O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo - RPPS, instituído pela Lei Municipal nº 1.608, de 18 de dezembro de 2001, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 4º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 5º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção I - Dos Segurados
Art. 6º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 7º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção II - Dos Dependentes
Art. 8º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 9º (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção III - Das Inscrições
Art. 10. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 11. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO III - DO CUSTEIO
Art. 12. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciárias dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, tem razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - demais dotações previstas no Orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da Taxa de Administração mencionada no parágrafo anterior será de 1,5% (um vírgula cinco porcento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no Exercício Financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do regime próprio, inclusive para a conservação de seu patrimônio.
§ 4º Os recursos do FAPETRI serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
§ 6º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do Exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 7º A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, vedada a utilização por outros órgãos ou entidades.
§ 8º O descumprimento dos critérios fixados para a Taxa de Administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, serão aplicadas sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados:
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 20,25%(vinte virgula vinte e cinco por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos, pensionistas em disponibilidade remunerada, nos termos dos incisos I, II e III com vigência a partir de janeiro de 2020.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, as seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo:
a) Vencimento básico do cargo efetivo;
b) Adicionais por tempo de serviço;
c) Adicional de Parcela autônoma
c) Adicional por classe e/ou letra;
d) Adicionais por nível;
e) Gratificação de qualificação; e
f) As demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial;
§ 2º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 16, da Lei Municipal nº 2.042/2005 e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei;
§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime;
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 1,5% (um, virgula cinco por cento) do valor total das remunerações pagas aos servidores no ano anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das despesas administrativas do RPPS, cujo valor já está considerado no plano de custeio dos incisos I, II e III, do art. 13, da Lei nº 2.042/2005;
§ 5º Os recursos do FAPETRI serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal;
§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza;
§ 7º Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal, os órgãos e poderes do Município, incluindo em suas autarquias e fundações, efetuaram contribuição suplementar através de aportes mensais com valores preestabelecidos por Lei especifica, a título de equacionamento do déficit atuarial.
§ 8º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderá ser incluída, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - Adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - Adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - Funções de confiança;
V - Vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município titular de cargo efetivo.
§ 9º A opção de que trata o § 8º, deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
§ 10. Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 8º e 9º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 11. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
§ 12. Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 13. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §8º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos, podendo estas parcelas serem contabilizadas somente para fins do cálculo da média.
§ 14. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do "caput" deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 8º, inciso V.
§ 15. Nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 2.042/2005, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 16. Na hipótese do inciso III e IV, do art. 4º, da Lei nº 2.042/2005, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
§ 17. Além daquelas não enquadradas nos incisos do "caput" e daquelas acerca das quais não houve a opção de que trata o § 8º, deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo.
§ 18. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o "caput", pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo.
§ 19. No caso dos servidores ativos, segurados Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será a estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 1.990, de 02 de março de 2005, relativamente aos seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50, 51 e 54;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos do Município.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Triunfo ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será da responsabilidade:
I - do Município de Triunfo, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta esse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
§ 3º No caso de cessão sem ônus para o cessionário, a contribuição prevista no inciso I, do art. 13, será de responsabilidade do Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor e titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 22. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 22-A. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção III - Da Competência e Funcionamento do Comitê Gestor do RPPS
Art. 26-B. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 26-C. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Sessão I - Do Funcionamento do CMP
Art. 23. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 24. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 25. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Sessão II - Da competência do CMP
Art. 26. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 26-A. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO V - DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 27. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção II - Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Sessão III - Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Sessão IV - Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção VI - Do Auxílio-Doença
Art. 32. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Seção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 35. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Sessão VIII - Do Salário-Família
Art. 36. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 37. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 38. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 39. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Art. 40. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
Seção IX - Da Pensão por Morte
Art. 41. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 42. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 43. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 44. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 45. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 46. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 47. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Seção X - Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
CAPÍTULO VI - DO ABONO ANUAL
Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.036, de 29.04.2020).
CAPÍTULO VII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 50. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 51. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 52. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 53. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 54. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO VIII - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 55. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.296, de 08.07.2025).
CAPÍTULO IX - DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 56. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 57. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 58. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 59. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 60. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 61. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 62. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 63. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 64. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 65. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 66. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 67. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 68. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 69. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 70. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 71. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO XI - DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 72. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 73. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 74. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 75. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 76. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 77. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 78. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 80. (Revogado pelo art. 123 da Lei Complementar nº 029, de 24.11.2025).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 27 de setembro de 2005.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registre-se, Publique-se.
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Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO