O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional correspondente pelos servidores municipais, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
   I - insalubridade de grau máximo:
      a) coleta e industrialização de lixo urbano;
      b) trabalho em galerias e tanques de esgoto;
      c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
      d) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
      e) manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafinas ou outras substâncias afins;
      f) atividades de fabricação ou manuseio de agentes químicos, conforme especificações definidas em laudo técnico.
   II - insalubridade de grau médio:
      a) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
      b) atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio;
      c) trabalhos em contato com paciente, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
      d) trabalho como técnico em laboratórios de análises químicas, clínicas e histopatologia;
      e) aplicação de inseticidas;
      f) exumação de corpos (cemitérios);
      g) atividades de Solda;
      h) atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;
      i) manuseio de cal e cimento.
      j) atividades que envolvam a higiene sanitária em crianças e exposição a agentes biológicos;
      k) atividades de fabricação ou manuseio de agentes químicos, conforme especificações definidas em laudo técnico.
   III - insalubridade em grau mínimo:
      a) trabalho com britadores;
      b) varreção e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
      c) atividades de fabricação ou manuseio de agentes químicos, conforme especificações definidas em laudo técnico.

Art. 2º São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional de periculosidade pelos servidores municipais:
   I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
   II - denotação com explosivos, inclusive a verificação de denotações falhadas;
   III - operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
   IV - operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
   V - transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros;
   VI - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixadas nos postes de redes de linha alta e baixa tensões integrantes de sistema elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização;
   VII - atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
   VIII - atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
   IX - atividades e operações perigosas com inflamáveis, conforme especificações definidas em laudo técnico.

Art. 3º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo geral o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
   § 1º O trabalho em caráter habitual mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividades em condições insalubres e total nas perigosas.
   § 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
   § 3º O exercício de trabalho em condições insalubres de acordo com o já descrito assegura ao servidor a percepção do adicional, incidente sobre o vencimento do padrão I - classe A, previsto no inciso I, do art. 23, da Lei nº 778 de 11 de março de 1992.
   § 4º O exercício de atividades e operações perigosas de acordo com o já descrito assegura ao servidor adicional de 30% (trinta por cento) sobre o provento por ele percebido, considerando a não incidência de uma vantagem sobre a outra.

Art. 3º-A Para ter direito aos adicionais previstos nesta Lei, o servidor deverá requerer expressamente ao Prefeito, expondo detalhadamente as tarefas executadas durante a jornada de trabalho, de modo a caracterizar sua exposição às situações previstas nesta Lei, mediante preenchimento do formulário padrão constante do Anexo I.
   § 1º Para avaliar o pedido do servidor, o Poder Executivo instituirá uma Comissão Permanente de Servidores, composta por 4 (quatro) membros indicados pelo Prefeito, mediante portaria.
   § 2º A Comissão, com base em laudo complementar elaborado por perito habilitado, deverá realizar estudo, caso a caso, levando em consideração o local de trabalho, a exposição do servidor a agentes insalubres ou perículosos, o tempo de exposição, o uso de EPIs e as demais disposições da legislação, devendo encaminhar relatório ao Secretário de Administração pela inclusão, exclusão, grau ou mudança deste, justificando sua decisão, mediante preenchimento do formulário padrão constante do Anexo II.
   § 3º Não acatada a conclusão da Comissão pela autoridade competente, o servidor poderá apresentar, em última instância administrativa, pedido de reconsiderarão, que será analisado pelo Procurador-Geral, que emitirá parecer.
   § 4º O Secretário de Administração, de posse do parecer, concluirá pela reforma ou manutenção da decisão.
   § 5º A Comissão Permanente internamente elegerá um Presidente, que terá um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 4º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
   I - a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
   II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
   III - o servidor, negar-se a usar o equipamento de proteção individual, estará sujeito a inquérito administrativo sendo condenado a perda da função pública.
   § 1º A eliminação ou neutralidade da insalubridade ou periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
   § 2º A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos servidores do Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 779/92, esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 20 de maio de 1994.

__________________________
Francisco Lineu Schardong
Prefeito Municipal




ANEXOS