O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 143, II, da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições previdenciárias das fontes de custeio de que tratam os incisos I e II, do art. 13, da Lei Municipal nº 1.608, de 18 de dezembro de 2001, serão de 19,5% (dezenove e meio por cento) e de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, com as exceções dispostas no § 1º, do art. 14, do mesmo diploma legal.
Art. 2º Passe a Integrar a fonte de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos, incidentes no valor que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o § 18, do art. 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pelo que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma que dispuser a Lei Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 1º e 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 4º As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 1.608/2001, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o art. 2º dessa Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 02 de março de 2005.
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José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
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Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO