O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:


Art. 1º A Lei Municipal nº 992 de 26 de agosto de 1994, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Das Classes"

"Art. 6º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
§ 1º As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo, esta última, a final da carreira.
§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
§ 3º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária autônoma, denominada Promoção por Classe, incidente sobre o vencimento básico do profissional do magistério, nos seguintes percentuais:
I - para a classe B: 3% (três por cento);
II - para a classe C: 5% (cinco por cento);
III - para a classe D: 7% (sete por cento);
IV - para a classe E: 10% (dez por cento);
V - para a classe F: 15% (quinze por cento);
§ 4º Os percentuais definidos no parágrafo anterior deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu.
§ 5º A retribuição pecuniária denominada promoção por classe, de que trata o § 3º, não serve de base para quaisquer outros benefícios ou vantagens, incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, integra os proventos de aposentadoria e pensão, e constitui base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e para as parcelas que compõem os adicionais de férias, na forma do art. 105, da Lei Municipal nº 779/92.

CAPÍTULO III - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção III - Do Estágio Probatório"

"Art. 13. O Estágio Probatório dos servidores regidos por esta Lei observará o disposto na Lei Municipal nº 1.679 de 28 de agosto de 2002."

"Art. 14. Revogado."

"TÍTULO V - DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO V - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS"

"Art. 31. O vencimento básico dos profissionais do magistério dos cargos efetivos e estáveis, na classe inicial "A", são os que seguem:
I - Cargos de Provimento Efetivo:

Nível
Classe "A" - R$
I

1.362,71

II

1.410,58

III

1.554,29

IV

1.697,94

IV - Especialista em Educação - 20 horas

1.697,94

IV - Especialista em Educação - 40 horas

3.069,37


TÍTULO VII - DA PROMOÇÃO"

"Art. 36. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior."

"Art. 37. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento."

"Art. 38. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados."

"Art. 39. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático:
II - para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
III - para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores. Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação;
V - para a classe E:
a) seis (06) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
VI - para a classe F:
a) sete (07) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) regência de classe, exceto para os Supervisores, Orientadores Educacionais e os remanescentes do cargo de Especialista em Educação.
§ 1º Para fins de promoção, considera-se atividades relacionadas a regências de classe os profissionais do magistério que estiverem nas atividades de substituição de professor em saia de aula, monitores de alunos de inclusão, direção e vice direção, coordenadores de programas educacionais, laboratórios de aprendizagem (LA) ou atendimento educacional especializado (AEE).
§ 2º A avaliação periódica de desempenho, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado no Decreto de regulamentação.
§ 4º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 5º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
§ 6º No mês de julho de cada ano, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 7º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, no mês de junho de cada ano.
§ 8º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
§ 9º Serão preenchidos boletins de avaliações periódicas de desempenho, semestrais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata, nos meses de junho e dezembro de cada ano."

"Art. 40. Fica prejudicada a avaliação por merecimento ou por tempo de serviço, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercido para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional de educação.
I - somar três (3) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco (05) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saldas antes do horário marcado para término da jornada.
V - somar, durante o interstício, mais de cento e vinte (120) dias de afastamento para tratamento de saúde, contínuos ou intercalados, mesmo que em prorrogação.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção."

"Art. 41. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, se superior a 15 (quinze) dias;
IV - os afastamentos para exercido de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
V - o tempo que estiver cedido ou permutado;
VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram e funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho."

"Art. 41-A. As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês de agosto de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 39, e seus requisitos.
Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 39 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.

Seção I - Da Comissão de Avaliação da Promoção"

"Art. 41-B. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um (1) servidor, efetivo e estável, representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo gestor da educação, e dois (2) profissionais da educação escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo."

"Art. 41-C. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em ato do Poder Executivo.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS"

Art. 2º Os profissionais do magistério serão automaticamente enquadrados na classe correspondente, de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo e na regência de classe, em conformidade com as seguintes regras:
   I - na classe A, os que tenham até 3 (três) anos;
   II - na classe B, os que tenham mais de 3 (três) até 7 (sete) anos.
   III - na classe C, os que tenham mais de 7 (sele) até 12 (doze) anos;
   IV - na classe D, os que tenham mais de 12 (doze) até 18 (dezoito anos);
   V - na classe E, os que tenham mais de 18 (dezoito) até 25 (vinte e cinco) anos;
   VI - na classe F, os que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos.
   § 1º O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, será aproveitado para fins da próxima progressão, com os seguintes critérios quanto ao número de horas de atualização e aperfeiçoamento, fixados no art. 39, desta Lei:
      I - tempo remanescente até 1 (um) ano: 100% (cem por cento) do número de horas exigido para a classe seguinte;
      II - tempo remanescente superior a 1 (um) até 3 (três) anos: 50% (cinquenta por cento) do número de horas exigidos para a classe seguinte.
      III - tempo remanescente superior a 3 (três) anos: 30% (trinta por cento) do número de horas exigidos para a classe seguinte.
   § 2º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 30 (trinta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes nesta Lei, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
   § 3º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de diretor e vice-diretor de escola, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.

Art. 3º As demais disposições da Lei nº 992 de 26 de agosto de 1994, não alteradas expressamente por esta Lei, permanecem vigentes.

Art. 4º A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme arts 16 e 17, da LC nº 101/2000, constitui anexo a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 18 de maio de 2016.

MAURO FORNARI POETA
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se.

SÉRGIO ANTÔNIO ODORIZI
Secretário Municipal de Administração