O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:
"CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Das Classes"
"Art. 6º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
§ 1º As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo, esta última, a final da carreira.
§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
§ 3º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária autônoma, denominada Promoção por Classe, incidente sobre o vencimento básico do profissional do magistério, nos seguintes percentuais:
I - para a classe B: 3% (três por cento);
II - para a classe C: 5% (cinco por cento);
III - para a classe D: 7% (sete por cento);
IV - para a classe E: 10% (dez por cento);
V - para a classe F: 15% (quinze por cento);
§ 4º Os percentuais definidos no parágrafo anterior deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu.
§ 5º A retribuição pecuniária denominada promoção por classe, de que trata o § 3º, não serve de base para quaisquer outros benefícios ou vantagens, incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, integra os proventos de aposentadoria e pensão, e constitui base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e para as parcelas que compõem os adicionais de férias, na forma do art. 105, da Lei Municipal nº 779/92.
CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção III - Do Estágio Probatório"
"Art. 13. O Estágio Probatório dos servidores regidos por esta Lei observará o disposto na Lei Municipal nº 1.679 de 28 de agosto de 2002."
"Art. 14. Revogado."
"TÍTULO V - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO V - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS"
"Art. 31. O vencimento básico dos profissionais do magistério dos cargos efetivos e estáveis, na classe inicial "A", são os que seguem:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
| I | 1.362,71 |
| II | 1.410,58 |
| III | 1.554,29 |
| IV | 1.697,94 |
| IV - Especialista em Educação - 20 horas | 1.697,94 |
| IV - Especialista em Educação - 40 horas | 3.069,37 |
TÍTULO VII - DA PROMOÇÃO"
"Art. 36. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior."
"Art. 37. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento."
"Art. 38. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados."
"Art. 39. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático:
II - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
III - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores. Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação;
V - para a classe E:
a) seis (06) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
VI - para a classe F:
a) sete (07) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
§ 1º Para fins de promoção, considera-se atividades relacionadas a regências de classe os profissionais do magistério que estiverem nas atividades de substituição de professor em saia de aula, monitores de alunos de inclusão, direção e vice direção, coordenadores de programas educacionais, laboratórios de aprendizagem (LA) ou atendimento educacional especializado (AEE).
§ 2º A avaliação periódica de desempenho, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado no Decreto de regulamentação.
§ 4º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 5º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
§ 6º No mês de julho de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 7º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, no mês de junho de cada ano.
§ 8º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
§ 9º Serão preenchidos boletins de avaliações periódicas de desempenho, semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de junho e dezembro de cada ano."
"Art. 40. Fica prejudicada a avaliação por merecimento ou por tempo de serviço, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercido para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional de educação.
I - somar três (3) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco (05) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saldas antes do horário marcado para término da jornada.
V - somar, durante o interstício, mais de cento e vinte (120) dias de afastamento para tratamento de saúde, contínuos ou intercalados, mesmo que em prorrogação.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção."
"Art. 41. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, se superior a 15 (quinze) dias;
IV - os afastamentos para exercido de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
V - o tempo que estiver cedido ou permutado;
VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram e funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho."
"Art. 41-A. As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês de agosto de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 39, e seus requisitos.
Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 39 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
Seção I - Da Comissão de Avaliação da Promoção"
"Art. 41-B. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um (1) servidor, efetivo e estável, representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo gestor da educação, e dois (2) profissionais da educação escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo."
"Art. 41-C. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de maio de 2016.
MAURO FORNARI POETA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
SÉRGIO ANTÔNIO ODORIZI
Secretário Municipal de Administração