BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 38, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º É instituída uma gratificação de Natal para todos os funcionários municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ativos e inativos, inclusive aos detentores de cargos em comissão.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei, corresponderá ao vencimento ou remuneração do cargo, ou valor do provento do inativo, vigente no mês de dezembro de cada ano e será devida à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano respectivo.
   Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral para os efeitos deste artigo.

Art. 3º Será considerada como de efetivo exercício, as ausências do funcionário legalmente previstas e amparadas pelo Estatuto dos Servidores do Município.

Art. 4º Consideradas as disponibilidades financeiras do Município, o pagamento da gratificação de Natal de que trata esta Lei, deverá ser efetivado durante o mês de dezembro, anualmente.

Art. 5º Para atender a despesa decorrente da aplicação desta Lei, no que tange aos inativos, no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Suplementar, até o montante de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), na Rubrica 3.2.3.1-00 - Inativos/UMSA, constante no Orçamento vigente.

Art. 6º Como cobertura ao Crédito Suplementar aberto no artigo anterior, é apontada a redução de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), na Rubrica 3.1.1.1-03 - Serviços Extraordinários/DMER.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 330, de 20 de outubro de 1975, os efeitos desta Lei passarão a vigorar a partir de sua publicação e terá a sua aplicação a partir deste exercício.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 23 de dezembro de 1977.