O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 143, II, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
§ 2º A avaliação será realizada por trimestre e a cada um corresponderá um competente boletim.
Art. 3º A avaliação do Servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, com exceção do afastamento decorrente do gozo de férias legais, que não prejudicará a avaliação do trimestre e o implemento do triênio.
§ 1º Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3º Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório nos seguintes casos:
I - Designação para função gratificada que não tenha correlação com o cargo pelo qual está sendo avaliado;
II - Cedência para fora do Âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, excetuando-se as decorrentes de convênio em que o servidor em estágio probatório permaneça no exercício das funções próprias do cargo para o qual prestou concurso;
III - Afastamentos que por sua natureza impossibilitem avaliar o efetivo desempenho do servidor.
Parágrafo único. No que tange ao inciso I deste artigo, caberá a Comissão de Avaliação do Órgão verificar a correlação existente entre as atividades a serem executadas quando da designação para o exercício da função gratificada e as atribuições do cargo da avaliação.
Art. 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
§ 1º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter visita de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 2º O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3º Verificando, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4º Sempre que se concluir pela exoneração do estágio, ser-lhe-á assegurado vista do processo, pelo prazo de cinco dias, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 5º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e oitiva de testemunhas.
§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto na Lei Municipal 779/92, artigo 23 e seus parágrafos.
Art. 6º O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 7º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentes da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 8º Aos servidores que entrarem em exercício no serviço público em data anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 19 de 04.06.98, aplicam-se às regras da legislação municipal até então vigentes.
Art. 9º Os estágios iniciados após a publicação da Emenda Constitucional nº 19, que vinham sendo avaliados por regras diversas da presente Lei, sofrerão adequações aos novos critérios, sem prejuízo dos resultados até esta data obtidos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 20 da Lei nº 779/92.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 28 de agosto de 2002.
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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL