisão educacional.
      c) Dois (2) anos de experiência docente mínima.